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Diário Oficial do Estado do Ceará · 18/05/2026 · pág. 4

DOE 18/05/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº088 | FORTALEZA, 18 DE MAIO DE 2026

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IV – zelar pelo cumprimento das obrigações junto aos demais órgãos e entidades da Administração Pública Federal.

Art. 21. Cabe às entidades da Administração Pública Estadual Indireta, com o necessário apoio jurídico, promover o acompanhamento periódico dos processos administrativos, apresentando impugnação desde a fase inicial, e comunicar imediatamente à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará os casos que demandem sua atuação, com vistas a evitar que eventuais débitos comprometam a regularidade jurídica, fiscal, previdenciária e econômico-financeira prevista neste Decreto.

Art. 22. Compete à Sefaz monitorar e notificar, mediante termo de notificação específico e circunstanciado, o órgão, entidade ou fundo, cuja inadimplência prejudique automaticamente o CNPJ Principal do Estado, para que regularize a(s) pendência(s) apontada(s) ou apresente justificativa, com respectivo plano de ação e/ou cronograma para restabelecimento da regularidade, em até 5 (cinco) dias úteis, podendo o prazo ser reduzido a critério da autoridade competente, para 24 (vinte e quatro) ou 48 (quarenta e oito) horas, a depender da urgência.

§ 1º Caso a situação não seja regularizada, no prazo estipulado pela autoridade competente, ou não sejam apresentados os motivos que justifiquem a não retirada da restrição, bem como o respectivo plano de ação e/ou cronograma para restabelecimento da regularidade, a Sefaz deverá realizar o bloqueio da execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil do respectivo órgão, entidade ou fundo, até a comprovação da adoção de providências efetivas para a regularização da situação.

§ 2º A CGE acompanhará as pendências relacionadas aos casos não enquadrados no caput deste artigo, notificando os responsáveis, podendo, inclusive, recomendar ao COGERF a suspensão da concessão de novos limites financeiros para os órgãos e entidades com pendências no CAUC, até a comprovação da adoção de providências efetivas para a regularização da situação.

§ 3º Compete à PGE apurar responsabilidades, mediante regular processo administrativo, sobre eventuais prejuízos ao Estado decorrentes de anotações no CAUC, e adotar as medidas cabíveis.

§ 4º A ocorrência de novos débitos, multas, juros ou outros encargos decorrentes de atraso no pagamento de obrigações em razão de bloqueios de execução ou suspensões de limites será de inteira responsabilidade do órgão, entidade ou fundo que lhes der causa, inclusive nas situações do § 2º do art. 17. Art. 23. Compete à Sefaz, com o auxílio da PGE, comunicar, aos respectivos titulares, a ocorrência de pendências ou restrições vinculadas às inscrições no CNPJ dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis da anotação, no intuito da adoção das providências cabíveis à regularização, de modo a não prejudicar a regularidade das transferências de recursos da União

ao Estado do Ceará ou a contratação de operações de crédito de interesse público. CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24. O titular responsável por cada órgão, entidade ou fundo do Poder Executivo Estadual deverá designar o(s) agente(s) de que trata o § 3º do art. 2º deste Decreto, disponibilizando certificado digital e procuração, quando pertinente, para cumprimento das obrigações relativas às respectivas inscrições no CNPJ vinculadas, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da vigência deste Decreto. Parágrafo Único. A designação, bem como as eventuais substituições, a que se refere o caput deverá ser informada à Sefaz, PGE, CGE e Seplag. Art. 25. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se autoridade competente, no âmbito da Sefaz, os integrantes da Administração Fazendária de que trata o art. 47 da Lei Complementar nº 371, de 16 de dezembro de 2025.

Art. 26. Compete à Sefaz, PGE, CGE e Seplag emitirem regulamentos operacionais conjuntos, ou individuais, no âmbito de suas respectivas competências, com vistas a estabelecer os procedimentos a serem implantados com o objetivo de atender ao disposto neste Decreto. Art. 27. Fica revogado o Decreto Estadual nº 32.301, de 09 de agosto de 2017.

Art. 28. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de maio de 2026. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ


DECRETO Nº37.336 , de 18 de maio de 2026.

