DOE 15/05/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº087 | FORTALEZA, 15 DE MAIO DE 2026
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§2º Sempre que, no curso do procedimento, a CSEP/SAP constatar indícios de ilícito penal, civil, de ato de improbidade administrativa ou de infração disciplinar, encaminhará cópia dos autos à Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário e, conforme o caso, ao Ministério Público do Estado do Ceará, a Procuradoria Geral do Estado do Ceará - PGE/CE ou à Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado do Ceará - CGE/CE, para as providências cabíveis, sem prejuízo do prosseguimento do procedimento ético. §3º O encaminhamento previsto no §2º não suspende nem extingue o Processo de Apuração Ética, salvo decisão fundamentada da CSEP/SAP em sentido contrário. Art. 15 Concluído o Processo de Apuração Ética, se a CSEP/SAP concluir pela responsabilização do servidor, opinará, de forma fundamentada, pela aplicação da sanção ética cabível, considerando a natureza do ato, as circunstâncias do caso, os antecedentes funcionais do servidor e os critérios de graduação previstos no art. 13, §1º deste Código, encaminhando o Relatório Conclusivo ao Secretário da Administração Penitenciária e Ressocialização do Estado do Ceará, a quem compete a homologação da decisão, nos termos do art. 16 deste Código.
§1º Na aplicação da sanção e para fins de dosimetria, a CSEP/SAP considerará, cumulativamente: I - os registros existentes nos assentamentos funcionais do servidor, em especial a existência de sanções éticas anteriores; II - a natureza, a extensão e a gravidade do dano causado ao interesse público, à imagem institucional ou à dignidade de pessoas envolvidas; III - a presença ou ausência de dolo ou má-fé na conduta apurada; e IV - o comportamento do servidor durante o Processo de Apuração Ética, em especial sua colaboração com o esclarecimento dos fatos. §2º Antes da aplicação da sanção, o servidor deverá ser formalmente notificado da proposta de responsabilização, com indicação clara da conduta apurada, da sanção proposta e de sua fundamentação, sendo-lhe assegurado o prazo de 10 (dez) dias úteis para apresentação de contrarrazões, por si próprio ou por profissional habilitado de sua escolha, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. §3º Da sanção aplicada caberá Pedido de Reconsideração, fundamentado, dirigido à Presidência da CSEP/SAP, no prazo de 10 (dez) dias úteis contado da data da ciência da decisão pelo servidor, observando-se o seguinte: I - recebido o Pedido de Reconsideração, a CSEP/SAP terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para deliberar, podendo manter, modificar ou reconsiderar a sanção aplicada; e II - mantida a sanção após o juízo de reconsideração, o servidor poderá, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da ciência da decisão denegatória, interpor recurso perante a Comissão de Ética Pública - CEP, a quem compete atuar como instância recursal das decisões da Comissão Setorial de Ética Pública da SAP, conforme preceitua o artigo 7º, inciso III, do Decreto Estadual nº 29.887/2009, sendo o recurso recebido com efeito suspensivo. §4º A interposição de contrarrazões, pedido de reconsideração ou recurso ao CEP suspende a eficácia da sanção aplicada, nos termos do II do §3º, ressalvada a hipótese de decisão fundamentada da CSEP/SAP que retire a eficácia do efeito suspensivo. §5º As sanções éticas aplicadas são independentes das responsabilidades penal, civil e administrativo-disciplinar, sem prejuízo da recomendação de abertura de Processo Administrativo Disciplinar - PAD à autoridade competente, quando a gravidade da conduta assim o exigir. Art. 16 Concluído o procedimento, a CSEP/SAP encaminhará o Relatório Conclusivo ao Secretário da Administração Penitenciária e Ressocialização do Estado do Ceará, acompanhado da sanção aplicada ou da proposta de arquivamento, conforme o caso. Parágrafo único. Quando a sanção aplicada for a advertência ética, o Relatório Conclusivo será registrado no assentamento funcional do servidor, por determinação do Secretário, pelo prazo de 2 (dois) anos, findo o qual será arquivado, desde que não haja reincidência no período. Art. 17 Os procedimentos de apuração de infrações às normas deste Código serão classificados como reservados durante todas as suas fases, assegurados o sigilo das informações, o direito à honra e à imagem do servidor investigado e de terceiros eventualmente envolvidos. §1º O sigilo não obsta o acesso dos órgãos de controle interno e externo competentes, nem o exercício do direito de defesa pelo servidor investigado e por seu advogado constituído. §2º A decisão final da CSEP/SAP, após esgotadas as fases do procedimento, terá publicidade restrita ao Secretário, ao servidor e, quando aplicável, aos órgãos destinatários dos encaminhamentos previstos nos arts. 13, §6º, e 14, §2º, preservando-se os dados pessoais de terceiros nos termos da Lei Federal nº 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. Art. 18 O Secretário Executivo da CSEP/SAP manterá banco de dados das sanções éticas aplicadas e dos Termos de Ajustamento de Conduta celebrados pela Comissão, com as seguintes características: I - acesso restrito aos membros da CSEP/SAP, ao Secretário e aos órgãos de controle com competência legal para tanto; II - prazo mínimo de guarda de 5 (cinco) anos, contados do arquivamento do procedimento correspondente;
III - tratamento dos dados pessoais nele contidos em conformidade com a Lei Federal nº 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e com a política de segurança da informação da Secretaria da Administração Penitenciária e Ressocialização do Estado do Ceará; e IV - utilização exclusiva para fins de controle de reincidência, verificação dos requisitos do TAC, subsídio a procedimentos disciplinares e elaboração de relatórios institucionais de integridade, vedado o uso para fins de perseguição funcional ou discriminação. Capítulo V - Das Disposições Finais Art. 19 Este Código aplica-se a todos os servidores e colaboradores em exercício funcional na Secretaria da Administração Penitenciária e Ressocialização do Estado do Ceará, sem prejuízo da aplicação das normas específicas da carreira da Polícia Penal do Estado do Ceará, do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Ceará - Lei Estadual nº 9.826/1974, e de outros regimes jurídicos vigentes. Art. 20 O disposto neste Código aplica-se a todas as modalidades de exercício funcional, incluindo o trabalho presencial, o teletrabalho, o trabalho remoto e qualquer outra forma de prestação de serviço instituída no âmbito da Secretaria da Administração Penitenciária e Ressocialização do Estado do Ceará. Art. 21 O registro da censura ética nos assentamentos funcionais do servidor observará o prazo e as condições estabelecidos no art. 16, parágrafo único, deste Código. Art. 22 Qualquer servidor, cidadão, órgão ou entidade regularmente constituída é parte legítima para representar perante a CSEP/SAP sobre violação a dispositivo deste Código, observadas as seguintes condições: I - a representação deverá ser apresentada por escrito, por meio dos canais institucionais disponibilizados pela Secretaria da Administração Penitenciária e Ressocialização do Estado do Ceará, e conter descrição minimamente objetiva dos fatos, indicação do servidor supostamente envolvido e, quando possível, elementos probatórios ou indicativos; II - serão admitidas representações anônimas quando acompanhadas de elementos fáticos suficientes para a instauração do Processo de Apuração Ética, a juízo da CSEP/SAP; e III - o representante de boa-fé será protegido contra qualquer forma de retaliação, represália ou prejuízo funcional decorrente do exercício desse direito, na forma da legislação vigente. Art. 23 As denúncias, informações, sugestões, elogios e reclamações relacionados a desvios de natureza ética poderão ser encaminhados por meio da Ouvidoria da Secretaria da Administração Penitenciária e Ressocialização do Estado do Ceará ou pelos demais canais institucionais disponibilizados pela Secretaria. Parágrafo único. As denúncias apresentadas deverão conter informações mínimas sobre o fato denunciado e os elementos que permitam a condução do Processo de Apuração Ética, sendo admitidas denúncias anônimas quando acompanhadas de elementos fáticos suficientes, nos termos do art. 22, inciso II deste Código. Art. 24 As dúvidas e os casos omissos serão dirimidos pela CSEP/SAP, que poderá, quando a complexidade ou a relevância da matéria assim o exigir, consultar a Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado do Ceará - CGE/CE ou o órgão central de ética do Poder Executivo Estadual. Art. 25 As normas previstas neste Código são complementares às disposições da Lei Estadual nº 9.826/1974 - Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Ceará, às normas do sistema de integridade e governança do Poder Executivo do Estado do Ceará e aos demais atos legais e regulamentares vigentes, sem prejuízo de sua aplicação autônoma nas matérias de natureza estritamente ética.
Art. 26 Ato do Secretário da Administração Penitenciária e Ressocialização do Estado do Ceará disporá sobre a organização, o funcionamento e o Regimento Interno da CSEP/SAP, bem como sobre os procedimentos de apuração das violações às normas éticas, observados os parâmetros, as competências e as garantias estabelecidos neste Código.
Art. 27 Ficam revogadas as disposições normativas anteriores que disponham sobre ética no âmbito da Secretaria da Administração Penitenciária e Ressocialização do Estado do Ceará que sejam incompatíveis com as normas deste Código. Art. 28 Este Código de Ética Pública da Secretaria da Administração Penitenciária e Ressocialização do Estado do Ceará entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado do Ceará. SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA E RESSOCIALIZAÇÃO DO, em Fortaleza, 13 de maio de 2026.
Luís Mauro Albuquerque Araújo
SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA E RESSOCIALIZAÇÃO
ANEXO I
TERMO DE CIÊNCIA E COMPROMISSO ÉTICO INSTITUCIONAL
- IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR / COLABORADOR Nome completo:
_________________Matrícula / ID funcional: CPF: ________________Cargo / Função: Lotação / Unidade: Data de posse / Início das atividades: _________________Vínculo (efetivo / comissionado / temporário / estagiário / terceirizado): Regime jurídico: _____________________Telefone de contato: E-mail: