DOE 15/05/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº087 | FORTALEZA, 15 DE MAIO DE 2026
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Art. 11 A Comissão Setorial de Ética Pública da Secretaria da Administração Penitenciária e Ressocialização do Estado do Ceará - CSEP/SAP destinar-se-á a: I - apreciar e opinar sobre questões de ética, conduta e integridade que envolvam servidores da Polícia Penal do Estado do Ceará, incluindo situações de conflito de interesses, infrações às normas deste Código e casos de relevância ou repercussão institucional; II - orientar preventivamente os servidores sobre condutas compatíveis com os princípios e normas estabelecidos neste Código, respondendo a consultas formais e informais; III - propor ações de capacitação, sensibilização e difusão da cultura de integridade e ética no âmbito da Secretaria da Administração Penitenciária e Ressocialização do Estado do Ceará; IV - acompanhar e avaliar periodicamente a aplicação deste Código, propondo ao Secretário as atualizações e revisões que se fizerem necessárias; e V - articular-se com a Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado do Ceará - CGE/CE, com o órgão central de ética do Poder Executivo Estadual e com demais instâncias de controle interno e externo, quando a natureza ou a gravidade da situação assim o exigir. Art. 12 A Comissão Setorial de Ética Pública - CSEP/SAP será composta por 3 (três) membros titulares, todos servidores efetivos da Secretaria da Administração Penitenciária e Ressocialização do Estado do Ceará, indicados pelo Secretário da Administração Penitenciária e Ressocialização e por ele designados por ato formal. §1º Os membros da CSEP/SAP exercerão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, e poderão ser exonerados das funções na Comissão durante o mandato por renúncia, falta grave devidamente apurada, perda do vínculo com a instituição ou por ato do Secretário fundamentado em conveniência e oportunidade administrativa, assegurada, em qualquer caso, a imediata designação de substituto para completar o mandato em curso. §2º Cada membro titular terá um suplente, também servidor efetivo da Secretaria da Administração Penitenciária e Ressocialização do Estado do Ceará, indicado e designado pelo Secretário pelo mesmo período do titular, que o substituirá nos casos de impedimento, suspeição, ausência ou vacância. §3º A CSEP/SAP contará com um Secretário Executivo, o qual será, preferencialmente, um servidor efetivo da Pasta, a ser designado pelo Secretário, responsável pelo apoio administrativo, pelo registro das reuniões, pela guarda dos documentos e declarações submetidos à Comissão e pelo controle do cumprimento de seus atos.
§4º Os membros da Comissão ficam impedidos de participar da apreciação de matérias em que:
I - sejam diretamente envolvidos ou interessados;
II - o servidor objeto da análise seja seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo ou afim até o terceiro grau; ou
III - existam outras circunstâncias que possam comprometer sua imparcialidade ou que configurem conflito de interesses, nos termos deste Código. §5º No exercício das funções na CSEP/SAP, os membros da Comissão não poderão sofrer qualquer forma de represália, retaliação ou prejuízo funcional em razão das orientações, pareceres ou decisões por eles exarados de boa-fé e em conformidade com as normas deste Código. §6º As deliberações da Comissão serão tomadas por maioria simples dos membros presentes e serão obrigatoriamente registradas em ata, com fundamentação. §7º O funcionamento, as atribuições detalhadas e o Regimento Interno da CSEP/SAP serão disciplinados em ato normativo próprio do Secretário, observados os parâmetros, as competências e as garantias estabelecidos neste Código, vedada a edição de norma regulamentar que restrinja ou esvazie as atribuições previstas no art. 11. §8º O membros da comissão deverão participar de capacitação periódica em ética pública, integridade e governança, promovida pela Administração ou por órgãos de controle. Capítulo IV - Das violações ao Código de Ética Art. 13 A violação das normas previstas neste Código constitui infração ética e será apurada pela CSEP/SAP por meio de Processo de Apuração Ética - PAE, instaurado de ofício ou em razão de denúncia fundamentada, com produção de relatório conclusivo. §1º Concluído o Processo de Apuração Ética, a CSEP/SAP opinará pela aplicação de uma das seguintes sanções éticas, nos termos do art. 19 do Decreto Estadual nº 31.198, de 30 de abril de 2013: I - advertência ética: aplicável às autoridades e aos agentes públicos no exercício do cargo, devendo ser considerada quando da progressão ou promoção do servidor que ocupe cargo em quadro de carreira no serviço público estadual; ou
II - censura ética: aplicável às autoridades e aos agentes públicos que já tenham deixado o cargo. §2º As sanções éticas previstas neste artigo serão aplicadas pela Comissão de Ética Pública - CEP e pelas Comissões Setoriais de Ética Pública - CSEPs, as quais poderão: a) formalizar Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, nos casos não previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Ceará - Lei Estadual nº 9.826/1974, desde que presentes os requisitos estabelecidos no §5º deste artigo;
b) encaminhar sugestão de exoneração do cargo em comissão à autoridade hierarquicamente superior; ou
c) recomendar a rescisão contratual, quando se tratar de servidor contratado temporariamente ou de empregado de empresa prestadora de serviços. §3º A aplicação das sanções éticas previstas neste artigo compete à CSEP/SAP, sem prejuízo da competência da Comissão de Ética Pública - CEP como instância superior do Sistema de Ética e Transparência do Poder Executivo Estadual, nos termos do Decreto Estadual nº 29.887, de 31 de agosto de 2009. §4º A CSEP/SAP terá o prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão da fase de instrução do Processo de Apuração Ética, contado da data de sua instauração, prorrogável por igual período mediante decisão fundamentada, registrada em ata. §5º Para os efeitos deste Código, considera-se: I - advertência ética: documento formal que explicitará os comportamentos praticados em desacordo com este Código, as medidas a serem implementadas para seu fiel cumprimento e a conduta que deve ser adotada no exercício das atribuições funcionais, com registro nos assentamentos funcionais do servidor pelo prazo previsto no art. 16, parágrafo único, deste Código; e II - censura ética: sanção de natureza moral, aplicável às autoridades e aos agentes públicos que já tenham deixado o cargo, consistente em declaração formal de reprovação ética pela conduta praticada no exercício das funções, com registro nos assentamentos funcionais pelo prazo previsto neste Código e comunicação à Comissão de Ética Pública - CEP, nos termos do Decreto Estadual nº 29.887, de 31 de agosto de 2009; III - Termo de Ajustamento de Conduta - TAC: instrumento pelo qual o servidor declara ciência da irregularidade a que deu causa e se compromete formalmente a ajustar sua conduta em observância aos deveres e responsabilidades previstos na legislação vigente e neste Código. §6º O Termo de Ajustamento de Conduta somente poderá ser celebrado quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) ausência de dolo ou má-fé por parte do servidor; b) inexistência de registro de penalidade disciplinar nos assentamentos funcionais do servidor nos últimos 2 (dois) anos; c) inexistência de dano ao erário ou, na hipótese de ocorrência de dano, que este tenha sido integralmente reparado pelo servidor previamente à celebração do TAC; d) inexistência de sindicância ou processo administrativo disciplinar em andamento para apurar outra infração disciplinar; e) que o servidor não tenha celebrado TAC nos últimos 2 (dois) anos; f) que a solução se revele razoável e proporcional ao caso concreto, a juízo da CSEP/SAP; g) que os fatos não estejam sendo apurados por meio de inquérito policial, inquérito civil, ação penal ou ação civil pública; e h) que o servidor não se encontre em estágio probatório.
§7º A responsabilidade ética é autônoma e independente das responsabilidades penal, civil e administrativo-disciplinar, podendo as respectivas sanções ser aplicadas cumulativamente, sem que a instauração ou o resultado de processo em uma esfera interfira na outra, ressalvadas as hipóteses de absolvição criminal por negativa de autoria ou inexistência do fato. §8º Ao concluir pela configuração de infração ética, a CSEP/SAP poderá adotar, alternada ou conjuntamente, as seguintes providências, conforme a gravidade da conduta: I - aplicação da sanção ética cabível, nos termos do §1º deste artigo;
II - recomendação de abertura de Processo Administrativo Disciplinar - PAD à autoridade competente; III - encaminhamento de cópia dos autos à Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública - CGD e Sistema Penitenciário, ao Ministério Público do Estado do Ceará ou à Controladoria, a Procuradoria Geral do Estado do Ceará - PGE/CE e Ouvidoria-Geral do Estado do Ceará - CGE/ CE, quando presentes indícios de ilícito penal, civil ou de ato de improbidade administrativa; ou IV - proposta fundamentada ao Secretário para adoção de outras medidas administrativas cabíveis, incluindo, conforme o caso, a exoneração de cargo em comissão ou a devolução do servidor ao órgão de origem. §9º A fundamentação da sanção ética aplicada constará do relatório conclusivo do PAE, assinado pelos membros da CSEP/SAP presentes na deliberação, do qual será dada ciência ao servidor, assegurados o direito de manifestação prévia, o contraditório e a ampla defesa em todas as fases do procedimento. §10 A CSEP/SAP poderá, em qualquer fase do PAE, adotar medidas preventivas e orientadoras que estejam no âmbito de suas atribuições, independentemente da aplicação de sanção. §11 Em caso de descumprimento das obrigações assumidas no Termo de Ajustamento de Conduta, a CSEP/SAP intimará o servidor para apresentar justificativa no prazo de 5 (cinco) dias úteis, observando-se: I - caso as justificativas não sejam motivadamente acolhidas, o TAC será rescindido e o expediente encaminhado à autoridade competente para aplicação da penalidade disciplinar cabível, nos termos da Lei Estadual nº 9.826/1974, do Decreto Estadual nº 31.198, de 30 de abril de 2013 e demais normas disciplinares pertinentes; e II - tendo o servidor reconhecido a irregularidade a que deu causa quando da celebração do TAC, a autoridade competente aplicará, de imediato, a penalidade disciplinar cabível, salvo se reputar justificado o descumprimento das obrigações assumidas. Art. 14 Verificada a violação às normas deste Código, a CSEP/SAP instaurará o Processo de Apuração Ética, assegurados ao servidor o contraditório e a ampla defesa em todas as suas fases.
§1º Quando a conduta não encontrar correspondência expressa nas normas deste Código, a CSEP/SAP poderá recorrer à analogia, aos costumes e aos princípios éticos aplicáveis ao serviço público e às demais carreiras de Estado, vedada a aplicação analógica de sanção mais grave do que a prevista para a infração mais próxima.