DISPÕE SOBRE A COOPERAÇÃO INSTITUCIONAL ENTRE ÓRGÃOS E ENTIDADES DO PODER EXECUTIVO PARA ATENDIMENTO DE DEMANDAS RELACIONADAS À PREPARAÇÃO E REALIZAÇÃO DA COPA DO MUNDO FEMININA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual, CONSIDERANDO a escolha do Brasil como sede da Copa do Mundo Feminina da FIFA; CONSIDERANDO a escolha da cidade de Fortaleza como uma das cidades-sede da Copa do Mundo Feminina da FIFA 2027; CONSIDERANDO a necessidade de mobilização de recursos humanos no âmbito da Administração Pública estadual para apoio às atividades técnicas, administrativas e operacionais relacionadas à preparação e realização do evento; CONSIDERANDO o disposto

no Decreto nº 32.960 de 13 de fevereiro de 2019, que disciplina a cessão de servidores e empregados públicos no âmbito do Poder Executivo; DECRETA: CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a colaboração institucional entre os órgãos e as entidades da Administração Pública estadual direta e indireta no sentido da disponibilização temporária de servidores, empregados e colaborares vinculados a contratos de prestação de serviços terceirizados, para atuação na Secretaria do Esporte - Sesporte, visando ao apoio a atividades relacionadas à preparação e realização da Copa do Mundo Feminina da FIFA 2027. Parágrafo único. A cooperação tem por finalidade viabilizar o apoio técnico, administrativo e operacional às ações necessárias à preparação e realização da Copa do Mundo Feminina no Estado do Ceará, incluindo o atendimento às diretrizes e exigências estabelecidas pela FIFA, a elaboração, a execução e o acompanhamento de projetos, bem como o apoio às atividades relacionadas à preparação e adequação da Arena Castelão, abrangendo, dentre outras, as áreas de segurança, saúde, administração, engenharia, arquitetura, tecnologia da informação, transporte, sustentabilidade e relações governamentais. Art. 2º Os órgãos e entidades da Administração Pública estadual poderão colaborar com a Sesporte mediante a cessão de servidores, empregados públicos ou disponibilização de profissionais terceirizados, sempre que necessário ao cumprimento das ações relacionadas à preparação e realização da Copa do Mundo Feminina.

Parágrafo único. A cessão e a disponibilização de que trata o caput, deste artigo, ocorrerão mediante solicitação formal das Sesporte, com a indicação das atividades a serem desempenhadas e o período estimado de atuação.

Art. 3º O atendimento ao disposto no art. 2º, deste Decreto, dependerá da anuência do órgão ou entidade de origem e observará os procedimentos estabelecidos na legislação estadual aplicável, especialmente no Decreto nº 32.960 de 13 de fevereiro de 2019, a estes competindo analisar, intermediar e acompanhar os processos de movimentação de pessoal no âmbito do Poder Executivo estadual, sem prejuízo das competências da Secretaria do Planejamento e Gestão – Seplag.

§ 1º A formalização da cessão ocorrerá mediante ato administrativo próprio, após manifestação favorável do órgão ou entidade de origem.

§ 3º Os servidores e empregados públicos cedidos poderão exercer suas atividades com dedicação integral na Sesporte, durante o período de vigência

da cessão, sem prejuízo de sua vinculação funcional ao órgão ou entidade de origem. CAPÍTULO II

DA CESSÃO DE SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS

Art. 4º A cessão de servidores e empregados públicos de que trata este Decreto ocorrerá com ônus para o órgão ou entidade de origem, permanecendo a remuneração, os encargos sociais e demais vantagens funcionais sob responsabilidade do respectivo órgão ou entidade cedente.

§ 1º Os servidores e empregados públicos cedidos permanecerão vinculados ao seu órgão ou entidade de origem para todos os efeitos funcionais.

§ 2º Durante o período de cessão, os servidores e empregados poderão prestar serviços técnicos, administrativos e operacionais, exercendo atividades de assessoramento, de planejamento, de coordenação, de execução, de monitoramento, de articulação institucional e de acompanhamento de projetos

relacionados às ações necessárias à preparação e realização da Copa do Mundo Feminina. CAPÍTULO III

DA DISPONIBILIZAÇÃO DE COLABORADORES

Art. 5º Os órgãos e entidades da Administração Pública estadual poderão, mediante solicitação da Sesporte, disponibilizar serviço de colaboradores vinculados a contratos de prestação de serviços terceirizados, desde que compatíveis com as atividades a serem desempenhadas e observadas as disposições contratuais vigentes.

§ 1º A disponibilização de que trata o caput poderá ocorrer para apoio às atividades administrativas, técnicas, operacionais e logísticas relacionadas à preparação e realização da Copa do Mundo Feminina.

§ 2º A atuação dos colaboradores ocorrerá no âmbito da execução dos contratos administrativos firmados pelos respectivos órgãos ou entidades estaduais, sem alteração do vínculo empregatício, permanecendo os trabalhadores subordinados à empresa contratada.

§ 5º Caberá ao órgão ou entidade responsável pela gestão do contrato de terceirização adotar as providências administrativas necessárias para viabilizar o apoio às atividades coordenadas pela Sesporte.