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Diário Oficial do Estado do Ceará · 20/05/2026 · pág. 1

DOE 20/05/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 5

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Fortaleza, 20 de maio de 2026 | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº090 | Caderno 5/5 | Preço: R$ 25,19

SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ (Continuação)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 06978418/2021 – VIPROC, relativo a reforma “ex officio” por haver atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, do Subtenente RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 022.144-1-5, ANTÔNIO DE PAULO FÉLIX , RESOLVE reformá-lo na atual graduação de Subtenente PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 01/01/2001, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988 e dos arts. 93, 94, inciso I alínea “c” e art. 95, parágrafo único, da Lei nº 10.072 de 20/12/1976, combinado com o art. 7º da Lei Complementar nº 21, de 29/06/2000, na quantia de: HISTÓRICO VALOR (R$) Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998 89,46 Gratificação de Tempo de Serviço – 25% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 22,37 Gratificação Militar Lei nº 13.035, de 30/06/2000 408,00 Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, de 30/06/2000 553,00 TOTAL 1.072,83

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de maio de 2026.

Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antonio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 09780503/2021 – VIPROC, relativo a reforma “ex officio”, por haver cessado o motivo de sua reversão e ter sido reconduzido definitivamente à inatividade, do 3º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 025.245-1-1 – ANTÔNIO MAGOMANTE SILVA , RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 3º Sargento PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 01/01/2002, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, dos arts. 93, da Lei nº 10.072, de 20/12/1976, combinado com art. 1º, da Lei nº 12.098, de 05/05/1993, tendo como base de cálculos as verbas abaixo discriminadas:


HISTÓRICO
VALOR(R$)
Soldo (Lei nº 13.145, de 18/09/2001) 71,56
Gratificação de Tempo de Serviço de 30% (Lei nº 11.167, de 07/01/1986) 21,47
Gratificação Militar (Lei nº 13.145, de 18/09/2001) 308,00
Gratificação de Qualificação Policial (Lei nº 13.145, de 18/09/2001) 416,90
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI 11,62
TOTAL 829,55

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de maio de 2026.

Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antonio Roberto Cesário de Sá

SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 09858375/2021-VIPROC, relativo à REFORMA “EX OFFICIO”, por ter atingido a idade limite na reserva remunerada, do 3º Sargento da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 117.285-2-9, ANTÔNIO MONTE LIMA , RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 3º Sargento PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 20/07/2003, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1°, da Constituição Federal de 1988, dos arts. 93, 94, inciso I, alínea “c”, 95, parágrafo único, da Lei nº 10.072, de 20 de dezembro de 1976, tendo como base de cálculo as verbas abaixo discriminadas:

HISTÓRICO VALOR(R$)
Soldo Lei nº 13.333, de 22/07/2003 79,88
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% - Lei nº 11.167, de 07/01/1986 23,96
Gratificação Militar Lei nº 13.333, de 22/07/2003 343,84
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.333, de 22/07/2003 465,41
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI 12,99
TOTAL 926,08

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de maio de 2026. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antonio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 07387774/2021 – VIPROC, relativo à REFORMA “EX OFFÍCIO”, por ter atingido a idade limite na reserva remunerada, do Subtenente RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 016.284-1-0 – CLEANO CÉSAR ANSELMO GOÊS , RESOLVE reformá-lo na graduação de Subtenente PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 15/04/2003, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, e dos artigos 93, 94, inciso I, alínea c, 95, parágrafo único, da Lei nº 10.072, de 20/12/1976, na quantia de: