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Diário Oficial do Estado do Ceará · 13/05/2026 · pág. 15

DOE 13/05/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº085 | FORTALEZA, 13 DE MAIO DE 2026

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Art. 17. Antes da primeira visita virtual, o visitante deverá declarar ciência das regras de utilização da plataforma, das condutas vedadas, da possibilidade de monitoramento e gravação, das sanções aplicáveis e do tratamento de seus dados pessoais.

Art. 18. A realização da visita virtual obedecerá às seguintes diretrizes de identificação e verificação:

I - no momento inicial da videoconferência, o servidor designado deverá validar a identidade do visitante, assegurando a conformidade com os dados do agendamento e rol de pessoas autorizadas;

II - a identificação da PPL será efetuada pelo servidor penal responsável pelo acompanhamento, antes do estabelecimento da conexão com o lado do visitante; III - As unidades prisionais realizarão o monitoramento em tempo real das videoconferências, resguardando-se à administração o direito de gravação e de interrupção do ato em caso de descumprimento das normas vigentes;

IV - o visitante, criança ou adolescente, deverá permanecer acompanhado do responsável legal durante toda a sessão, sendo obrigatório o prévio cadastramento do acompanhante na forma desta Portaria e da Portaria SAP/CE nº 900/2022, ou normativo que lhe suceder. Seção III - Das condições de acesso e comportamento

Art. 19. O visitante deverá adotar comportamento e vestimenta adequados durante toda a sessão de visita virtual.

Art. 20. O visitante não poderá participar da videoconferência se estiver em movimentação ou deslocamento com o dispositivo utilizado para a transmissão, devendo estar, preferencialmente, em local fechado que evite interferências sonoras e a presença de pessoas alheias ao procedimento. Parágrafo único. Não será permitida a inserção de tela de fundo customizada ou virtual na plataforma utilizada durante a videoconferência.

Art. 21. A unidade prisional se exime de responsabilidade por falhas técnicas ou operacionais imputáveis ao visitante ou à instituição conveniada, não sendo devido acréscimo temporal nas demais sessões agendadas para o mesmo dia.

Parágrafo único. Se a falha técnica for decorrente da própria unidade prisional, a administração indicará o próximo horário disponível para compensação. Seção IV - Das condutas vedadas

Art. 22. Durante a sessão de visita virtual, são expressamente vedados à PPL e ao visitante:

I - a gravação, captação ou transmissão não autorizada de áudio, vídeo ou imagens da sessão, incluindo captura de tela (print screen) e fotografias do monitor ou do ambiente de transmissão, antes, durante ou após o procedimento de videoconferência;

II - o repasse do link de acesso a terceiros não autorizados;

III - o uso, pelo visitante, de qualquer outro tipo de equipamento eletrônico pessoal durante a sessão, além do que está sendo utilizado para o ato, tais como câmera fotográfica, telefone celular, smartphone, tablet, notebook, ou quaisquer outros passíveis de uso como comunicadores ou gravadores de som, áudio ou imagem; IV - qualquer tipo de comunicação verbal, não verbal, escrita ou visual que impeça ou dificulte o monitoramento da visita, incluindo a utilização de linguagem cifrada, sinais ou quaisquer formas de comunicação velada;

V - a exibição ou apresentação de papéis, documentos ou objetos com a intenção de transmitir informações de forma oculta; VI - a utilização de papéis ou documentos não oficiais para identificação do visitante;

VII - a transmissão de informações relativas a rotinas operacionais, movimentação de servidores, estrutura física da unidade prisional ou de outras pessoas privadas de liberdade; VIII - a prática de ato atentatório ao sistema de monitoramento e comunicação ambiental; IX - a comunicação da PPL com pessoas não autorizadas presentes na sala ou em outras sessões; X - a prática de ato obsceno; XI - a não observância das regras de segurança, incluindo insinuações e conversas privadas com servidores, colaboradores e prestadores de serviço; XII - a inobservância dos princípios de civilidade, urbanidade e respeito frente aos servidores e demais presentes; XIII - a desobediência às ordens recebidas e às normas e procedimentos regulamentares;

XIV - a inobservância das regras de conservação, limpeza e higiene dos ambientes frequentados, especialmente quando a sessão ocorrer em instituição conveniada. Seção V - Do monitoramento e do encerramento da sessão Art. 23. As sessões de visita virtual que forem gravadas pela administração penitenciária, para fins de segurança e controle, terão os registros (gravações, metadados e relatórios de ocorrência) armazenados pela SAP/CE, em conformidade com a Lei nº 13.709/2018 - LGPD. Parágrafo único. O tratamento dos dados pessoais coletados no âmbito desta Portaria observará os princípios da finalidade, necessidade, transparência e segurança previstos na LGPD, sendo vedada sua utilização para fins alheios à gestão, ao controle e à segurança das visitas virtuais. Art. 24. O encerramento da sessão de visita virtual será realizado diretamente na plataforma ou sistema de videoconferência pelo servidor penal responsável, devendo os participantes serem previamente informados do decurso do tempo da sessão. CAPÍTULO V - DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA E DA INTERRUPÇÃO DAS SESSÕES Art. 25. Durante a sessão de visita virtual, o servidor penal responsável pelo acompanhamento poderá, diante de desvio de finalidade do procedimento, intervir com advertência a PPL e/ou o visitante. Parágrafo único. Em caso de reiteração da conduta, a sessão poderá ser suspensa, devendo esta ser registrada em relatório de fato e ocorrência administrativa a ser arquivado no prontuário da PPL e no cadastro do visitante. Art. 26. A sessão de visita virtual poderá ser interrompida a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses: I - fundada suspeita de utilização de linguagem cifrada ou de ocultação de informações vedadas durante a visitação; II - não observância das regras de segurança, dentre as quais a proibição de insinuações e conversas privadas com servidores, colaboradores e prestadores de serviço; III - utilização de papéis ou documentos falsificados ou não oficiais para identificação do visitante; IV - manifestação espontânea da própria PPL solicitando a interrupção ou a suspensão da visita; V - assistência e apoio inadequados do responsável por criança ou adolescente visitante; VI - prática de qualquer das condutas vedadas pelo art. 22 desta Portaria; VII - situação de perturbação da ordem, disciplina ou segurança na unidade prisional; VIII - indisponibilidade técnica da plataforma imputável ao visitante; IX - participação de pessoa não cadastrada ou não autorizada na sessão; X - solicitação fundamentada da direção da unidade prisional. Parágrafo único. Quando houver fundada suspeita de prática de ilícito penal durante a sessão, a SAP/CE adotará as medidas legais cabíveis, inclusive com comunicação imediata às autoridades competentes. Art. 27. Da decisão que suspender ou cancelar a habilitação do visitante à visita, caberá pedido de reconsideração à Diretoria da Unidade Prisional, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sem prejuízo de posterior apreciação pela COEAP.

Art.28. Diante da possibilidade de comprometimento da segurança do estabelecimento prisional ou da ocorrência de outro evento de natureza grave, as visitas virtuais poderão ser suspensas por ato motivado do Secretário da SAP/CE, da COEAP ou do Diretor da Unidade Prisional até a resolução da situação. CAPÍTULO VI - DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES Art. 29. A ocorrência das condutas vedadas pelo art. 22 desta Portaria implicará a interrupção imediata da sessão, bem como poderá ensejar, conforme a gravidade do caso: I - advertência formal, com registro no cadastro do visitante no Sistema Integrado de Gestão Penitenciária - SIGEPEN, e em relatório de fato e ocorrência administrativa; II - instauração de procedimento administrativo em desfavor da PPL, para apuração de possível prática de falta disciplinar; III - suspensão do direito do visitante a agendamentos futuros de visitas, pelo prazo de 90 (noventa) a 180 (cento e oitenta) dias; IV - comunicação às autoridades policiais, quando a conduta constituir, em tese, ilícito penal.

§1º. A prática de nova infração antes do término do prazo de suspensão anterior implicará o agravamento desse prazo, o qual deverá ser dar de forma fundamentada pela direção da unidade.

§2º. A aplicação de sanção a determinado visitante não prejudicará o direito da pessoa privada de liberdade de receber visita virtual dos demais visitantes cadastrados que não tenham participado das condutas vedadas, salvo quando a própria PPL for a autora ou coautora da conduta que ensejou a sanção. §3º. As sanções previstas neste artigo não prejudicam a adoção das demais medidas cabíveis nos termos da Portaria SAP/CE nº 900/2022, ou normativo que lhe suceder, especialmente quanto à suspensão do direito à visita presencial.

§4º. Os prazos não previstos neste Capítulo serão fixados por analogia ao disposto na Portaria SAP/CE nº 900/2022, ou normativo que lhe suceder. CAPÍTULO VII - DAS VEDAÇÕES ESPECIAIS Art. 30. É vedada a realização de visita virtual entre pessoas privadas de liberdade custodiadas em diferentes estabelecimentos prisionais. Art. 31. É vedado qualquer contato, direto ou indireto, por meio de visita virtual, entre criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência e o suposto autor do fato. Art. 32. É vedada a realização de visita virtual entre a pessoa privada de liberdade e a vítima de crime praticado no contexto de violência doméstica e familiar ou em razão da condição do sexo feminino, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, independentemente da existência de medida protetiva de urgência em vigor, salvo autorização judicial expressa.

Parágrafo único. A vedação prevista no caput aplica-se igualmente nos casos de crime tentado, bem como nos crimes que, embora não resultem em morte, caracterizem violência de gênero, incluindo lesão corporal dolosa, ameaça, estupro, perseguição e cárcere privado. CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 33. A implementação da visita virtual ficará condicionada à existência de infraestrutura tecnológica adequada no estabelecimento prisional.