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Diário Oficial do Estado do Ceará · 11/05/2026 · pág. 61

DOE 11/05/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº083 | FORTALEZA, 11 DE MAIO DE 2026

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Art. 45. A verificação de aprendizagem será realizada, preferencialmente, por componente curricular, salvo disposição específica do PAE. Parágrafo único. Considerando as peculiaridades dos cursos de graduação e pós-graduação, os critérios de avaliação da aprendizagem seguirão as regras constantes no Projeto Pedagógico do Curso (PPC) e no Plano de Ação Educacional (PAE), as quais deverão guardar total conformidade com as diretrizes dos órgãos de educação pertinentes.

Art. 46. A Aesp/CE considera que a verificação de aprendizagem deve:

I- constituir-se em processo contínuo e sistemático, de natureza diagnóstica, formativa ou somativa, que possa realimentar permanentemente o processo educativo em seus objetivos, conteúdos programáticos e estratégias de ensino;

II- utilizar-se de procedimentos, estratégias e instrumentos diferenciados, articulados de forma coerente com a natureza do conhecimento abordado e com as competências a serem desenvolvidas no processo de ensino-aprendizagem;

III- manter coerência entre as diretrizes gerais da instituição, o Plano de Desenvolvimento Institucional, os projetos pedagógicos e o processo de avaliação do desempenho do discente; IV- constituir-se em referencial de análise do desempenho do discente no componente curricular e/ou na ação educacional, possibilitando intervenção pedagógica e administrativa em diferentes níveis da docência, da discência, da equipe pedagógica e da gestão, com vistas à verificação da qualidade da formação do profissional e do cidadão.

Art. 47. A verificação da aprendizagem, na Aesp/CE, far-se-á considerando-se os seguintes aspectos:

I- desenvolvimento de competências, habilidades e atitudes;

II- assimilação progressiva do conhecimento;

III- realização de trabalhos individuais ou em grupos, atividades curriculares de pesquisa e de aplicação do conhecimento.

§ 1º O Plano de Ação Educacional definirá o(s) tipo(s) de instrumento(s), a(s) modalidade(s), os quais serão comunicados ao discente antecipadamente. § 2º A verificação de aprendizagem obedecerá à Norma para Elaboração de Instrumentos de Avaliação estabelecida pela Aesp/CE. Art. 48. São modalidades/tipos de verificação da aprendizagem na Aesp/CE:

I- avaliação parcial (AP);

