DOE 18/05/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº088 | FORTALEZA, 18 DE MAIO DE 2026
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Parágrafo único. Compete ao responsável por cada órgão, entidade ou fundo da Administração Pública Estadual comunicar à Sefaz acerca da efetiva inclusão, exclusão e alteração relevante de inscrições sob sua responsabilidade na relação especificada no caput deste artigo. Art. 12. Compete à Sefaz representar o Poder Executivo do Estado do Ceará junto à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB, para monitorar a situação das inscrições no CNPJ vinculadas ao Ente Federativo, em especial da inscrição principal do Estado.
Art. 13. Na impossibilidade de adequação do CNPJ à forma prevista nesta Seção, em virtude de instrumentos jurídicos celebrados ou qualquer outro motivo, fica vedada a assunção de novas obrigações com o referido CNPJ, passando a contar o prazo previsto no art. 7º a partir do término da condição que impeça a regularização.
Seção II
Da Regularidade Fiscal
Art. 14. A Regularidade Fiscal compreende a emissão dos seguintes documentos e informações:
- I - certidão de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional;
II - certidão de regularidade fiscal de obras de construção civil;
III - certificado de regularidade do FGTS - CRF;
IV - certidão de regularidade fiscal perante a Fazenda Estadual;
V - certidão de regularidade fiscal perante a Fazenda Municipal do domicílio das unidades do órgão ou entidade;
VI - certidão negativa de débitos patrimoniais relativa a terrenos da União ocupados pelo Estado do Ceará;
VII - certidão negativa de débitos relativos ao imposto sobre a propriedade territorial rural;
VIII - certidão negativa de débitos trabalhistas - CNDT; e
IX - demais certidões ou comprovações de regularidade fiscal que se fizerem necessárias.
§ 1º Compete aos titulares responsáveis pelos órgãos, entidades e fundos da Administração Pública Estadual adotar as providências administrativas necessárias ao cumprimento das obrigações tributárias, principal e acessória, de forma tempestiva e integral, no intuito de manter a respectiva regularidade de que trata este artigo, observado o disposto no Decreto nº 35.990, de 10 de maio de 2024, ou em outro que o substitua.
§ 2º As provas de regularidade previstas neste artigo são de responsabilidade dos respectivos órgãos, entidades ou fundos, devendo ser arquivadas em ordem cronológica, à medida que as referidas certidões forem atualizadas, para possibilitar a verificação, a qualquer momento, de todo o histórico da regularidade.
§ 3º Conforme disposto na legislação federal, a certidão a que se refere o inciso I do caput deste artigo é válida para todos os órgãos e fundos públicos da Administração Direta vinculados ao respectivo Ente Federativo, abrangendo os tributos federais e as inscrições em dívida ativa da União, inclusive as contribuições sociais previstas nas alíneas ‘a’ a ‘d’ do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
§ 4º A renovação de certidão a que se refere o parágrafo anterior, no âmbito da Administração Direta, será gerenciada pela Sefaz, sem prejuízo do disposto nos §§ 1º e 2º, devendo ser providenciada com antecedência de, pelo menos, 60 (sessenta) dias do final da vigência da certidão anterior, ressalvados os casos devidamente justificados.
§ 5º A renovação das demais certidões ou certificados a que se refere este artigo deverá ser providenciada com antecedência de, pelo menos, 30 (trinta) dias do final da vigência da certidão ou certificado anterior, salvo se o prazo de validade for de período menor ou igual ao acima estabelecido, caso em que a renovação deverá ser efetuada até 10 (dez) dias antes do seu vencimento.
§ 6º Na impossibilidade de obtenção da certidão ou certificado de regularidade, em função da existência de débitos ou outros fatos impeditivos, a PGE deverá ser comunicada imediatamente para adoção das providências cabíveis.
§ 7º A certidão a que se refere o inciso IV do caput deste artigo abrange as inscrições em Dívida Ativa do Estado, devendo os órgãos ou entidades interessadas buscarem a regularização junto à PGE, sempre que constatada a existência de débitos inscritos que impeçam a comprovação de regularidade, na forma da legislação vigente.
Seção III
Da Regularidade Econômico-Financeira
Art. 15. A Regularidade Econômico-Financeira do órgão, entidade ou fundo compreende a ausência de pendências ou restrições:
I - perante o Poder Público Federal no Cadastro Informatizado dos Créditos não Quitados do Setor Público Federal - Cadin, conforme disposto na Lei Federal nº 10.522, de 19 de julho de 2002, ou em outra que a substitua;
II - quanto às prestações de contas dos convênios e instrumentos congêneres decorrentes de transferências voluntárias de recursos recebidos da União; III - quanto ao pagamento de empréstimos e financiamentos devidos à União; e
IV - demais documentos que se façam necessários para comprovar a adimplência financeira.
