DOE 11/05/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº083 | FORTALEZA, 11 DE MAIO DE 2026
206
XI- verificar com antecedência as condições técnicas, físicas e ambientais, nos locais onde ocorrerá a ação educacional, visando assegurar a pontualidade; XII- auxiliar ao coordenador na análise do ambiente educacional salubre, pela concorrência dos fatores de aeração, insolação, acústica e condicionamento térmico adequado à aprendizagem;
XIII- receber diariamente o grupo/turma/pelotão, fiscalizando rigorosamente o atendimento às prescrições constantes neste Regime Escolar; XIV- intermediar a comunicação entre discentes/docente e a Secretaria Acadêmica;
XV- supervisionar, diariamente, a distribuição, o preenchimento e recolhimento das frequências;
XVI- ocupar a sala de aula quando da falta do docente, desenvolvendo junto aos discentes atividades de cunho educacional, devendo tal fato ser imediatamente comunicado à célula responsável, sem prejuízo de outras comunicações: XVII- cumprir e fazer cumprir o presente Regime Escolar; XVIII- orientar o xerife do grupo/turma/pelotão que monitora quanto aos seus respectivos deveres; XIX- orientar os discentes quanto às normas do local, quando a ação educacional se desenvolver fora das dependências da Aesp/CE; XX- fiscalizar a aplicação de verificações de aprendizagem;
XXI- quando for o caso, aplicar, recolher e corrigir as verificações de aprendizagem, sob supervisão da coordenação;
XXII- assegurar que os discentes respondam às pesquisas ou avaliações de expectativa e/ou satisfação com vistas ao aprimoramento institucional e acadêmico da Aesp/CE; XXIII- conhecer toda a legislação e os documentos pertinentes às ações educacionais e, a partir disso, compreender o que deve ser executado; XXIV- exercer outras atividades correlatas. § 3º São deveres específicos dos Tutores: I- estimular e facilitar o processo de aprendizagem dos discentes; II- contatar os discentes, por qualquer meio hábil, a fim de evitar índices de evasão e/ou reprovação III- utilizar, para execução das atividades, os materiais e ferramentas disponibilizadas no Ambiente Virtual de Aprendizagem (AVA); IV- promover o compartilhamento de conhecimento e a interatividade entre os discentes;
| V- atender e orientar os discentes de forma individual ou em grupo, oferecendo suporte às turmas sob sua responsabilidade; VI h hitói it d dit |
|---|
| - acompanar os srcos e os regsros os scenes; |
| VII- esclarecer dúvidas, estimular o estudo e facilitar a compreensão do conteúdo dos cursos; |
| VIII- analisar a participação e atribuir notas às atividades desenvolvidas pelos discentes, em conformidade com o Plano de Ação Educacional; |
IX- encaminhar as demandas e solicitações dos discentes à Coordenação; |
| X- participar de reuniões e videoconferências, sempre que convocado; |
| XI- manter atualizado seu cadastro junto à Aesp/CE; |
| XII- cumprir as diretrizes e orientações existentes no Guia de Orientação ao Tutor; |
| XIII- acompanhar as atividades discentes, conforme estabelecido no Plano de Ação Educacional; XIV- manter regularidade de acesso ao Ambiente Virtual de Aprendizagem e dar retorno às solicitações dos discentes no prazo estabelecido no Plano de A Edil |
| ção ucacona; XV- participar das atividades de capacitação e atualização promovidas pela Aesp/CE quando solicitado; |
XVI- expressar-se por escrito com clareza, precisão e objetividade, sem tecer comentários ou opiniões pessoais, fazendo uso da linguagem simples; XVII- conhecer e fazer o uso da etiqueta digital; |
| XVIII- conhecer e saber manusear os recursos tecnológicos utilizados nas ações formativas na modalidade EaD; |
| XIX- exercer outras atividades correlatas. |
| SEÇÃO III |
DO REGIME DISCIPLINAR DO CORPO DOCENTE |
| Art. 100. Os membros do corpo docente da Aesp/CE estarão sujeitos às seguintes sanções disciplinares: |
| I- advertência, que consiste na admoestação verbal do docente; |
| II- repreensão, que consiste na admoestação por escrito do docente; |
III- suspensão, que implica no impedimento do exercício da docência por um período não inferior a 30 (trinta) dias; |
| Art. 101. As sanções disciplinares previstas no artigo anterior serão aplicadas mediante ato administrativo da Diretoria de Ensino/Copei de acordo com a idd d flt idd tdt d dt itâi êi d ft ibilidd d DitGl Adt |
