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Diário Oficial do Estado do Ceará · 18/05/2026 · pág. 1

DOE 18/05/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Fortaleza, 18 de maio de 2026 | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº088 | Caderno 1/3 | Preço: R$ 25,19

PODER EXECUTIVO

DECRETO Nº37.334 , de 18 de maio de 2026.

CESSA OS EFEITOS DO DECRETO Nº37.320, DE 6 DE MAIO DE 2026.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual; CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 37.320, de 6 de maio de 2026, que designou agente público para responder, interina e cumulativamente, pelo expediente do cargo de Secretário Executivo Administrativo-Financeiro da Secretaria da Saúde; CONSIDERANDO as informações constantes do NUP nº 30001.006972/2026-14; CONSIDERANDO a necessidade de formalizar o encerramento dos efeitos da referida designação: DECRETA: Art. 1º Ficam cessados, a partir de 11 de maio de 2026, os efeitos da designação constante do Decreto nº 37.320, de 06 de maio de 2026. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 11 de maio de 2026. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de maio de 2026.

Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ


DECRETO Nº37.335 , de 18 de maio de 2026.

DISPÕE SOBRE A GESTÃO E O MONITORAMENTO DA REGULARIDADE JURÍDICA, FISCAL, PREVIDENCIÁRIA, E ECONÔMICO-FINANCEIRA DO ESTADO DO CEARÁ, NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES SOBRE REQUISITOS FISCAIS - CAUC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das suas atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual; CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual nº 15.211, de 23 de agosto de 2012, que dispõe sobre as inscrições da Administração Pública Estadual no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, junto à Secretaria Especial Receita Federal do Brasil - RFB e manutenção da regularidade jurídica, fiscal, econômico-financeira, administrativa e no Sistema de Informações sobre Requisitos Fiscais - CAUC; CONSIDERANDO o disposto no § 2º do art. 7º da Lei Estadual nº 15.211, de 23 de agosto de 2012, que prevê que a gestão e os procedimentos específicos para a manutenção da regularidade serão regidos por regulamento específico; CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar o acompanhamento e manter o controle da regularidade exigida pelo Sistema de Informações sobre Requisitos Fiscais - CAUC, da Secretaria do Tesouro Nacional - STN, mediante a atuação preventiva, ativa e integrada da Secretaria da Fazenda e da Procuradoria-Geral do Estado junto aos órgãos, entidades ou fundos nesses registros; DECRETA: CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído o modelo de gestão e monitoramento da regularidade do conjunto de órgãos, entidades e fundos públicos integrantes do Poder Executivo Estadual, que estabelece, nos termos deste Decreto, os procedimentos específicos, de cumprimento obrigatório, a serem adotados para atender a todas as exigências previstas no Sistema de Informações sobre Requisitos Fiscais - CAUC, em consonância com o disposto no § 2º do art. 7º da Lei Estadual nº 15.211, de 23 de agosto de 2012, e que impactem na regularidade do Estado do Ceará.

§ 1º A gestão e o monitoramento da regularidade de que trata este Decreto serão exercidos de forma descentralizada, com atuação integrada da Secretaria da Fazenda - Sefaz e da Procuradoria-Geral do Estado - PGE junto aos órgãos, entidades ou fundos vinculados ao Estado do Ceará, priorizando ações preventivas e ativas, no intuito de evitar a incidência de anotações de irregularidade do Estado no CAUC.

§ 2º Aplicam-se as disposições deste Decreto, no que couber, aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas e à Defensoria Pública do Estado.

CAPÍTULO II

DA REGULARIDADE DO CONJUNTO DE ÓRGÃOS E ENTIDADES ESTADUAIS

Art. 2º O titular ou dirigente máximo de órgão, entidade ou fundo integrante do Poder Executivo Estadual deverá manter atualizada a documentação comprobatória da respectiva regularidade jurídica, fiscal, previdenciária e econômico-financeira, minimamente expressas neste Decreto, bem como atender a todas as exigências previstas no Sistema de Informações sobre Requisitos Fiscais - CAUC, no que se refere às inscrições no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, no formato matriz e filial, sob sua responsabilidade.

§ 1º A atualização da documentação comprobatória de regularidade prevista no caput deste artigo abrange os órgãos, entidades e fundos da Administração Pública Estadual, independentemente de estarem ou não vinculadas à inscrição principal do Estado do Ceará no CNPJ para efeito de consulta ao CAUC, bem como de receberem ou não transferências voluntárias da União.

§ 2º O titular responsável por órgão, entidade ou fundo deverá tomar as devidas providências administrativas e/ou judiciais cabíveis para a regularização de eventuais pendências ou restrições referidas no caput deste artigo, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis da anotação no CAUC, comunicando imediatamente à PGE as providências adotadas, observado o disposto no art. 21 deste Decreto.

§ 3º Os órgãos e entidades vinculados à Administração Pública Estadual deverão manter agentes com atribuição prioritária para cumprimento das exigências relacionadas à sua regularidade junto ao CAUC, de acordo com as competências estabelecidas neste Decreto, inclusive para cumprimento de determinações da Sefaz ou da PGE cuja finalidade seja preservar a regularidade do Estado.

§ 4º A Sefaz e a PGE deverão manter área específica com função prioritária, no âmbito de suas respectivas competências, para atendimento das demandas dos órgãos e entidades relacionadas à regularidade do Estado junto ao CAUC.

Seção I

Da Regularidade Jurídica

Art. 3º A Regularidade Jurídica dos órgãos, entidades e fundos compreende a criação, a baixa e a atualização cadastral das respectivas inscrições no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, incluindo a denominação, atividade econômica, natureza jurídica, endereço e responsável legal, de acordo com os respectivos atos legais publicados na forma da lei.

Parágrafo único. A documentação comprobatória da regularidade jurídica engloba o registro dos atos cadastrais a que se refere o caput deste artigo perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB, e demais órgãos competentes, conforme disposto na legislação pertinente. Subseção Única

Da Gestão das Inscrições do Poder Executivo no CNPJ

Art. 4º A inscrição e a baixa no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ dos órgãos, entidades e fundos do Poder Executivo Estadual, reger-se-ão pelo disposto na legislação federal, inclusive pelas disposições normativas emitidas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB, observando-se, ainda, subsidiariamente, o disposto na Lei nº 15.211, de 23 de agosto de 2012, e as disposições deste Decreto. Art. 5º Cada órgão, entidade e fundo da Administração Pública Estadual deve possuir apenas 1 (uma) inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, na condição de matriz.

§ 1º As unidades administrativas que necessitarem de inscrição no CNPJ deverão ser registradas na condição de filial do órgão ou entidade à que estão vinculadas.

§ 2º O órgão ou entidade que possuir unidade administrativa inscrita no CNPJ na condição de matriz deverá providenciar a regularização na forma prevista no § 1º deste artigo, em até 60 (sessenta) dias contados a partir da publicação deste Decreto.

Art. 6º Os fundos públicos a que se refere o art. 71 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, devem possuir inscrição no CNPJ na condição de matriz, dado que possuem natureza jurídica específica para efeito de cadastro.

§ 1º No prazo de 60 (sessenta) dias, o respectivo órgão gestor deverá promover a regularização da situação dos fundos que atualmente possuem inscrição no CNPJ na condição de filial do órgão ou entidade a que estejam vinculados, ou que estejam cadastrados sob natureza jurídica diferente de fundo público.

§ 2º Deverão, em caráter obrigatório, ser observadas, previamente, as normas gerais estabelecidas pela Lei Complementar n.º 364, de 17 de outubro