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Diário Oficial do Estado do Ceará · 11/05/2026 · pág. 62

DOE 11/05/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº083 | FORTALEZA, 11 DE MAIO DE 2026

202

§ 3º Cumpridas as formalidades do artigo anterior, a célula responsável encaminhará o recurso ao docente responsável por ter ministrado a disciplina ao aluno, para que este se manifeste em parecer opinativo e fundamentado, no prazo de até 03 (três) dias úteis, a partir do seu recebimento, sujeito às sanções disciplinares acadêmicas, no caso de não cumprimento do prazo, de maneira imotivada.

§ 4º No caso do docente que tiver ministrado o componente curricular se encontrar impossibilitado de apreciar o pedido de revisão do resultado, este será
examinado por outro docente a ser designado pela célula responsável.

§ 5º O docente analisará o pedido de revisão e fundamentará seu parecer sobre questões de fato e/ou de direito, acolhendo ou não, total ou parcialmente, as
razões alegadas e deferirá ou não o pedido
, , , .
§ 6º A revisão em todos os níveis será limitada unicamente aos itens solicitados, não sendo admitida nova correção do restante da prova e nem diminuição
da nota do requerente em relação ao pedido de revisão.
Art. 63. Em caso de deferimento do pedido de revisão, a célula responsável informará à coordenação/monitoria do grupo/turma/pelotão para adoção das
providências visando ajuste de notas.
Art. 64. Em caso de indeferimento a revisão requerida não poderá ser objeto de novo requerimento.
Art. 65. É vedada a interposição de pedido de revisão do resultado por parte do discente que tenha acertado a questão.
Art. 66. O docente poderá requerer à célula responsável a anulação da questão de prova por meio de manifestação expressa e justificada, cabendo à Diretoria
de Ensino/Copei a análise do pedido e divulgação do parecer final.
Art. 67. Se, após as análises necessárias, ficar comprovada a existência de erro expressivo de conteúdo ou redação, a questão será, obrigatoriamente, anulada
pela Diretoria de Ensino/Copei de forma escrita e fundamentada.
Art. 68. No caso de anulação de questão, a coordenação/monitoria do grupo/turma/pelotão deverá ser comunicada para que os pontos correspondentes sejam
atribuídos àqueles que não os obtiveram anteriormente.

Art. 69. No caso de mudança de gabarito levar-se-á em conta, para atribuição de pontuação, o gabarito corrigido.

CAPÍTULO VI

DA NOTA DE AVALIAÇÃO DE CONDUTA
Art. 70. A Nota de Avaliação de Conduta (NAC) integrará a Média Geral conforme discriminado no art. 78, deste Regime Escolar, e tem por objetivo
mensurar a conduta disciplinar do discente.
Art. 71. O discente inicia o curso com NAC 10 (dez) e, caso venha a atingir nota inferior a 08 (oito), ensejará condição de reprovação, culminando automa-
ticamente no desligamento do curso, sendo-lhe assegurada ampla defesa nos processos que implicarem sanções disciplinares.
Parágrafo único. Nos casos em que o curso tiver duração dividida em semestres, o previsto no caput deste artigo para atingimento de NAC inferior a 08
(oito) terá como referência cada semestre letivo
.
Art. 72. O cometimento de transgressão disciplinar acadêmica implicará a redução de pontos na NAC, de acordo com a classificação da respectiva transgressão
disciplinar acadêmica, nos parâmetros a seguir discriminados:
I- leve: redução de 0,5 (meio) ponto, a cada transgressão disciplinar acadêmica considerada praticada;
II- média: redução de 0,75 (setenta e cinco centésimos) ponto, a cada transgressão disciplinar acadêmica considerada praticada;
III- grave: redução de 1,0 (um) ponto, a cada transgressão disciplinar acadêmica considerada praticada.

§ 1º No caso de reincidência no cometimento da mesma transgressão disciplinar acadêmica, a pontuação acima será descontada em dobro.
§ 2º Os registros de descontos da NAC só serão consignados no boletim de conduta do discente depois de esgotados os recursos cabíveis.
CAPÍTULO VII

DA REPROVAÇÃO
Art. 73. Será reprovado o aluno que incidir em qualquer dos casos abaixo:
I- ficar para recuperação em componentes curriculares em limite superior ao previsto no Plano de Ação Educacional (PAE), edital do concurso, ou legislação
pertinente;
II- tiver contra si aplicada a sanção disciplinar acadêmica de desligamento;
III- obtiver Nota de Avaliação de Conduta (NAC) inferior a 80 (oito);
,
IV- Em se tratando de cursos que exijam habilidades específicas, não alcançar índice técnico satisfatório, mediante critérios específicos, conforme estabelecido
Pl d Aã Edil PAE Nt d Itã NI
no ano e ço ucacona () e ou oa e nsruço ().
V- obtiver nota inferior a 7,0 (sete) em qualquer média por componente curricular, na avaliação de recuperação ou na média geral do curso, salvo previsão
editalícia divergente;
VI- tiver contra si decisão de reprovação por falta proferida pelo Diretor-Geral Adjunto, observado o rito estabelecido no art. 41, §4º deste Regime Escolar.
CAPÍTULO VIII
DO DESLIGAMENTO

Art. 74. Será desligado do Curso o discente que:
I tild ã t
- marcuao, no se apresenar para o curso;
II- tiver deferido pedido de desligamento pelo orientador da célula responsável pelo curso;
III- for reprovado, nos termos do art 73 deste Regime Escolar;
IV- tiver sua participação não recomendada pela Coordenadoria de Perícia Médica (COPEM) da SEPLAG/CE;
V- tiver suspensa ou cassada a liminar que determinou sua matrícula;

VI- tiver decisão administrativa ou judicial desfavorável à sua permanência na atividade educacional;
VII- falecer
;
VIII- for autuado em flagrante delito, salvo quando decorrente do exercício da função ou em razão dela;
1º O Pl d Aã Edil PAE d dá ifi i d dli d d liidd d i
§ ano e ço ucacona () corresponente poer especcar outras stuações e esgamento, e acoro com as pecuaraes o respectvo
curso.
§ 2º Na hipótese prevista no inciso II, o discente poderá, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do protocolo, requerer desistência do pedido de
desligamento, desde que não tenha ultrapassado o limite de faltas estabelecido no art. 41 deste Regime Escolar,
Art. 75. Se após a matrícula do discente, a Aesp/CE tomar conhecimento da existência de fato que o torne passível de exclusão, será promovido o seu desli-
amento or meio do cometente rocesso administrativo
g p p p .
Art 76 O discente será iualmente desliado uando verificado aós sua matrícula o não reenchimento dos reuisitos leais reimentais estatutários
. . g g q , p , p q g, g,
dilíi
ou etacos.
CAPÍTULO IX
DA CLASSIFICAÇÃO
Art. 77. A classificação final do aluno no curso será estabelecida mediante o levantamento da Média Geral em ordem decrescente, sendo primeiramente clas-

sificados os aprovados sem recuperação, em seguida os aprovados com recuperação em uma, duas, três, quatro e cinco disciplinas, quando o curso permitir.
Art. 78. Para classificação final no curso, a média geral (MG) será calculada a partir da Média Escolar (ME) e da Nota de Avaliação de Conduta (NAC),
por meio da seguinte fórmula:
MG = ME 2 + NAC
[( x ) ]
3

§ 1º Não será calculada a Média Geral do discente que for reprovado ou desligado do Curso.
§ 2º A ponderação de notas terá como base a escala de valores de 0 (zero) a 10 (dez), não sendo permitido o arredondamento.
§ 3º No cálculo da média geral, média escolar e média dos componentes curriculares serão consideradas 03 (três) casas decimais.
§ 4º Serão adotados, sucessivamente, como critérios de desempate:
I- maior Nota de Avaliação de Conduta (NAC);
II i titlã dêi
- maor uaço acamca;
III- maior tempo de serviço público;
IV- maior idade.
Art. 79. A Média Escolar (ME) do discente será calculada por meio da seguinte fórmula:
ME = ∑ Média dos Componentes Curriculares (MCC)
Nº de componentes curriculares
Art. 80. A média dos componentes curriculares (MCC) será obtida através da seguinte fórmula:
I t
- somene com prova(s):
MCC = ∑ Nota(s) da(s) prova(s)
Nº provas
II - com provas e outros instrumentos avaliativos: