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Diário Oficial do Estado do Ceará · 15/05/2026 · pág. 32

DOE 15/05/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº087 | FORTALEZA, 15 DE MAIO DE 2026

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ou fiscal, abrangendo ainda os dados pessoais de custodiados, servidores e terceiros cujo tratamento seja regido pela Lei Federal nº 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. Seção II - Dos Objetivos

Art. 6º Este Código tem por objetivos:

I - fortalecer a cultura de integridade institucional da Polícia Penal do Estado do Ceará, mediante a adoção de princípios éticos e normas de conduta que orientem a atuação de seus servidores no exercício das atribuições funcionais; II - tornar claros e explícitos os princípios e as normas éticas que regem a conduta dos servidores, conferindo previsibilidade, transparência e uniformidade às expectativas institucionais de comportamento; III - prevenir condutas antiéticas, conflitos de interesses e desvios funcionais, por meio do estabelecimento de parâmetros objetivos de conduta e de mecanismos institucionais de orientação, fiscalização e responsabilização; IV - assegurar ao servidor a preservação de sua imagem e de sua reputação quando sua conduta estiver em conformidade com os princípios e as normas estabelecidos neste Código, garantindo-lhe segurança jurídica no exercício de suas funções;

V - proteger o interesse público, a dignidade dos custodiados e a confiança da sociedade nas instituições do sistema penitenciário estadual; e VI - oferecer, por meio do órgão de ética instituído neste Código, instância de consulta e orientação destinada a esclarecer dúvidas acerca da conformidade da conduta do servidor com os princípios e normas nele tratados, sem prejuízo das competências correcionais e disciplinares dos órgãos competentes. Capítulo II - Dos Princípios e Normas de Conduta Seção I - Dos Princípios, Valores Éticos e Fundamentais Art. 7º São princípios e valores éticos fundamentais a serem observados pelos servidores da Polícia Penal do Estado do Ceará no exercício do cargo ou função pública: I - a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência, na forma do art. 37 da Constituição Federal; II - o respeito à dignidade da pessoa humana, assegurado às pessoas privadas de liberdade, independentemente da natureza do delito praticado ou da situação processual do custodiado; III - a integridade, a probidade, a honestidade e a transparência, vedada qualquer conduta que, mesmo revestida de aparência de legalidade, contrarie os princípios éticos que regem o serviço público; IV - o zelo pelo patrimônio público e pelos recursos institucionais, compreendendo bens materiais, informações, sistemas e a própria imagem da instituição; V - a qualidade, a eficiência e a equidade na prestação dos serviços públicos, com atenção às necessidades específicas de grupos em situação de vulnerabilidade; VI - o respeito à hierarquia e à disciplina institucional, observados os limites impostos pela legalidade e pela ética, não sendo a obediência hierárquica justificativa para o cumprimento de ordem manifestamente ilegal ou antiética; VII - a urbanidade, o decoro, a cortesia e o respeito nas relações funcionais, institucionais e com o público; VIII - a dedicação, a assiduidade, a presteza, a proatividade e a resiliência no cumprimento das atribuições funcionais; IX - a neutralidade político-partidária, religiosa, ideológica, econômica e de gênero no exercício das atribuições funcionais, vedada qualquer forma de favorecimento ou discriminação fundada nessas razões; e X - a discrição e o sigilo profissional, com o dever de preservar informações obtidas em razão do cargo, mesmo após o término do vínculo funcional. XI – a accountability (prestação de contas), consistente no dever de transparência, responsabilidade e justificativa dos atos praticados no exercício da função pública. Parágrafo único. Os atos, comportamentos e atitudes dos servidores deverão submeter-se, de forma permanente, a juízo de conformidade ética, de modo a assegurar a harmonização entre a conduta individual e os valores institucionais, devendo o servidor adotar, como critério orientador, a avaliação de sua compatibilidade com os princípios enumerados neste artigo, com a finalidade pública do cargo e com a imagem que a instituição deve projetar perante a sociedade. Seção II - Das Normas de Conduta Art. 8º São condutas obrigatórias dos servidores da Polícia Penal do Estado do Ceará no exercício do cargo ou função: I - resguardar, na vida pública e privada, a integridade, a honra e a dignidade inerentes à função pública, agindo em harmonia com os compromissos éticos assumidos neste Código e com os valores institucionais da Polícia Penal do Estado do Ceará; II - preservar e promover a imagem institucional da Polícia Penal do Estado do Ceará, abstendo-se de participar de atividades que possam desaboná-la ou comprometer a credibilidade da instituição perante a sociedade; III - atuar com conduta ética exemplar e encorajar os demais servidores a agir da mesma forma, contribuindo para a consolidação de uma cultura institucional de integridade; IV - ser honesto, reto, leal e justo no exercício das atribuições funcionais, decidindo sempre pela opção mais adequada ao interesse público, ainda que em detrimento de interesses pessoais, corporativos ou hierárquicos; V - exercer as atribuições funcionais com absoluto respeito à dignidade da pessoa humana, vedada qualquer conduta que configure tortura, tratamento cruel, desumano ou degradante, ou que implique discriminação em razão de raça, cor, sexo, religião, orientação sexual, origem, condição social, situação processual ou qualquer outra condição pessoal do custodiado ou do cidadão atendido; VI - exercer suas atividades com imparcialidade, urbanidade e respeito no tratamento com advogados, custodiados, familiares de custodiados, demais agentes públicos e o público em geral, sem distinção de qualquer natureza; VII - preservar um ambiente de trabalho fundado no profissionalismo, na cooperação, na confiança e no respeito às diferenças individuais, contribuindo para condições propícias ao desempenho institucional e ao bem-estar dos servidores; VIII - zelar pela correta utilização dos recursos materiais, equipamentos, sistemas de informação e serviços contratados, observando os princípios da economicidade, da eficiência e da responsabilidade socioambiental, tanto na aquisição quanto na operacionalização; - IX - manter sigilo sobre dados, informações e documentos de natureza confidencial ou pessoal obtidos em razão do exercício das atribuições funcio nais, inclusive após o término do vínculo com a instituição, comunicando imediatamente à chefia imediata ou à autoridade responsável qualquer situação em que tais informações estejam sendo ou possam vir a ser indevidamente divulgadas; X - exercer o cargo, a função, o poder e as prerrogativas funcionais exclusivamente para o atendimento do interesse público, vedado o uso da identidade funcional, da autoridade ou de qualquer prerrogativa institucional para obtenção de vantagem, benefício ou favorecimento estranhos à finalidade pública; XI - comunicar à autoridade competente, pelos canais institucionais adequados, qualquer irregularidade, desvio de conduta ou prática antiética de que tome conhecimento no exercício de suas funções, sendo assegurada ao servidor que agir de boa-fé a proteção contra retaliações de qualquer natureza; XII - guardar, no cumprimento de diligências e demais atos funcionais, rigoroso respeito à honra, à imagem, ao patrimônio e à privacidade das pessoas envolvidas, utilizando somente os meios estritamente necessários e proporcionais à finalidade do ato; XIII - apresentar-se ao serviço com postura, uniforme e vestimenta compatíveis com o exercício da função pública e com as normas regulamentares da instituição, mantendo conduta condizente com a dignidade do cargo nas dependências da unidade e em qualquer atividade em que esteja no exercício ou em representação da função; XIV - manter-se permanentemente atualizado quanto à legislação, às instruções de serviço, às normas técnicas e às boas práticas aplicáveis à sua área de atuação, empreendendo esforço contínuo em seu desenvolvimento profissional; XV - facilitar, por todos os meios disponíveis, a fiscalização e o acompanhamento de suas tarefas pelos superiores hierárquicos e pelos órgãos de controle interno e externo com atribuição legal para tanto; XVI - observar as normas internas aplicáveis ao relacionamento com fornecedores, prestadores de serviços e demais parceiros institucionais que resultem ou possam resultar em contratação pela Polícia Penal do Estado do Ceará, abstendo-se de qualquer conduta que configure favorecimento, privilégio ou conflito de interesses; e XVII - consultar a Comissão Setorial de Ética Pública sempre que se deparar com situação que suscite dúvida fundada quanto ao procedimento ético adequado ou que possa configurar conflito de interesses, sendo a consulta prévia de boa-fé considerada circunstância atenuante na apuração de eventual responsabilidade disciplinar. Parágrafo único. Fica assegurada a proteção ao servidor ou colaborador que, de boa-fé, comunicar irregularidades, nos termos da legislação aplicável, vedada qualquer forma de retaliação, nos termos da Lei nº 13.608/2018 e normas estaduais correlatas. Seção III - Das Vedações Art. 9º É vedado ao servidor ou colaborador em exercício funcional na Secretaria da Administração Penitenciária e Ressocialização do Estado do Ceará: I - discriminar colegas, superiores, subordinados, custodiados ou qualquer pessoa com quem se relacione em razão da função, por motivo de raça, cor, etnia, gênero, identidade de gênero, orientação sexual, nacionalidade, idade, religião, convicção política, condição social, deficiência ou qualquer outra condição pessoal, bem como adotar conduta que crie ambiente hostil, ofensivo ou intimidatório; II - praticar assédio moral ou sexual, valendo-se ou não da hierarquia, do poder funcional ou de qualquer forma de ascendência sobre o assediado, incluindo custodiados e seus familiares; III - solicitar, aceitar ou receber vantagem indevida, vedada qualquer forma de benefício pessoal, direto ou indireto, inclusive hospitalidade, presentes ou vantagens, ressalvadas as hipóteses legais expressamente admitidas;; IV - divulgar, por qualquer meio, informações sigilosas ou classificadas obtidas em razão do cargo ou função, ou facilitar sua divulgação a pessoas não autorizadas, ainda que sob a alegação de interesse público ou jornalístico; V - comentar com terceiros não autorizados assuntos institucionais que envolvam informações privilegiadas, estratégicas ou capazes de antecipar decisão, ação ou posicionamento da instituição, mesmo quando tais informações não estejam formalmente classificadas como sigilosas; VI - manifestar-se publicamente, inclusive por meio de redes sociais, plataformas digitais ou qualquer outro canal de comunicação, de forma depreciativa sobre a honorabilidade ou o desempenho funcional de colega, servidor ou autoridade pública, ou de forma a desabonar decisões e ações institucionais, identificando-se ou sendo identificável como servidor da Secretaria da Administração Penitenciária e Ressocialização do Estado do Ceará;