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Diário Oficial do Estado do Ceará · 20/05/2026 · pág. 5

DOE 20/05/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 5

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº090 | FORTALEZA, 20 DE MAIO DE 2026 261

HISTÓRICO (VALORES EM 01/07/2000, CONFORME LEI Nº13.035/2000) VALOR (R$) Gratificação Militar Lei nº 13.035, 30/06/2000 280,00 Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, 30/06/2000 379,00 Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI 10,57 TOTAL 754,14

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de junho de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Adriano Pinheiro dos Santos PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antonio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 08629038/2021 – VIPROC, relativo à reforma EX OFFICIO por ter sido julgado incapaz do 1º Sargento da polícia militar do ceará, matrícula funcional Nº 104.847-1-5, ANTÔNIO CARLOS DE LIMA , RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 1º Sargento PM competindo-lhe os proventos proporcionais à base de 94,08% da mesma graduação, a partir de 02/04/2021, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da constituição federal de 1988, e nos arts.187, 188, inciso ii, 190 inciso v, 191 e 193, inciso i, da lei nº 13.729 de 11/01/2006, combinado com o art.7º da lei complementar nº 21 de 29/06/2000, tendo como base de cálculos as verbas abaixo discriminadas:

HISTÓRICO VALOR R$
Soldo Lei nº 17.183 de 23/03/2020. 192,25
Gratificação de Tempo de Serviço – 5% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 10,22
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 17.183 de 23/03/2020. 1.167,01
Gratificação Desempenho Militar. Lei nº 17.183 de 23/03/2020. 3.730,09
TOTAL 5.099,57

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de maio de 2026. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antonio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 09777448/2021-VIPROC, relativo à REFORMA “EX OFFICIO”, por ter cessado o motivo de sua reversão e ter reconduzido definitivamente à inatividade, do 3º Sargento da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 018.460-1-9, ALONSO FERREIRA COSTA , RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 3º Sargento PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 01/01/2001, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1°, da Constituição Federal de 1988, dos arts. 93, da Lei Estadual nº 10.072, de 20 de dezembro de 1976, combinado com o art. 1º, da Lei Estadual nº 12.098, de 05/05/1993, tendo como base de cálculo as verbas abaixo discriminadas:

HISTÓRICO VALOR(R$)
Soldo Lei Estadual nº 12.840, de 14/07/1998 65,05
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei Estadual nº 11.167, de 07/01/1986 19,52
Gratificação Militar Lei Estadual nº 13.035, de 30/06/2000 280,00
Gratificação de Qualificação Policial Lei Estadual nº 13.035, de 30/06/2000 379,00
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI 10,57
TOTAL 754,14

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de junho de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Adriano Pinheiro dos Santos PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antonio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 09631729/2021 – VIPROC, relativo à Reforma “ex officio”, por haver cessado o motivo de sua reversão e ter sido reconduzido definitivamente à inatividade, do Subtenente RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 028.638-1-2 – ANTÔNIO ALVES ABREU , RESOLVE reformá-lo na atual graduação de Subtenente PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 31/12/2005, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, dos art. 93, da Lei n° 10.072 de 20/12/1976, combinado com art. 1º, da Lei nº 12.098, de 05/05/1993, tendo como base de cálculos as verbas abaixo discriminadas:

HISTÓRICO VALOR(R$)
Soldo Lei nº 13.676, de 30/09/2005 122,27
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 36,68
Gratificação Militar Lei nº 13.676, de 30/09/2005 673,86
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.676, de 30/09/2005 755,81
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI 43,34
TOTAL 1.631,96

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de maio de 2026. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antonio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 09859622/2021 – VIPROC, relativo à Reforma “EX OFFICIO” “POST MORTEM”, por haver atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, do Cabo RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 092.388-1-6 – ANACLETO NOGUEIRA DA SILVA , RESOLVE reformá-lo na atual graduação de Cabo PM, competindo-lhe os proporcionais à base de 26 cotas, a partir de 30/11/1989, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, dos artigos 93, 94, inciso I, alínea “c” e 95, parágrafo único, da Lei nº 10.072, de 20/12/1976, na quantia de: