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Diário Oficial do Estado do Ceará · 15/05/2026 · pág. 31

DOE 15/05/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº087 | FORTALEZA, 15 DE MAIO DE 2026 31

PORTARIA Nº196/2026 - O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA E RESSOCIALIZAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE AUTORIZAR o servidor EDUARDO TAVARES DA SILVA QUIXABEIRA , ocupante do cargo de AGENTE DE EXECUÇÃO PENAL, matrícula nº 175.820-9, a receber o pagamento de diárias no período de 01 de abril a 30 de abril de 2026, com a finalidade de prestar reforço operacional nesta unidade federada - Ceará, concedendo-lhe 30 (trinta) diárias, no valor unitário de R$ 318,60 (trezentos e dezoito reais e sessenta centavos), perfazendo um total de R$ 9.558,00 (nove mil e quinhentos e cinquenta e oito reais), de acordo com o artigo 1º do Decreto nº 33.089 de 28 de maio de 2019, que acrescenta o art. 21 – A, no Decreto nº 30.719 de 25 de outubro de 2011 c/c art. 4º, § 1º, alínea b e art. 10, e, ainda o Decreto nº 35.922 de 27 de março de 2024, devendo a despesa correr à conta da dotação orçamentária desta Pasta. SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA E RESSOCIALIZAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de maio de 2026. Álvaro Cardoso Maciel

SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA


PORTARIA Nº197/2026 - O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA E RESSOCIALIZAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE AUTORIZAR o servidor FRANCISCO GUSTAVO NASCIMENTO DE ABREU , ocupante do cargo de AGENTE DE EXECUÇÃO PENAL, matrícula nº 300.011-4-1, pagamento de diárias no período de 01 de abril a 30 de abril de 2026, com a finalidade de prestar reforço operacional nesta unidade federada - Ceará, concedendo-lhe 30 (trinta) diárias, no valor unitário de R$ 318,60 (trezentos e dezoito reais sessenta centavos), perfazendo um total de R$ 9.558,00 (nove mil e quinhentos e cinquenta e oito reais) de acordo com o artigo 1º do Decreto n° 33089, de 28 de maio de 2019, que acrescenta o art. 21 – A, no Decreto nº 30.719, de 25 de outubro de 2011 c/c art. 4º, § 1º, alínea b e art. 10, e, ainda o Decreto Nº 35.922, de 27 de março de 2024, devendo a despesa correr à conta da dotação orçamentária desta

Pasta. SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA E RESSOCIALIZAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de maio de 2026. Álvaro Cardoso Maciel

SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA

*** *** * PORTARIA Nº201/2026 - O SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA E RESSOCIALIZAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE AUTORIZAR o servidor ALOÍSIO ALBERTO SIMÕES MARTINS , ocupante do cargo de AGENTE DE CUSTÓDIA DA POLÍCIA CIVIL, matrícula nº 27835-1, pagamento de diárias** no período de 01 a 30 de abril de 2026, com a finalidade de prestar reforço operacional nesta unidade federada - Ceará, concedendo-lhe 30 (trinta) diárias, no valor unitário de R$ 318,60 (trezentos e dezoito reais e sessenta centavos), perfazendo um total de R$ 9.558,00 (nove mil e quinhentos e cinquenta e oito reais) de acordo com o artigo 1º do Decreto nº 33.089, de 28 de maio de 2019, que acrescenta o art. 21 – A, no Decreto nº 30.719, de 25 de outubro de 2011 c/c art. 4º, § 1º, alínea b e art. 10,e, ainda o Decreto nº 35.922, de 20 de março de 2024, devendo a despesa correr à conta da dotação orçamentária desta Pasta. SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA E RESSOCIALIZAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de maio de 2026.

Luís Mauro Albuquerque Araújo SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA E RESSOCIALIZAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ


PORTARIA Nº216/2026 - SAP.

DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE ÉTICA DA SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA E RESSOCIALIZAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ E CRIA A COMISSÃO SETORIAL DE ÉTICA PÚBLICA DA SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA E RESSOCIALIZAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ. O SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA E RESSOCIALIZAÇÃO, no uso de suas atribuições, conforme dispõe a Lei nº. 16.710, de 21 de dezembro de 2018: CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer parâmetros éticos e de conduta para todos os agentes que atuam no âmbito da Secretaria da Administração Penitenciária e Ressocialização do Estado do Ceará - SAP/CE; CONSIDERANDO os princípios constitucionais da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência, previstos no art. 37 da Constituição Federal e no art. 13 da Constituição do Estado do Ceará; CONSIDERANDO as disposições do Decreto Nº 31.198, de 30 de abril de 2013 que institui o Código de Ética e Conduta da Administração Pública Estadual, e dá outras providências. CONSIDERANDO as disposições da Portaria Nº 501/2024 que institui o Regimento Interno da Comissão Setorial de Ética Pública - CSEP da Secretaria da Administração Penitenciária e Ressocialização - SAP. CONSIDERANDO as disposições da Lei Nº 17.936, de 01 de março de 2022, a qual dispõe sobre o termo de ajustamento de conduta - TAC e o termo de Ajustamento da Gestão - TAG no âmbito do sistema de correição do Poder Executivo do Estado do Ceará. CONSIDERANDO as disposições da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal , que consagra a dignidade da pessoa privada de liberdade como pressuposto inafastável da execução penal; CONSIDERANDO as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, da Secretaria Nacional de Políticas Penais - SENAPPEN e as boas práticas internacionais consolidadas nas Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Reclusos (Regras de Nelson Mandela); CONSIDERANDO a Lei nº 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD, aplicável ao tratamento de dados pessoais no âmbito da Administração Pública; CONSIDERANDO a Lei nº 12.527/2011 que regula o Acesso à Informação e a Lei nº 13.460/2017 que dispõe sobre a participação, proteção e defesa do Usuário do Serviço Público; CONSIDERANDO a Lei nº 8.429/1992 alterada pela Lei nº 14.230/2021, que tratam da improbidade administrativa, e a Lei nº 13.869/2019, que dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade; CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 29.887/2009, que institui o Sistema de Ética e Transparência do Poder Executivo Estadual; CONSIDERANDO a Lei nº 12.813/2013, que dispõe sobre o conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego no Poder Executivo; CONSIDERANDO a Lei nº 12.846/2013 que trata responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública; CONSIDERANDO a Lei nº 13.869/2019 que dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade; CONSIDERANDO o Decreto nº 31.583/2014 que regulamenta a Lei nº 15.036/2011 que dispõe sobre o assédio moral no âmbito da Administração Pública Estadual; CONSIDERANDO a relevância institucional da atividade penitenciária para a efetivação dos direitos humanos, a segurança pública e a ressocialização das pessoas privadas de liberdade; CONSIDERANDO a necessidade de expedir normas de conduta ética que atendam às especificidades das atividades exercidas pela Polícia Penal, bem como incentivar sua cultura e estimar o controle do sistema prisional e social; RESOLVE: Instituir o Código de Ética da Secretaria da Administração Penitenciária e Ressocialização do Estado do Ceará e criar a Comissão Setorial de Ética Pública da Secretaria da Administração Penitenciária e Ressocialização do Estado. Capítulo I - Disposições Preliminares

