DOE 15/05/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº087 | FORTALEZA, 15 DE MAIO DE 2026
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VII - conceder entrevista à imprensa, declaração pública ou manifestação em nome da instituição sem autorização expressa e sem estar habilitado para tanto, nos termos das normas internas de comunicação institucional; VIII - utilizar, para atendimento de interesses particulares, recursos materiais, equipamentos, sistemas de informação, veículos, serviços ou pessoal disponibilizados pela instituição, ainda que em caráter eventual ou de baixo impacto econômico; IX - acessar sistemas institucionais de informação, incluindo o Sistema Integrado de Gestão Penitenciária - SIGEPEN e demais plataformas da gestão penitenciária, para fins alheios às atribuições funcionais, ou compartilhar credenciais de acesso com terceiros, autorizados ou não;
X - apresentar-se ao serviço sob efeito de álcool ou de qualquer substância psicoativa ilícita, ou fazer uso dessas substâncias em ambiente de trabalho ou em situações externas que, pela visibilidade ou pelo contexto, comprometam a imagem pessoal e institucional;
XI - omitir-se diante de irregularidade, desvio de conduta ou prática antiética de que tome conhecimento no exercício da função, quando tal omissão possa resultar em prejuízo ao interesse público, à integridade de custodiados ou à credibilidade institucional; XII - envolver-se em situações que caracterizem conflito de interesses, real, potencial ou aparente, nos termos do art. 5º, inciso I deste Código, independentemente da existência de lesão ao erário ou ao patrimônio público; XIII - exercer o cargo, a função, o poder ou as prerrogativas funcionais com abuso de autoridade, desvio de finalidade ou para satisfação de interesses pessoais, corporativos ou de terceiros, em prejuízo do interesse público; e
XIV - divulgar, identificando-se ou sendo identificável como agente público da Polícia Penal do Estado do Ceará ou da SAP, manifestação de cunho político-partidário ou ideológico que, pelo seu conteúdo ou contexto, comprometa a neutralidade institucional exigida pelo cargo ou crie fundada aparência de uso da função pública em benefício de causa, partido ou grupo de interesse. XV - manter sob sua subordinação hierárquica, direta ou indireta, cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa com quem tenha vínculo de parentesco ou afetivo; XVI - utilizar-se do relacionamento interpessoal com o objetivo de descumprir suas atribuições, obrigações e deveres; XVII - imputar, no exercício de suas atribuições e competências, erro próprio a outrem;
XVIII - utilizar as redes sociais em desrespeito aos deveres de lealdade, confidencialidade, urbanidade e outros dispostos no presente Código de Ética; XIX - apresentar trabalhos, projetos e ideias de outrem, como de sua autoria ou criação;
XX - utilizar, divulgar ou facilitar a divulgação ou utilização, por qualquer meio, de informações obtidas, por qualquer forma, em razão do cargo ou função, visando obter vantagem pessoal ou para terceiros, contrariamente à lei ou ao interesse público; XXI - obter, solicitar, propor ou receber vantagem, benefício ou favorecimento, em razão do cargo ou função, que possa configurar conflito de interesses ou violação aos princípios da Administração Pública;; XXII - procrastinar, ou valer-se de qualquer medida ou artifício para retardar ou prolongar a resolução de demanda no âmbito de suas atribuições e competências, ou obstar o exercício regular de direito por qualquer pessoa; XXIII - atuar, no exercício de suas atribuições e competências, praticando atos que possam configurar corrupção, desvios de conduta, conflito de interesses e nepotismo ou ainda qualquer outro ato em desconformidade com as leis e regulamentos em vigor; XXIV - adentrar as dependências internas da unidade prisional portando valores ou objetos incompatíveis com a finalidade da atividade funcional, conforme regulamentação interna de segurança e disciplina, vedada a introdução de itens não autorizados;; XXV - agir no exercício do cargo de forma a impedir a avaliação do seu trabalho, ou falsear a sua avaliação e compreensão, evitando a transparência do serviço público prestado; XXVI - iniciar ou proceder à persecução em sede administrativa, em desrespeito aos princípios administrativos, leis e regulamentos em vigor, ou sem elementos mínimos da autoria e materialidade, sem justa causa e ou contra quem sabe ser inocente; XXVII - atribuir, quando responsável direto ou indireto por investigações, de forma antecipada, responsabilidade ou culpa, antes de concluídas as apurações administrativas e ou formalizada a acusação, ou atribuí-las em decorrência do clamor midiático; XXVIII – praticar a comercialização de qualquer produto ou serviço nas dependências da SAP e de suas unidades, por servidores, colaboradores, terceirizados ou quaisquer terceiros. XXIX - dar palestras, aulas ou ministrar cursos, workshops e outras ações similares, ainda que sem remuneração, que venham a comprometer o exercício de suas atribuições ou que conflitem com as competências do cargo público, sem prévia autorização da chefia imediata. §1º Não se consideram, para os fins do inciso III deste artigo, vantagem, recompensa ou benefício vedados:
I - os brindes de natureza estritamente institucional, sem valor comercial identificável, recebidos no contexto de eventos ou relações interinstitucionais; II - os brindes distribuídos por entidades de qualquer natureza a título de cortesia, propaganda habitual ou por ocasião de eventos especiais ou datas comemorativas, desde que seu valor não ultrapasse 32 (trinta e duas) UFIRCE - Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará, vedado o recebimento de múltiplos brindes da mesma fonte que, em conjunto, superem esse limite no mesmo exercício; III - a participação em eventos de interesse institucional com despesas custeadas pelo patrocinador, desde que não configure benefício de natureza pessoal dissociado do objetivo institucional; IV - as condecorações, honrarias e reconhecimentos protocolares recebidos de governos, representações diplomáticas, instituições públicas, organismos nacionais ou internacionais, ou entidades sem fins lucrativos, nas condições em que a lei e o costume oficial os admitam; e V - os presentes recebidos em razão de vínculo de amizade ou relação pessoal preexistente e documentável, por ocasião de datas ou acontecimentos nos quais seja culturalmente usual oferecê-los. §2º Em vista do que consta no inciso XII, deste artigo: I - configura conflito de interesses no exercício do cargo: a) divulgar ou fazer uso de informação privilegiada, em proveito próprio ou de terceiro, obtida em razão das atividades exercidas;
b) exercer atividade que implique a prestação de serviços ou a manutenção de relação de negócio com pessoa física ou jurídica que tenha interesse em decisão do agente público ou de colegiado do qual este participe;
c) exercer, direta ou indiretamente, atividade que em razão da sua natureza seja incompatível com as atribuições do cargo ou emprego, considerando-se como tal, inclusive, a atividade desenvolvida em áreas ou matérias correlatas; d) atuar, ainda que informalmente, como procurador, consultor, assessor ou intermediário de interesses privados nos órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e) praticar ato em benefício de interesse de pessoa jurídica de que participe o agente público, seu cônjuge, companheiro ou parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, e que possa ser por ele beneficiada ou influir em seus atos de gestão; f) receber presente de quem tenha interesse em decisão do agente público ou de colegiado do qual este participe fora dos limites e condições estabelecidos neste código; e g) prestar serviços, ainda que eventuais, a empresa cuja atividade seja controlada, fiscalizada ou regulada pelo ente ao qual o agente público está vinculado. II- Configura ainda conflito de interesses após o exercício do cargo: a) a qualquer tempo, divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas; e b) no período de 6 (seis) meses, contado da data da dispensa, exoneração, destituição, demissão ou aposentadoria, salvo quando expressamente autorizado, conforme o caso, pela Comissão Setorial de Ética Pública: 1. prestar, direta ou indiretamente, qualquer tipo de serviço a pessoa física ou jurídica com quem tenha estabelecido relacionamento relevante em razão do exercício do cargo ou emprego; 2. aceitar cargo de administrador ou conselheiro ou estabelecer vínculo profissional com pessoa física ou jurídica que desempenhe atividade relacionada à área de competência do cargo ou emprego ocupado; 3. celebrar com órgãos ou entidades do Poder Executivo Estadual contratos de serviço, consultoria, assessoramento ou atividades similares, vinculados, ainda que indiretamente, ao órgão ou entidade em que tenha ocupado o cargo ou emprego; ou 4. intervir, direta ou indiretamente, em favor de interesse privado perante órgão ou entidade em que haja ocupado cargo ou emprego ou com o qual tenha estabelecido relacionamento relevante em razão do exercício do cargo ou emprego. Seção IV - Das situações de Conflito de Interesses Art. 10 Ao servidor que se deparar com situação que configure ou possa configurar conflito de interesses, nos termos do art. 5º, inciso I, e do art. 9º, §2º deste Código, caberá realizar consulta junto à Comissão Setorial de Ética Pública para dirimir dúvidas em relação à conduta. §1º A Comissão Setorial de Ética Pública, ao receber a consulta de que trata o caput, poderá: I - emitir orientação ao servidor sobre a conduta adequada, determinando, conforme o caso, seu afastamento definitivo ou temporário da matéria conflituosa; II - remeter a demanda, quando a complexidade ou a natureza da situação assim o exigir, ao órgão central de ética do Poder Executivo do Estado do Ceará ou a outro órgão competente; ou III - determinar a instauração de procedimento apuratório, quando presentes indícios de violação às normas deste Código. §2º A ocorrência de conflito de interesses independe da existência de lesão ao patrimônio público, do recebimento de vantagem ou ganho pelo servidor ou por terceiro, e da ausência de dolo ou má-fé, sendo suficiente para sua configuração o risco concreto ou a fundada aparência de interferência indevida no exercício da função pública. §3º O servidor que, diante de situação de dúvida, consultar previamente a Comissão Setorial de Ética Pública e agir em conformidade com a orientação por ela emitida terá sua boa-fé presumida, o que será considerado circunstância atenuante em eventual apuração disciplinar, desde que as informações prestadas na consulta sejam verdadeiras e completas.
§4º A omissão do servidor em comunicar situação de conflito de interesses de que tinha ou deveria ter conhecimento constitui infração ética autônoma, independentemente da apuração da conduta principal que originou o conflito. Capítulo III - Da Comissão Setorial de Ética Pública