DOE 11/05/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº083 | FORTALEZA, 11 DE MAIO DE 2026
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§ 3º Cumpridas as formalidades do artigo anterior, a célula responsável encaminhará o recurso ao docente responsável por ter ministrado a disciplina ao aluno, para que este se manifeste em parecer opinativo e fundamentado, no prazo de até 03 (três) dias úteis, a partir do seu recebimento, sujeito às sanções disciplinares acadêmicas, no caso de não cumprimento do prazo, de maneira imotivada.
| § 4º No caso do docente que tiver ministrado o componente curricular se encontrar impossibilitado de apreciar o pedido de revisão do resultado, este será examinado por outro docente a ser designado pela célula responsável. |
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§ 5º O docente analisará o pedido de revisão e fundamentará seu parecer sobre questões de fato e/ou de direito, acolhendo ou não, total ou parcialmente, as razões alegadas e deferirá ou não o pedido |
| , , , . § 6º A revisão em todos os níveis será limitada unicamente aos itens solicitados, não sendo admitida nova correção do restante da prova e nem diminuição |
| da nota do requerente em relação ao pedido de revisão. Art. 63. Em caso de deferimento do pedido de revisão, a célula responsável informará à coordenação/monitoria do grupo/turma/pelotão para adoção das providências visando ajuste de notas. |
| Art. 64. Em caso de indeferimento a revisão requerida não poderá ser objeto de novo requerimento. Art. 65. É vedada a interposição de pedido de revisão do resultado por parte do discente que tenha acertado a questão. Art. 66. O docente poderá requerer à célula responsável a anulação da questão de prova por meio de manifestação expressa e justificada, cabendo à Diretoria de Ensino/Copei a análise do pedido e divulgação do parecer final. |
| Art. 67. Se, após as análises necessárias, ficar comprovada a existência de erro expressivo de conteúdo ou redação, a questão será, obrigatoriamente, anulada |
| pela Diretoria de Ensino/Copei de forma escrita e fundamentada. Art. 68. No caso de anulação de questão, a coordenação/monitoria do grupo/turma/pelotão deverá ser comunicada para que os pontos correspondentes sejam atribuídos àqueles que não os obtiveram anteriormente. |
Art. 69. No caso de mudança de gabarito levar-se-á em conta, para atribuição de pontuação, o gabarito corrigido. |
CAPÍTULO VI |
DA NOTA DE AVALIAÇÃO DE CONDUTA |
| Art. 70. A Nota de Avaliação de Conduta (NAC) integrará a Média Geral conforme discriminado no art. 78, deste Regime Escolar, e tem por objetivo |
| mensurar a conduta disciplinar do discente. Art. 71. O discente inicia o curso com NAC 10 (dez) e, caso venha a atingir nota inferior a 08 (oito), ensejará condição de reprovação, culminando automa- |
| ticamente no desligamento do curso, sendo-lhe assegurada ampla defesa nos processos que implicarem sanções disciplinares. Parágrafo único. Nos casos em que o curso tiver duração dividida em semestres, o previsto no caput deste artigo para atingimento de NAC inferior a 08 (oito) terá como referência cada semestre letivo |
| . Art. 72. O cometimento de transgressão disciplinar acadêmica implicará a redução de pontos na NAC, de acordo com a classificação da respectiva transgressão disciplinar acadêmica, nos parâmetros a seguir discriminados: |
| I- leve: redução de 0,5 (meio) ponto, a cada transgressão disciplinar acadêmica considerada praticada; |
| II- média: redução de 0,75 (setenta e cinco centésimos) ponto, a cada transgressão disciplinar acadêmica considerada praticada; III- grave: redução de 1,0 (um) ponto, a cada transgressão disciplinar acadêmica considerada praticada. |
§ 1º No caso de reincidência no cometimento da mesma transgressão disciplinar acadêmica, a pontuação acima será descontada em dobro. § 2º Os registros de descontos da NAC só serão consignados no boletim de conduta do discente depois de esgotados os recursos cabíveis. CAPÍTULO VII |
DA REPROVAÇÃO |