II- avaliação final (AF); III- avaliação prática (APT); IV- avaliação de verificação de aprendizagem (AVA); V- avaliação de segunda chamada (ASC) e VI- avaliação de recuperação (AR). Art. 49. Nos cursos de formação continuada e nos cursos de formação inicial, o número de avaliações será proporcional à carga horária de cada disciplina, ficando estabelecido o seguinte, salvo disposição contrária contida no PAE: I- nas disciplinas de até 36 h/a terá apenas uma avaliação, que será Avaliação Final (AF) e corresponderá a todo conteúdo da disciplina; II- nas disciplinas acima de 36 h/a terão 01 (uma) Avaliação Parcial (AP) e 01 (uma) Avaliação Final (AF), sendo realizadas a cada ½ (metade) da disciplina; Art. 50. A Avaliação Parcial (AP) tem por finalidade avaliar o desempenho cognitivo no aprendizado de conhecimentos de natureza teórica pelo discente em parte do conteúdo programático ministrado. Art. 51. A Avaliação Final (AF) tem por finalidade avaliar o desempenho cognitivo no aprendizado de conhecimentos de natureza teórica apresentado pelo discente na totalidade do conteúdo programático ministrado por componente curricular. Art. 52. A Avaliação Prática (APT) tem por finalidade avaliar, entre outros, o desempenho operacional no aprendizado de conhecimentos de natureza prática, por meio de pesquisas, exposições orais e escritas ou atividades práticas desenvolvidas individualmente ou em equipe, conforme previsão em Nota de Instrução específica. Art. 53. A avaliação de segunda chamada destina-se ao atendimento do discente regularmente matriculado nos cursos de formação inicial e cursos de formação continuada que deixar de realizar qualquer avaliação, em razão de falta abonável, nas hipóteses previstas no art. 41, § 9º, deste Regime Escolar, para tanto deverá solicitar a segunda chamada por meio de requerimento para este fim específico. § 1º Para os fins de solicitação de avaliação de segunda chamada o discente deverá encaminhar requerimento, por meio do aluno online, no site da Aesp/CE, no prazo de 02 (dois) dias úteis a contar da data da avaliação; § 2º A avaliação de segunda chamada, de caráter teórico, será aplicada pelo respectivo coordenador/monitor em data a ser definida e não poderá ser adiada; I- o conteúdo de estudo da avaliação de segunda chamada será o mesmo da avaliação perdida; II- a avaliação de segunda chamada será elaborada pelo docente do componente curricular ou, no seu impedimento, por docente designado pela célula responsável. § 3º A avaliação de segunda chamada, de caráter prático, será aplicada por instrutor designado pela célula responsável pela prática em data a ser definida e não poderá ser adiada ou ser objeto de novo requerimento. Art. 54. O requerimento acadêmico de solicitação de segunda chamada será encaminhado: I- à célula de apoio acadêmico quando se tratar de avaliação teórica. II- à célula de práticas educacionais, quando se tratar de avaliação prática, conforme previsão em Nota de Instrução. III- à célula responsável pelo curso, quando se tratar de cursos realizados pela Copei. Art. 55. A avaliação de recuperação (AR) tem por finalidade reavaliar todo o conteúdo programático do componente curricular e independe de requerimento acadêmico. § 1º A avaliação de recuperação será elaborada pelo docente do componente curricular ou, no seu impedimento, por docente designado pela célula responsável; § 2º A avaliação de recuperação de caráter teórico será aplicada pelo respectivo coordenador/monitor em data a ser definida e não poderá ser adiada; § 3º A avaliação de recuperação de caráter prático nos cursos de formação inicial e cursos de formação continuada, será aplicada por instrutor designado pela célula responsável pela prática em data a ser definida e não poderá ser adiada ou ser objeto de novo requerimento. Art. 56. Durante as avaliações escritas: I- cada discente deverá estar de posse do material necessário à realização da avaliação, não sendo permitido empréstimo; II- é vedado ao discente dirigir-se a outro aluno, por qualquer meio, ou utilizar-se de outros meios ilícitos, sob pena de ter a prova recolhida e de receber nota zero, além das sanções disciplinares cabíveis; III- o discente deve conferir o instrumento de avaliação, informando ao aplicador/fiscal eventuais incorreções e falhas durante o tempo estipulado para a aplicação; IV- não haverá substituição da folha de resposta, salvo em caso de falha de impressão. Parágrafo único. Ao aluno que utilizar meios ilícitos devidamente comprovados, por meio eletrônico, estatístico, visual, grafológico ou por investigação policial, nas provas ou trabalhos para julgamento, a avaliação será anulada, e o discente será automaticamente reprovado, sem prejuízo da aplicação de medidas disciplinares cabíveis. Art. 57. Ao aluno que faltar a avaliação de segunda chamada ou avaliação de recuperação, sem motivo justificado, será atribuída a nota zero. Art. 58. Nas avaliações escritas respostas rasuradas ou respondidas a lápis não serão computadas nem poderão ser objeto de revisão. Art. 59. Os critérios para a divulgação do resultado obtido em cada avaliação serão fixados no Plano da Ação Educacional e/ou em previsão editalícia. CAPÍTULO V DA REVISÃO DO RESULTADO DA AVALIAÇÃO DA APRENDIZAGEM Art. 60. O aluno que se julgar prejudicado no julgamento ou realização de qualquer processo de avaliação, terá direito de solicitar a revisão de sua prova, mediante de requerimento acadêmico por meio do aluno online, no site da Aesp/CE, no prazo de 2 (dois) dias, contados a partir da divulgação oficial do respectivo resultado/gabarito; § 1º O pedido de revisão do resultado deverá ser realizado individualmente. § 2º O pedido de revisão do resultado deverá conter, obrigatoriamente: o curso, identificação de grupo/turma/pelotão, o componente curricular, o nome do docente do componente curricular, a data da realização da avaliação, o número da questão com o seu inteiro teor, a resposta oficial divulgada, a resposta do aluno, os fundamentos do recurso e, se for o caso, a referência à página do material didático e/ou legislação correlata. § 3º Os pedidos de revisão de provas dissertativas e práticas serão regulamentados pelo Plano de Ação Educacional (PAE) do respectivo curso. Art. 61. O requerimento acadêmico de solicitação de revisão de resultado será encaminhado: I- à célula de apoio acadêmico quando se tratar de avaliação teórica. II- à célula de práticas educacionais, quando se tratar de avaliação prática, conforme previsão em Nota de Instrução. III- à célula responsável pelo curso, quando se tratar de cursos realizados pela Copei. Art. 62. A célula responsável analisará o requerimento de revisão de prova no prazo de 02 (dois) dias úteis, quanto ao aspecto formal, manifestando-se sobre o preenchimento ou não dos requisitos estabelecidos. § 1º Não observadas quaisquer das formalidades previstas no art. 60, §2º deste Regime Escolar, o pedido de revisão do resultado será imediatamente devolvido ao requerente, o qual deverá, no primeiro dia útil subsequente à devolução, efetuar as correções necessárias.

§ 2º Não efetuadas as correções mencionadas e/ou não atendidos os prazos estabelecidos no parágrafo anterior, o requerimento será indeferido de imediato.