Seção I - Do Código, sua Abrangência e Aplicação Art. 1º Este Código de Ética Institucional tem por finalidade estabelecer os princípios, valores e diretrizes normativas que orientam a atuação funcional de todos os agentes públicos e colaboradores vinculados à Secretaria da Administração Penitenciária e Ressocialização do Estado do Ceará - SAP/ CE, visando à promoção da integridade, da ética pública, da transparência, da legalidade e da responsabilidade institucional no âmbito da administração penitenciária estadual. Art. 2º As disposições deste Código aplicam-se, no que couber, a servidores públicos efetivos, policiais penais, ocupantes de cargos em comissão, contratados temporários, estagiários, terceirizados e demais colaboradores que exerçam atividades, ainda que de forma transitória, no âmbito da SAP/CE, sem prejuízo da observância das demais normas legais e regulamentares pertinentes.

Art. 3º Após a posse em cargo integrante das carreiras da Polícia Penal do Estado do Ceará - PPCE e da Secretaria da Administração Penitenciária e Ressocialização do Estado do Ceará, o servidor deverá firmar termo de ciência e compromisso, no qual declarará conhecer integralmente as disposições deste Código de Ética institucional, obrigando-se a observá-las no exercício de suas atribuições funcionais. Parágrafo único. Os demais colaboradores a que se refere o art. 2º deste Código, incluindo ocupantes de cargos em comissão, contratados temporários, estagiários e terceirizados, receberão ampla divulgação do conteúdo deste Código e serão cientificados de suas disposições no ato da contratação, designação ou início das atividades, obrigando-se à sua observância no exercício das respectivas atribuições. Art. 4º Os instrumentos contratuais que envolvam a prestação de serviços de forma contínua ou habitual no âmbito da Polícia Penal do Estado do Ceará deverão conter cláusula expressa que imponha aos empregados das empresas contratadas a obrigação de observância das disposições deste Código. Parágrafo único. O descumprimento das normas previstas neste Código por parte dos empregados vinculados às empresas contratadas ensejará a adoção das medidas administrativas cabíveis, inclusive a substituição do profissional, sem prejuízo da responsabilização contratual da empresa prestadora de serviços, inclusive nos termos da Lei nº 14.133/2021. Art. 5º Para os fins deste Código, sem prejuízo do disposto na legislação estadual e demais normas aplicáveis, consideram-se: I - conflito de interesses: a situação, real, potencial ou aparente, caracterizada pelo confronto entre os interesses privados do servidor, de natureza econômica, patrimonial, pessoal, familiar ou afetiva, e os interesses públicos inerentes ao exercício de suas atribuições funcionais, que possa comprometer ou aparentar comprometer a imparcialidade, a objetividade ou a lealdade na condução dos atos de ofício, independentemente da ocorrência de dano efetivo à Administração ou ao interesse coletivo, sendo suficiente para sua configuração o risco concreto ou a fundada aparência de interferência indevida no desempenho da função pública ou na integridade da atuação institucional;

II - informação privilegiada: aquela de caráter relevante, ainda não divulgada ao público, obtida pelo servidor em razão do exercício de suas atribuições funcionais, que diga respeito a processos decisórios, estratégicos, operacionais ou administrativos no âmbito da Polícia Penal do Estado do Ceará ou do Poder Executivo Estadual, e cuja utilização ou divulgação indevida possa gerar vantagem de qualquer natureza a quem dela se utilize, ou produzir impactos institucionais, operacionais, de segurança pública, econômicos ou financeiros, sendo vedado ao servidor dela se valer, direta ou indiretamente, em proveito próprio, de terceiros ou em detrimento do interesse público;

III - informação sigilosa: aquela submetida, nos termos da legislação vigente, em especial a Lei Federal nº 12.527/2011 e seus regulamentos, à restrição temporária ou permanente de acesso público, classificada nas categorias de ultrassecreta, secreta ou reservada, em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade ou do Estado, bem como aquela protegida por sigilo legal de natureza processual, administrativo-disciplinar, médica, bancária