| Art. 73. Será reprovado o aluno que incidir em qualquer dos casos abaixo: |
| I- ficar para recuperação em componentes curriculares em limite superior ao previsto no Plano de Ação Educacional (PAE), edital do concurso, ou legislação |
| pertinente; II- tiver contra si aplicada a sanção disciplinar acadêmica de desligamento; III- obtiver Nota de Avaliação de Conduta (NAC) inferior a 80 (oito); |
| , IV- Em se tratando de cursos que exijam habilidades específicas, não alcançar índice técnico satisfatório, mediante critérios específicos, conforme estabelecido Pl d Aã Edil PAE Nt d Itã NI |
| no ano e ço ucacona () e ou oa e nsruço (). |
| V- obtiver nota inferior a 7,0 (sete) em qualquer média por componente curricular, na avaliação de recuperação ou na média geral do curso, salvo previsão editalícia divergente; |
| VI- tiver contra si decisão de reprovação por falta proferida pelo Diretor-Geral Adjunto, observado o rito estabelecido no art. 41, §4º deste Regime Escolar. |
| CAPÍTULO VIII DO DESLIGAMENTO |
Art. 74. Será desligado do Curso o discente que: I tild ã t |
| - marcuao, no se apresenar para o curso; II- tiver deferido pedido de desligamento pelo orientador da célula responsável pelo curso; |
| III- for reprovado, nos termos do art 73 deste Regime Escolar; |
| IV- tiver sua participação não recomendada pela Coordenadoria de Perícia Médica (COPEM) da SEPLAG/CE; V- tiver suspensa ou cassada a liminar que determinou sua matrícula; |
VI- tiver decisão administrativa ou judicial desfavorável à sua permanência na atividade educacional; VII- falecer |
| ; VIII- for autuado em flagrante delito, salvo quando decorrente do exercício da função ou em razão dela; 1º O Pl d Aã Edil PAE d dá ifi i d dli d d liidd d i |
| § ano e ço ucacona () corresponente poer especcar outras stuações e esgamento, e acoro com as pecuaraes o respectvo |
| curso. § 2º Na hipótese prevista no inciso II, o discente poderá, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do protocolo, requerer desistência do pedido de desligamento, desde que não tenha ultrapassado o limite de faltas estabelecido no art. 41 deste Regime Escolar, Art. 75. Se após a matrícula do discente, a Aesp/CE tomar conhecimento da existência de fato que o torne passível de exclusão, será promovido o seu desli- amento or meio do cometente rocesso administrativo |
| g p p p . Art 76 O discente será iualmente desliado uando verificado aós sua matrícula o não reenchimento dos reuisitos leais reimentais estatutários |
| . . g g q , p , p q g, g, dilíi |
| ou etacos. CAPÍTULO IX DA CLASSIFICAÇÃO |
| Art. 77. A classificação final do aluno no curso será estabelecida mediante o levantamento da Média Geral em ordem decrescente, sendo primeiramente clas- |
sificados os aprovados sem recuperação, em seguida os aprovados com recuperação em uma, duas, três, quatro e cinco disciplinas, quando o curso permitir. Art. 78. Para classificação final no curso, a média geral (MG) será calculada a partir da Média Escolar (ME) e da Nota de Avaliação de Conduta (NAC), por meio da seguinte fórmula: MG = ME 2 + NAC |
| [( x ) ] 3 |
§ 1º Não será calculada a Média Geral do discente que for reprovado ou desligado do Curso. § 2º A ponderação de notas terá como base a escala de valores de 0 (zero) a 10 (dez), não sendo permitido o arredondamento. § 3º No cálculo da média geral, média escolar e média dos componentes curriculares serão consideradas 03 (três) casas decimais. § 4º Serão adotados, sucessivamente, como critérios de desempate: I- maior Nota de Avaliação de Conduta (NAC); II i titlã dêi |
| - maor uaço acamca; |
| III- maior tempo de serviço público; |
| IV- maior idade. Art. 79. A Média Escolar (ME) do discente será calculada por meio da seguinte fórmula: |
| ME = ∑ Média dos Componentes Curriculares (MCC) |
| Nº de componentes curriculares Art. 80. A média dos componentes curriculares (MCC) será obtida através da seguinte fórmula: I t |
| - somene com prova(s): |
| MCC = ∑ Nota(s) da(s) prova(s) Nº provas |
| II - com provas e outros instrumentos avaliativos: |