DOE 20/05/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 5
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
258
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº090 | FORTALEZA, 20 DE MAIO DE 2026
| HISTÓRICO | VALOR(R$) |
|---|---|
| Soldo Lei nº 13.250, de 05/08/2002 | 104,63 |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 31,39 |
| Gratificação Militar Lei nº 13.1250, de 05/08/2002 | 477,16 |
| Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.250, de 05/08/2002 | 646,74 |
| Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI | 37,08 |
| TOTAL | 1.297,00 |
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de maio de 2026.
Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antonio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 07395467/2021 – VIPROC, relativo a REFORMA EX OFFICIO, por haver atingido idade limite de permanência na reserva remunerada do Subtenente RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 018.374-1-9 – EDSON RODRIGUES BARROS , RESOLVE reformá-lo na atual graduação de Subtenente PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 19/11/2004, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988 e dos arts. 93, 94, inciso I, alínea c, e 95, parágrafo único, da Lei nº 10.072, de 20/12/1976, na quantia de:
| HISTÓRICO | VALOR(R$) |
|---|---|
| Soldo Lei nº 13.512, de 16/07/2004 | 116,45 |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 34,93 |
| Gratificação Militar Lei nº 13.512, de 16/07/2004 | 531,08 |
| Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.512, de 16/07/2004 | 719,82 |
| Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI | 41,28 |
| TOTAL | 1.443,56 |
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de maio de 2026.
Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antonio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 09504905/2021– VIPROC, relativo a Reforma “EX OFFICIO”, por haver atingido idade limite de permanência na reserva remunerada do 1º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 024.696-1-8 – ELIVANILSON NUNES DE SANTANA , RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 1º Sargento PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 20/02/2004, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988 e dos arts. 93, 94, inciso I, alínea c, e 95, parágrafo único, da Lei nº 10.072, de 20/12/1976, na quantia de:
| HISTÓRICO | VALOR(R$) |
|---|---|
| Soldo Lei nº 13.333, de 22/07/2003 | 99,88 |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 20% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 19,97 |
| Gratificação Militar Lei nº 13.333, de 22/07/2003 | 443,31 |
| Gratificação deQualificação Policial Lei nº 13.333,de 22/07/2003 | 599,27 |
| TOTAL | 1.162,43 |
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de maio de 2026. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antonio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 07395122/2021– VIPROC, relativo a Reforma “ex- offício”, por ter atingido idade limite de permanência na reserva remunerada do 3º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, EVANDRO LEITE MAGALHÃES , matrícula funcional nº 023.353-1-X, RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 3º Sargento PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 28/09/2004, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988 e dos arts. 93, 94, inciso I, alínea c, e 95, parágrafo único, da Lei nº 10.072, de 20/12/1976, na quantia de:
| HISTÓRICO | IMPORTÂNCIA(R$) |
|---|---|
| Soldo Lei nº 13.512, de 16/07/2004 | 84,67 |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 25,40 |
| Gratificação Militar Lei nº 13.512, de 16/07/2004 | 364,47 |
| Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.512, de 16/07/2004 | 493,33 |
| Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI 1 Lei nº 15.070, de 20/12/2011 | 89,11 |
| Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI 2 | 13,77 |
| TOTAL | 1.070,75 |
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de maio de 2026. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antonio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** *** O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 00359143/2019 – VIPROC, relativo a reforma “ex officio” por ter atingido idade limite de permanência na reserva remunerada, do Subtenente RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 017.576-1-X – JOSÉ ALVES DA CRUZ , RESOLVE reformá-lo na atual Graduação de Subtenente PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 07/05/2015, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988 e dos arts. 187, 188 inciso I, alínea “c.1”, 189, parágrafo único da Lei nº nº 13.729 de 11/01/2006 (Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará), na quantia de: