DOE 11/05/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº083 | FORTALEZA, 11 DE MAIO DE 2026
a) definir as atividades a serem executadas ao longo das disciplinas práticas;|
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b) estabelecer o modelo de avaliação a ser aplicado.
IV- Plano de Ensino do Componente Curricular: documento elaborado e organizado pelas respectivas Células de Apoio Acadêmico das Diretorias de Ensino,
bem como as Células da Copei, em conjunto o corpo docente, segundo as orientações constantes no Plano de Ação Educacional, devendo conter:
a) nome do componente curricular;|
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b) carga horária;
c) ementa;|
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d) conteúdo programático;
e) objetivos (geral e específicos);
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|f) estratégias metodológicas;
g) recursos didáticos;
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|h) avaliação da aprendizagem;
i) bibliografias obrigatória e básica, seguindo as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
V- Plano de Ação Docente: documento elaborado e organizado pelos integrantes do corpo docente da Aesp/CE, com supervisão e aprovação das Células
de Apoio Acadêmico das Diretorias de Ensino, bem como das Células da Copei, para orientar a prática pedagógica sob sua responsabilidade, devendo ser
elaborado segundo as seguintes características:|
|a) clareza, flexibilidade;
b) relação com os objetivos visados;
c) condições reais e imediatas de local;|
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d) tempo e recursos disponíveis;|
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e) informando objetivos da aula;
f) estratégias de ensino;|
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g) conteúdo, recursos (ambiente de aprendizagem, humanos e materiais);
h) tempo de execução;
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|) crros e avaaço.
1º Cid úd ái lã d hi b d d idi Pl d Ei d|
|§ onsera-se conteo programtco a reaço e conecmentos, ojetos o processo e ensno-aprenzagem, constantes no ano e nsno o
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|Componente Curricular.
§ 2º É obrigatório o cumprimento do conteúdo programático previsto no Plano de Ensino do Componente Curricular.
Art. 19. Qualquer modificação no Plano de Ação Educacional, após sua elaboração e divulgação, deverá ser devidamente justificada e validada pela respec-
tiva Diretoria de Ensino ou Coordenadoria de Pós-Graduação e Ensino Integrado e homologada pela Diretoria-Geral Adjunta da Aesp/CE, devendo ser
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|republicado em DOE.
Art. 20. Boletim de Conduta Disciplinar (BCD) é o formulário destinado ao controle da situação disciplinar do discente, no qual serão registradas as sanções,
os elogios e as alterações referentes à Nota de Avaliação da Conduta (NAC).|
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Art. 21. Histórico Acadêmico: documento que detalha a trajetória acadêmica do discente incluindo disciplinas cursadas, notas, frequência, carga horária e
resultado final;|
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Art. 22. No caso das ações educacionais propostas por outras instituições públicas ou privadas, estas deverão enviar previamente à Aesp/CE as ações do
planejamento e do plano de trabalho, conforme convênio, contrato ou termo de cooperação técnica firmados.|
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Art. 23. Considera-se componente curricular o conjunto de competências que constituem o currículo das ações educacionais, com carga horária determinada|
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nas estruturas curriculares, podendo também ser compreendido como disciplina ou matéria.
Art. 24. Serão disponibilizadas vagas em quantidade adequada ao melhor aproveitamento dos discentes no processo de ensino-aprendizagem;
Art. 25. O início do curso ficará condicionado ao preenchimento, por meio de matrícula, de mínimo 50% das vagas ofertadas;
§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica:
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|I- aos casos de relevante interesse público;
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|- cursos votaos a capactaço e eetvo mnuto, em razo a especcae a temtca.
SEÇÃO I
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|DO CALENDÁRIO ACADÊMICO
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|Art. 26. O Calendário Acadêmico, independentemente do ano civil, atenderá as especificidades dos cursos de todas as vinculadas, obedecendo aos aspectos
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|legais e limites financeiros disponíveis.
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|§ 1º O ano letivo da Aesp/CE terá, no mínimo, 200 (duzentos) dias letivos.
§ 2º O ano letivo iniciar-se-á, preferencialmente, na segunda quinzena de janeiro e findar-se-á até novembro.|
|§ 3º Em paralelo às atividades de ensino, podem ser executadas atividades complementares, de pesquisa e extensão, objetivando a utilização plena dos recursos
humanos e materiais disponíveis, bem como o atendimento de atividades acadêmicas.
Art. 27. A duração da hora-aula é de 50 (cinquenta) minutos, tanto para a modalidade de Ensino Presencial (EP), quanto para a de Educação a Distância (EaD).
Parágrafo único. Para os cursos de graduação e pós-graduação, cada período de 18 (dezoito) horas-aula equivale a 01 (um) crédito.
SEÇÃO II|
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DA MODALIDADE DE EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA
Art. 28. Nos cursos ofertados na modalidade de educação a distância, para um melhor acompanhamento do processo de ensino-aprendizagem dos alunos,
cada grupo/turma/pelotão será composta por até 35 alunos, ressalvados casos deliberados pela Diretoria-Geral Adjunta.
Art. 29. Para os cursos ofertados integralmente na modalidade de educação a distância, com carga horária de até de 50h/a, não é prevista realização de
avaliação de segunda chamada e/ou recuperação, ressalvados os componentes curriculares dos cursos de formação inicial.
Parágrafo único - Para os cursos ofertados integralmente na modalidade de educação a distância, com carga horária acima de 50h/a, o discente deverá seguir
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|o disposto no Capítulo III (Título II) deste Regime Escolar.
Art. 30. Para seleção de coordenadores dos cursos ofertados na modalidade de educação a distância será exigido, preferencialmente, realização de Curso
de Tutoria, conhecimentos básicos na área de informática para manuseio das ferramentas utilizadas na modalidade de educação a distância, capacidade de
atuação que segue o exposto no Capítulo II (Título VI) deste Regime Escolar.
Art. 31. Para seleção de tutores será exigido o Curso de Formação de Tutores ou realização do Curso de Tutoria para a Segurança Pública – 50h/a ofertado
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|pela Aesp/CE, devidamente comprovado com certificado no Banco de Talentos.
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|Art. 32. Em caso de disciplinas com conhecimentos específicos, serão preferencialmente selecionados os tutores da própria vinculada solicitante, que estejam
cumprindo devidamente todos os requisitos descritos neste item, podendo ser selecionados tutores de outras vinculadas que tenham conhecimento e formação
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|devidamente comprovada na disciplina ofertada.
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|Art. 33. Os discentes devidamente matriculados em quaisquer cursos da Academia Estadual de Segurança Pública - Aesp/CE estarão preferencialmente em
regime de dedicação exclusiva às suas atividades acadêmicas.
Í|
|TTULO II
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|DO REGIMENTO ACADMICO
CAPÍTULO I
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|DO INGRESSO
Art. 34. As vagas para os cursos de formação inicial serão ocupadas pelos aprovados em concurso ou seleção pública, conforme edital próprio.
Art. 35. As vagas para os cursos de formação continuada serão preenchidas atendendo aos critérios de ingresso e pré-requisitos necessários ao público-alvo,
conforme a natureza do curso, os normativos de cada vinculada e previsão do plano de ação educacional.
Art. 36. Para ingressar nos cursos de graduação e pós-graduação, os interessados deverão comprovar que atendem às condições e requisitos necessários, nos
termos dispostos no Projeto Pedagógico do Curso (PPC) e no Plano de Ação Educacional (PAE), bem como nos pareceres, resoluções e demais normativos
expedidos pelo Conselho Estadual de Educação do Ceará (CEE/CE) ou outros órgãos de educação competentes.
Art. 37. As vagas para os cursos de extensão serão preenchidas atendendo aos critérios de ingresso e pré-requisitos necessários ao público-alvo, conforme a
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|natureza do curso e os normativos do respectivo plano de ação educacional.
CAPÍTULO II
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|DA MATRÍCULA
Art. 38. A matrícula é o ato para preenchimento das vagas nas ações educacionais promovidas pela Aesp/CE e formalizada por meio de Portaria publicada
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|em DOE.
Art. 39. A Diretoria-Geral Adjunta da Aesp/CE poderá autorizar a matrícula especial de discente.
§ 1º Considera-se discente com matrícula especial o integrante de instituições nacionais e internacionais de público alvo distinto ao previsto no PAE, em
atendimento ao espírito de cooperação e integração.|