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Diário Oficial do Estado do Ceará · 18/05/2026 · pág. 2

DOE 18/05/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº088 | FORTALEZA, 18 DE MAIO DE 2026

Governador Secretaria da Infraestrutura ELMANO DE FREITAS DA COSTA HÉLIO WINSTON BARRETO LEITÃO Vice-Governadora Secretaria da Igualdade Racial JADE AFONSO ROMERO MARIA ZELMA DE ARAÚJO MADEIRA Casa Civil Secretaria da Juventude JOSÉ FLÁVIO BARBOSA JUCÁ DE ARAÚJO, ALINE MARTINS ALCOERES RESPONDENDO Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima Procuradoria Geral do Estado VILMA MARIA FREIRE DOS ANJOS RAFAEL MACHADO MORAES Secretaria das Mulheres Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado JULIANA DE HOLANDA LUCENA ALOISIO BARBOSA DE CARVALHO NETO Secretaria da Pesca e Aquicultura Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização ORIEL GUIMARÃES NUNES FILHO LUIS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO Secretaria da Proteção Animal Secretaria da Articulação Política MARCEL SALES GIRÃO, RESPONDENDO JOSÉ NELSON MARTINS DE SOUSA Secretaria do Planejamento e Gestão Secretaria das Cidades ALEXANDRE SOBREIRA CIALDINI ANTÔNIO NEGREIROS BASTOS NETO Secretaria dos Povos Indígenas Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior JULIANA ALVES SANDRA MARIA NUNES MONTEIRO Secretaria da Proteção Social Secretaria da Cultura AUGUSTA BRITO DE PAULA GECÍOLA FONSECA TORRES Secretaria dos Recursos Hídricos Secretaria do Desenvolvimento Agrário RAMON FLÁVIO GOMES RODRIGUES, RESPONDENDO TAUMATURGO MEDEIROS DOS ANJOS JÚNIOR, Secretaria das Relações Internacionais RESPONDENDO ROSEANE OLIVEIRA DE MEDEIROS Secretaria do Desenvolvimento Econômico Secretaria da Saúde FÁBIO FERREIRA FEIJÓ TÂNIA MARA SILVA COELHO Secretaria da Diversidade Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social RENAN RIDLEY DE ALMEIDA SOUSA ANTÔNIO ROBERTO CESÁRIO DE SÁ Secretaria dos Direitos Humanos Secretaria do Trabalho MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO VLADYSON DA SILVA VIANA Secretaria da Educação Secretaria do Turismo MARIA JUCINEIDE DA COSTA FERNANDES, CARLOS GUSTAVO DE SOUSA MONTENEGRO, RESPONDENDO RESPONDENDO Secretaria do Esporte Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO de Segurança Pública e Sistema Penitenciário RODRIGO BONA CARNEIRO Secretaria da Fazenda FABRIZIO GOMES SANTOS

de 2025, para fins de criação e extinção de fundos públicos vinculados ao Estado do Ceará.

Art. 7º Em caso de extinção, fusão, incorporação, desmembramento ou transformação de órgão, entidade ou fundo vinculado ao Poder Executivo Estadual, caberá ao respectivo sucessor dos bens, direitos e obrigações, sob a supervisão da Secretaria da Fazenda - Sefaz, providenciar, de ofício, no prazo de até 60 (sessenta) dias do evento, a regularização de pendências e a baixa do CNPJ do respectivo órgão, entidade ou fundo, na forma prevista neste Decreto. § 1º Enquanto não for efetivada a regularização e baixa prevista no caput deste artigo, deverá ser mantida pelo sucessor a regularidade do órgão, entidade ou fundo extinto, transformado ou cindido, bem como deverão ser prestadas todas as informações e declarações previstas na legislação federal, estadual ou municipal.

§ 2º O titular ou dirigente máximo responsável pelo órgão, entidade ou fundo especificado no caput deste artigo deverá repassar, formalmente, ao respectivo sucessor, relatório circunstanciado contendo toda a documentação prevista neste Decreto, quanto à regularidade jurídica, fiscal, previdenciária e econômico-financeira.

§ 3º. A baixa de inscrição no CNPJ de órgão, entidade ou fundo já extinto, não efetivada até a data da publicação deste Decreto, deverá ser providenciada pelo titular do órgão ou entidade sucessora ou responsável pelas atribuições anteriormente desempenhadas, observando o prazo estabelecido no caput. § 4º O disposto neste artigo estende-se às sociedades de economia mista e empresas públicas em liquidação, cabendo ao liquidante a manutenção da regularidade e a efetivação da respectiva baixa.

Art. 8º Para os casos a que se refere o art. 7º deste Decreto, o órgão sucessor deverá efetuar levantamento, nas instituições financeiras que operam com o Estado, de todas as contas bancárias ativas e inativas vinculadas à respectiva inscrição no CNPJ, para que se proceda à solicitação de seu encerramento e à devida destinação dos recursos existentes, no prazo de até 60 (sessenta) dias, sendo vedada a continuidade de sua utilização.

Art. 9º Ocorrendo quaisquer alterações que impliquem na atualização da inscrição no CNPJ, o titular ou dirigente máximo do órgão ou entidade responsável deverá providenciar, em até 60 (sessenta) dias, a devida atualização junto à RFB, observados os §§ 2º e 3º do art. 10 e o parágrafo único do art. 11 deste Decreto.

Art. 10. Compete aos responsáveis por órgãos, entidades e fundos providenciar a documentação necessária e darem início ao processo de criação, baixa ou alteração de inscrições no CNPJ, sob sua responsabilidade, seja na condição de matriz ou filial, e encaminhar à Sefaz antes de iniciado o protocolo junto à RFB.

§ 1º A Sefaz se pronunciará, mediante despacho fundamentado da autoridade competente, acerca dos processos de criação e baixa de CNPJs referidos no caput deste artigo, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis do recebimento da documentação, quanto ao atendimento às normas legais e regulamentares aplicáveis, inclusive indicando as correções no processo que entender necessárias.

§ 2º O despacho fundamentado da Sefaz autorizando o protocolo da respectiva documentação junto à RFB pelo órgão ou entidade responsável é condição indispensável à regularidade do processo de criação, baixa e alteração relevante de inscrições no CNPJ.

§ 3º Para os fins do disposto no § 2º deste artigo, entende-se por alteração relevante da inscrição no CNPJ aquela decorrente de extinção, fusão, incorporação, desmembramento ou transformação de órgão, entidade ou fundo, quando não implicarem simplesmente em criação ou baixa de CNPJ, bem como a alteração da sua natureza jurídica.

Art. 11. A Sefaz manterá relação atualizada de inscrições de todos os órgãos, entidades e fundos da Administração Pública Estadual no CNPJ, para fins de controle e acompanhamento.