Parágrafo único. Nos casos em que a responsabilidade de prestar contas decorra da ação ou omissão da gestão anterior, o dirigente máximo do órgão, entidade ou fundo deverá informar ao órgão concedente as medidas adotadas, com o fim de suspender o registro de inadimplência, nos termos da legislação aplicável.
Seção IV
Da Regularidade Previdenciária
Art. 16. A Regularidade Previdenciária compreende a obtenção e manutenção do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP), que tem por objetivo atestar, conforme aspectos de verificação estabelecidos para cada critério, que o Estado do Ceará cumpre as regras constitucionais e legais voltadas para a gestão do seu Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), bem como que tem condições de propiciar aos seus segurados e beneficiários uma gestão voltada à sustentabilidade de seu sistema previdenciário.
§ 1º Compete à Secretaria do Planejamento e Gestão - Seplag orientar os órgãos, entidades e fundos na manutenção da regularidade previdenciária dos CNPJs vinculados ao Poder Executivo, inclusive no cumprimento de todas as exigências do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial, auxiliando a Sefaz a manter a devida regularidade do CNPJ Principal do Estado perante os órgãos competentes e, em especial, no CAUC.
§ 2º A SEPLAG manterá atualizada a documentação comprobatória da regularidade previdenciária do Estado nos termos do caput deste artigo. Seção V
Da Regularidade do CNPJ Principal do Estado
Art. 17. Compete à Sefaz, com a participação dos demais órgãos, entidades e fundos, nos termos deste Decreto, manter atualizada a documentação comprobatória da respectiva regularidade jurídica, fiscal, econômico-financeira, bem como atender a todas as exigências previstas no CAUC, no que se refere à inscrição principal do Estado do Ceará no CNPJ, incluindo ainda as obrigações constitucionais, legais e de transparência, bem como o cumprimento de limites constitucionais e legais de aplicação ou destinação mínima de recursos, em especial:
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I - publicação dos Relatórios de Gestão Fiscal - RGF;
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II - publicação dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária - RREO;
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III - encaminhamento do Balanço Geral do Estado ao Tribunal de Contas do Estado;
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IV - comprovação do exercício da plena competência tributária;
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V - aplicação mínima de recursos na saúde e na educação;
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VI - destinação mínima de recursos para a constituição do FUNDEB;
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VII - encaminhamento de informações para o Cadastro da Dívida Pública - CDP;
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VIII - adoção de Sistema Integrado de Administração Financeira e Controle - SIAFIC.
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§ 1º Fica designado o Secretário da Fazenda para as atribuições de representação legal do CNPJ do Estado do Ceará.
§ 2º. Nos casos em que as pendências passíveis de anotação no CAUC prejudiquem automaticamente a inscrição principal do Estado no CNPJ por erro ou omissão de órgão, entidade ou fundo, em especial para os fins do § 4º do art. 14 deste Decreto, a Sefaz poderá, quando cabível, atuar de ofício para executar as ações necessárias que visem a manter a regularidade do Estado, dando ciência ao responsável sobre as providências adotadas. Art. 18. Compete à SEPLAG, de forma a auxiliar o titular da Sefaz na manutenção da regularidade do CNPJ Principal do Estado do Ceará no CAUC,
manter a devida regularidade patrimonial relativa aos imóveis urbanos e rurais do Estado. CAPÍTULO III
DA ATUAÇÃO INTEGRADA E DO MONITORAMENTO DA REGULARIDADE
Art. 19. A Sefaz e a PGE acompanharão permanentemente as providências adotadas para o cumprimento deste Decreto, atuando de forma preventiva, ativa e integrada com os órgãos, entidades e fundos vinculados ao Estado, fornecendo-lhes orientação e auxílio nas providências para a regularização de pendências junto ao CAUC.
Parágrafo único. A Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado - CGE, no exercício de suas atribuições como órgão central de controle interno, deverá ser informada pelo titular responsável por órgão, entidade ou fundo, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, o recebimento de qualquer notificação que venha a ensejar futura anotação no CAUC, para fins de articulação com a Sefaz e a PGE até a devida regularização. Art. 20. Cada titular ou dirigente máximo deve executar ações preventivas para evitar a incidência de anotações no CAUC das inscrições sob sua responsabilidade, priorizando a autorregularização, bem como adotar, dentre outras, as seguintes providências:
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I – acompanhar permanentemente todas as pendências junto à RFB e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, inclusive quanto à dívida
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ativa da União, mediante o levantamento de relatórios de informações fiscais disponíveis nos respectivos portais de serviços dessas instituições; II – acompanhar permanentemente todas as pendências passíveis de inscrição no Cadin;
III – observar, junto à Secretaria do Patrimônio da União - SPU e à PGFN, o estrito cumprimento das obrigações principais e acessórias dos terrenos da União ocupados pelo respectivo órgão ou entidade;