| gravae a aa, conseraos os aneceenes o ocene, crcunsncas e consequncas o ao, com possae e recurso ao reor-era juno da Aesp/CE; |
§ 1º A advertência será aplicada nos casos de descumprimento dos incisos I a XXIII do caput do art 99 deste Regime Escolar |
| , . . § 2º A repreensão será aplicada nos casos de descumprimento dos incisos XXIV e XXV do caput art. 99 deste Regime Escolar, bem como, havendo reinci- dência nos casos sancionados com advertência. |
§ 3º A pena de suspensão será aplicada: |
| I- Nos casos de descumprimento dos incisos XXVI a XXX do caput do art. 99 deste Regime Escolar bem como na reincidência de falta já punida com repreensão. |
| , II- Caso o docente de qualquer forma contribua para atos de indisciplina dos discentes, comprovada fundamentadamente incompetência didática ou científica, desídia no desempenho das respectivas atribuições, prática de ato incompatível com os princípios constitucionais e institucionais. 4º A d ã á lid l DitiGl Adt d A/CE ó ã diili ói |
| § pena e suspenso ser apcaa pea reora-era juna a esp, aps apuraço em processo scpnar prpro. Art. 102. A apuração da conduta de docente acusado de comportamento passível de sanção disciplinar obedecerá ao disposto nos art. 127 ao 160 deste Regime El f tit d td diit à l df tditói |
| scoar no que or pernene, assegurao, em oo o caso, o reo ampa eesa e ao conraro. |
| Art. 103. A aplicação das sanções decorrentes de transgressões disciplinares acadêmicas far-se-á de acordo com as conclusões do procedimento disciplinar acadêmico ou sindicância acadêmica |
| . § 1º A sanção disciplinar acadêmica aplicada ao docente será comunicada ao seu órgão de origem. § 2º Compete à Diretoria de Ensino/Copei o registro e o controle das sanções disciplinares aplicadas aos docentes. |
Art. 104. O docente poderá, de forma excepcional, por ato da Diretoria de ensino e copei da Aesp/CE ser suspenso cautelarmente do exercício das atividades acadêmicas com sua imediata substituição sem natureza punitiva nos casos em que a sua permanência em sala de aula possa acarretar prejuízos ao superior |
| , , , interesse do ensino. |
| Parágrafo único. A suspensão cautelar poderá motivar a instauração de procedimento disciplinar acadêmico ou sindicância acadêmica. At 105 Fi tid tiliã d lõ i ltti dit diili dêi lti dt d A/CE |
| r. . ca auorzaa a uzaço e souçes consensuas aernavas aos procemenos scpnares acamcos reavos aos ocenes a esp. |
| Parágrafo único. A Diretoria-Geral Adjunta da Aesp/CE, mediante ato próprio, estabelecerá as diretrizes da utilização das soluções consensuais mencionadas no caut |
| p. CAPÍTULO III |
| DO CORPO DISCENTE |
Art. 106. O corpo discente da Aesp/CE é constituído dos alunos matriculados em suas ações educacionais. SEÇÃO I |
DA APRESENTAÇÃO PESSOAL DO ALUNO |
| Art. 107. Os padrões estabelecidos para apresentação pessoal do corpo discente serão os seguintes: |
I- ara o sexo FEMININO: |
| p a) cabelos presos, com elástico preto, em sua totalidade no modelo “rabo de cavalo”ou coque, com adornos discretos, salvo se o tamanho do cabelo não ultrapassar a gola da camisa do uniforme. O cabelo deverá ser mantido em boas condições de higiene e devidamente penteado. |
| b) é permitido o uso de maquiagem, observando-se a harmonia e a estética, desde que aplicadas de forma suave e em tons discretos. |
c) as unhas devem ser mantidas ermanentemente aaradas e asseadas de comrimento reduzido é ermitida a utilizaão de esmaltes em cores neutras |
| p p , p , p ç , naturais ou claras. |
| d) é permitido o uso de brincos que deverão ser discretos na cor e no tamanho, não sendo permitido que sejam pendentes e que ultrapassem o lóbulo da |
| orelha, um por orelha; II- para o sexo MASCULINO: |
a) cabelos aparados periodicamente, no máximo até padrão nº 3 com o corte uniforme em toda a extensão do couro cabeludo, costeletas curtas não podendo ultrapassar a metade da orelha; sem barba e sem bigode, raspados diariamente, obrigatoriamente antes da primeira atividade. b h d tid tt d d d it did |
| ) as unas evem ser manas permanenemene aparaas e asseaas, e comprmeno reuzo. |
| c) é vedado a utilização de esmaltes em qualquer tom e brincos; III AMBOS |
| - para os sexos: |
| a) observar o asseio pessoal; b) manter o uniforme limpo, em bom estado de conservação, não amarrotado e de acordo com o previsto para cada atividade de ensino, inclusive com coturnos/similares devidamente engraxados; |