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Diário Oficial do Estado do Ceará · 20/05/2026 · pág. 3

DOE 20/05/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 5

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº090 | FORTALEZA, 20 DE MAIO DE 2026

259

HISTÓRICO VALOR(R$)
Soldo Lei nº 15.747, de 29/12/2015 211,28
Gratificação de Tempo de Serviço – 25% Lei nº Lei nº 15.747, de 29/12/2015 52,82
Gratificação Militar Lei nº Lei nº 15.747, de 29/12/2015 1.513,68
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº Lei nº 15.747, de 29/12/2015 1.305,92
Gratificação de Desempenho Militar Lei nº Lei nº 15.747,de 29/12/2015 1.093,15
TOTAL 4.176,85

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de maio de 2026.

Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antonio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 04595899/2021– VIPROC, relativo a Reforma “ex- officio”, por ter atingido idade limite de permanência na reserva remunerada do Coronel RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 025.705-1-3 – EZEQUIEL NETO GOMES DOMINGUES , RESOLVE reformá-lo no atual posto de Coronel PM, competindo-lhe os proventos integrais do mesmo posto, a partir de 03/09/2021, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988 e dos arts.187, 188, inciso I e 189 parágrafo único, da Lei nº 13.729 de 11/01/2006, combinado com o art. 26 da lei nº 15.797, de 20/05/2015, na quantia de:

HISTÓRICO VALOR(R$)
Soldo Lei nº 17.183, de 23/03/2020 408,62
Gratificação de Tempo de Serviço – 20% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 81,73
Gratificação Qualificação Policial Lei nº 17.183, de 23/03/2020 5.018,63
Gratificação de Defesa Social e Cidadania Lei nº 17.183. de 23/03/2020 13.300,05
TOTAL 18.809,03

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de maio de 2026. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antonio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do processo nº 09462129/2021 – VIPROC, relativo à reforma ex officio post mortem, por haver atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, do EX Capitão RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 018.143-1-1 – FRANCISCO DOLOR ARAÚJO CRISÓSTOMO , RESOLVE reformá-lo , no atual posto de Capitão PM, competindo-lhe os proventos integrais do mesmo posto, a partir de 14/09/2003, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, e dos arts. 93, 94, inciso I, alínea “b” e art. 95 parágrafo único, da Lei nº 10.072 de 20/12/1976, na quantia de:

HISTÓRICO IMPORTÂNCIA(R$)
Soldo Lei nº 13.333, de 22/07/2003 159,78
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 47,93
Gratificação Militar Lei nº 13.333, de 22/07/2003 976,26
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.333, de 22/07/2003 1.320,09
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI I 359,70
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI II 10,58
TOTAL 2.874,34

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de maio de 2026. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antonio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL

*** *** *** O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 09580130/2021, relativo a REFORMA EX OFFÍCIO “POST MORTEM”, por ter atingido a idade limite na reserva remunerada, do Subtenente RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 018.643-1-9 – FRANCISCO ALCIMIRO DA SILVEIRA , RESOLVE reformá-lo na graduação de Subtenente PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 09/06/2003, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, e nos artigos 93, 94, inciso I, alínea c, 95, parágrafo único, da Lei nº 10.072, de 20/12/1976, na quantia de:

HISTÓRICO VALOR(R$)
Soldo Lei nº 13.250, de 05/08/2002 104,63
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 31,39
Gratificação Militar Lei nº 13.250, de 05/08/2002 477,16
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.250, de 05/08/2002 646,74
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI 37,08
TOTAL 1.297,00

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de maio de 2026. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antonio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 09779106/2021 – VIPROC, relativo à Reforma Ex-officio, por haver cessado o motivo de sua reversão e ter sido reconduzido definitivamente à inatividade, do 3º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 022.326-1-8 – FRANCISCO ALVES FEITOSA , RESOLVE reformá-lo na atual graduação competindo-lhe os proventos integrais da graduação de 3º Sargento PM, a partir de 03/072001, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, dos arts. 93, da Lei n° 10.072 de 20/12/1976, combinado com art. 1º, da Lei nº 12.098, de 05/05/1993, tendo como base de cálculos as verbas abaixo discriminadas: