DOE 20/05/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 5
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
|260
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº090 | FORTALEZA, 20 DE MAIO DE 2026|
|---|
|HISTÓRICO
VALOR R$|
|Soldo Lei nº 13.145, de 18/09/2001
71,56|
|Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
21,47|
|Gratificação Militar Lei nº 13.045, de 18/09/2001
308,00|
|Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.045, de 18/01/2001
416,90|
|Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI I Lei nº 10.722, de 15/10/1982
107,35|
|Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI II
10,57|
|TOTAL
935,85|
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de maio de 2026.
Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antonio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 06979252/2021– VIPROC, relativo a Reforma “ex-offício”, por atingido idade limite de permanência na reserva remunerada do SUBTENENTE RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 019.387-1-1 – FRANCISCO ALVES DO NASCIMENTO , RESOLVE reformá-lo na atual graduação de SUBTENENTE PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 13/01/2004, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988 e dos arts. 93, 94, inciso I, alínea “c”, e 95, parágrafo único, da Lei nº 10.072, de 20/12/1976, na quantia de:
| HISTÓRICO | IMPORTÂNCIA(R$) |
|---|---|
| Soldo Lei nº 13.333, de 22/07/2003 | 109,86 |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 32,96 |
| Gratificação Militar Lei nº 13.333, de 22/07/2003 | 501,02 |
| Gratificação de Quilificação Policial Lei nº 13.333, de 22/07/2003 | 679,08 |
| Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI Lei nº 15.070/11 | 215,70 |
| Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI | 38,94 |
| TOTAL | 1.577,56 |
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de junho de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Adriano Pinheiro dos Santos PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do Processo nº 09147505/2019 – VIPROC, relativo à REFORMA “EX OFFICIO”, “POST MORTEM” do Cabo RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 023.102-1-X – JOSÉ RAULINO NETO , por ter atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, RESOLVE reformá-lo na atual graduação de Cabo PM, a partir de 14/10/2001, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, e dos arts. 93, 94 inciso I, alínea “c” e 95, parágrafo único, da Lei n° 10.072 de 20/12/1976, tendo como base de cálculo as verbas abaixo discriminadas:
| HISTÓRICO | VALOR(R$) |
|---|---|
| Soldo Lei nº 13.145, de 18/09/2001 | 57,26 |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 17,18 |
| Gratificação Militar Lei nº 13.145, de 18/09/2001 | 304,70 |
| Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.145, de 18/09/2001 | 418,04 |
| Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI I | 8,45 |
| TOTAL | 805,63 |
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de maio de 2026. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antonio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta o processo nº 07845543/2021 – VIPROC, relativo à reforma ex officio por haver atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, do 3º Sargento da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 022.627-1-1 – EDMILSON LIBERATO VIANA , RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 3º Sargento PM, competindo-lhe os proventos da mesma graduação, a partir de 01/09/1998, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988 e dos arts. 93, 94, inciso I, alínea “c”, e 95, parágrafo único, da Lei nº 10.072, de 20/12/1976, na quantia de:
| HISTÓRICO (VALORES EM 01/09/1998, DATA EMQUE COMPLETOU 56 ANOS DE IDADE) |
VALOR (CR$) |
|---|---|
| Soldo - Lei nº 12.840, de 14/07/1998 | 69,86 |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 20,96 |
| Indenização de Função Policial Militar – 80% Lei nº 11.941/92 | 55,89 |
| Indenização de Habilitação – 40% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 27,94 |
| Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.195/86 | 17,45 |
| Gratificação de Risco de Vida e Saúde – 50% Lei nº 11.941/92 | 34,93 |
| Indenização Adicional de Inatividade – 50% Lei nº 11.167/86 | 34,93 |
| Abono Compensatório – Emenda Constitucional 21/95 | 83,31 |
| TOTAL | 345,27 |
Moeda corrente à época: Real, vigente a partir de 01/07/1994
HISTÓRICO (VALORES EM 01/07/2000, CONFORME LEI Nº13.035/2000)
VALOR (R$)
Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998 Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
65,05 19,52