DOE 11/05/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
|200
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº083 | FORTALEZA, 11 DE MAIO DE 2026
§ 2º As especificidades da matrícula especial, bem como a disponibilização de recursos a serem utilizados no transcorrer do curso, serão definidas no respec-
tivo Plano da Ação Educacional.
CAPÍTULO III
DA FREQUÊNCIA|
|---|
|
Art. 40. É obrigatória a frequência por parte dos discentes em todas as atividades letivas previstas no PAE, dos cursos de formação inicial, formação conti-
d d d ód|
|nuaa, grauação e e ps-grauação.
§ 1º Para aprovação nos cursos do caput deste artigo será exigida frequência mínima de 75% do total da carga horária do componente curricular, ressalvada
iã ditlíi|
|prevso eaca.
2º P fi d li d i d fl i 1º iidd l á idd ói d hái|
|§ ara eeto e apcação os percentuas e atas, prevstos no §, nas atvaes compementares ser conserao o somatro a carga orra ações
|
|educacionais dessa natureza.
§ 3º Cada hora-aula que o aluno não comparecer ou cuja perda seja superior à 15 (quinze) minutos corresponderá a uma falta;
§ 4º A recuperação dos conteúdos programáticos ministrados durante o período de ausência será de responsabilidade exclusiva do discente, cabendo a cada
|
|Diretoria de Ensino/Copei a análise dos casos excepcionais.
§ 5º Em se tratando de atividade de ensino na modalidade de Educação a Distância - EaD, o Plano de Ação Educacional (PAE) estabelecerá a forma pela
|
|qual será feito o controle de acesso do discente.
§ 6º O afastamento ou ausência do aluno, a qualquer atividade acadêmica, deverão ser registrados como falta, podendo resultar na aplicação de sanção
disciplinar acadêmica com a consequente repercussão na Nota de Avaliação de Conduta – NAC.
§ 7º O professor ou instrutor não poderá dispensar o aluno das atividades acadêmicas.|
|
Art. 41. Para efeito deste Regime Escolar, as faltas se classificam em abonadas e não abonadas.
§ 1º As faltas terão caráter excepcional e, ainda que dentro do limite admitido de até 25%, deverão ser justificadas.
§ 2º As faltas não abonadas que forem devidamente justificadas serão computadas para efeito de cálculo do percentual de limite admitido de 25% mas não
implicará em sanções disciplinares|
|.
§ 3º As faltas abonadas não serão computadas para efeito de cálculo do percentual de limite admitido de 25% e não implicará em sanções disciplinares.
§ 4º Quando o aluno ultrapassar o limite admitido de até 25% de faltas por componente curricular, o coordenador do grupo/turma/pelotão deverá informar
o fato à célula responsável, por meio de relatório circunstanciado, indicando se há ou não prejuízo educacional no cumprimento da carga horária do curso,
para que seja enviado à respectiva Comissão Permanente Administrativa Disciplinar Acadêmica, que, por sua vez, emitirá parecer acerca da reprovação ou
não do aluno, para deliberação final, por parte da Diretoria-Geral Adjunta da Aesp/CE;
§ 5º Nos casos do §4º o coordenador terá o prazo de 02 (dois) dias úteis para formalizar o fato perante a célula.
º º|
|§ 6 O aluno que for reprovado nos moldes do §4 deste artigo, será desligado, mesmo atingindo média para aprovação na componente curricular.
º|
|§ 7 As faltas abonadas serão aquelas regulamentadas em legislação específica nos seguintes casos:
I- Decreto-lei nº 715/69 (altera art.60 § 4º da Lei 4375/64); “§ 4º Todo convocado matriculado em Órgão de Formação de Reserva que seja obrigado a faltar
a suas atividades civis, por força de exercício ou manobras, ou reservista que seja chamado, para fins de exercício de apresentação das reservas ou cerimônia
|
|cívica, do Dia do Reservista, terá suas faltas abonadas para todos os efeitos”;
II- Decreto Nº 85.587/80, Art. 77; “O Oficial ou Aspirante-a-Oficial da Reserva, convocado para os Serviços Ativos, que for aluno de estabelecimento de
ensino superior, terá justificadas as faltas às aulas e trabalhos escolares, durante esse período, desde que apresente o devido comprovante”;|
|
III- Lei Nº 10.861/2004, art.7, § 5º. “As instituições de educação superior deverão abonar as faltas do estudante que, em decorrência da designação de que
trata o inciso IV do caput deste artigo, tenha participado de reuniões da CONAES – SINAES em horário coincidente com as atividades acadêmicas”;|
|
IV- Lei Nº. 6.202/1975 atribui à estudante em estado de gestação o regime de exercícios domiciliares instituído pelo Decreto-Lei nº. 1.044, de 1969, e dá
outras rovidências|
|p.
V- Decreto-lei Nº 1.044/69 – Dispõe sobre tratamento excepcional para os alunos portadores das afecções que indica.|
|
§ 8º Nos cursos de formação militar, a aplicação do art. 7-A, §4º, da Lei nº 9.394/96 não afasta, de forma automática, o direito à liberdade de consciência e
de crença devendo eventual edido de adeuação ser analisado no caso concreto à luz do art 5º VIII da Constituição Federal|
|, p q , . , , .
§ 9º Poderão ser abonadas mediante requerimento acadêmico fundamentado pelo aluno à Diretoria de Ensino/Copei, de forma escrita e justificada, ressalvadas
|
|as disposições previstas nos Estatutos, as faltas decorrentes de:
I l f fli d ô hi i ó d d filh d b d l iã|
|. uto reerente ao aecmento e cnjuge, companero(a), pas, avs, parasto ou marasta, os, enteaos, netos, menor so sua guara ou tutea, rmos
e sogro(a), devidamente comprovado por cópia do Atestado ou Declaração de Óbito;
|
|II. nascimento de filho, durante o curso;
III. convocação judicial ou oficial, dirigida previamente ao Diretor-Geral da Aesp/CE, para adoção das providências pertinentes ao caso;
|
|IV- atestado ou declaração de comparecimento médico, para fins de tratamento de saúde ou de doença grave em parente até 2º grau, desde que a assistência
|
|direta do aluno seja indispensável, constando expressamente o horário do atendimento, bem como o respectivo registro do profissional, devidamente assinado
|
|e carimbado.
§ 10. Ficarão a critério do Diretor de Ensino/Copei a apreciação e o julgamento, mediante pedido fundamentado do aluno, de falta registrada por motivos|
|não constantes no parágrafo anterior, de modo a considerá-la abonada ou não.
§ 11. O pedido de abono de falta(s) deverá ser protocolado eletronicamente, por meio do sistema aluno on-line, no site da Aesp/CE, em até 02 (dois) dias|
|úteis após o do último dia faltoso, no qual deverá ser anexado documento comprobatório e, no caso de cursos de formação inicial, a ficha de frequência do|
|dia faltoso, em arquivo único.
§ 12. A declaração de comparecimento, atestado médico ou odontológico, que prescreva afastamento superior a 72 (setenta e duas) horas será submetido
à Coordenadoria de Perícia Médica da Secretaria de Planejamento e Gestão – COPEM para validação e, em seguida, à Diretoria de Ensino/Copei para as
medidas decorrentes|
|.
§ 13 A recueraão dos conteúdos roramáticos ministrados durante o eríodo de ausência do discente cujas faltas tiverem sido abonadas serão de sua|
|. pç pg p , ,
exclusiva responsabilidade, cabendo à Diretoria de Ensino/Copei a análise dos casos excepcionais.
§ 14. A aluna gestante deverá, obrigatoriamente, apresentar atestado médico específico que permita sua participação nas instruções do curso em que estiver
matriculada, devendo constar no atestado expressamente que não há risco na sua participação, principalmente, nas disciplinas práticas e/ou exijam esforço
|
|físico, previstas na estrutura curricular.
|
|Art. 42. A falta às atividades educacionais será registrada diariamente pelo monitor/coordenador do grupo/turma/pelotão da ação educacional.
§ 1º O discente dispensado das atividades educacionais, por atestado ou declaração de comparecimento médico, poderá, quando couber, a critério da Diretoria
de Ensino/Copei, acompanhar as aulas como observador, salvo disposição médica em contrário.
|
|§ 2º A falta injustificada será consignada no Boletim de Conduta Disciplinar, sem prejuízo das sanções disciplinares cabíveis.
|
|Art. 43. O Regime Especial é uma medida administrativa excepcional, cujo objetivo é oferecer condições diferenciadas de acompanhamento e participação
das atividades pedagógicas aos discentes em situações que lhes impossibilitem a frequência e a participação nas atividades educacionais normais.
§ 1º O Regime Especial poderá ser solicitado pelo discente ou procurador constituído, devendo ser protocolado eletronicamente, através do sistema aluno
on-line, no site da Aesp/CE, devidamente instruído com laudo médico ou documento médico-legal congênere, nos seguintes casos:
I- estado gestacional;|
|
II- nas hipóteses descritas no art. 1º do Decreto-lei Nº 1.044/69;|
|
III- em situações excepcionais, a critério da Diretoria de Ensino/Copei.
§ 2º O discente deverá requerer regime especial em até 48 (quarenta e oito) horas a contar do primeiro dia útil seguinte à data de emissão do laudo médico|
|, ,
ou documento médico-legal congênere.
§ 3º A ausência injustificada da solicitação prevista no caput deste artigo ensejará a reprovação e consequente desligamento do discente do curso|
|.
§ 4º Nas situaões descritas no § 1º inciso III caberá recurso à Diretoria-Geral Adjunta no razo de 48 (uarenta e oito) horas a contar da data da ciência|
|ç , , , p q ,
da decisão de indeferimento do requerimento de Regime Especial.
CAPÍTULO IV|
|
DA VERIFICAÇÃO DE APRENDIZAGEM
|
|Art. 44. A verificação da aprendizagem será efetuada por meio de avaliações teóricas e/ou práticas, trabalhos, seminários, pesquisas, projetos, relatórios ou
outros tipos de instrumento definidos no PAE, bem como previsões legais, regimentais, estatutárias ou editalícias.
§ 1º Quando o curso de formação inicial for etapa de concurso a avaliação de verificação de aprendizagem seguirá as regras contidas no edital do concurso
|
|e no respectivo plano de ação educacional.
§ 2º Para cada verificação será empregado o(s) instrumento(s) adequado(s) à natureza dos objetivos a serem avaliados.
§ 3º A(s) prova(s) teórica(s) nos componentes curriculares de natureza eminentemente prática não é (são) obrigatória(s), salvo se prevista(s) no Plano de|
|Ação Educacional (PAE) e/ou Nota de Instrução.
§ 4º As Normas para Elaboração de Instrumentos de Avaliação (NEIA) devem ser observadas na confecção dos instrumentos avaliativos da Aesp/CE.|