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Diário Oficial do Estado do Ceará · 20/05/2026 · pág. 6

DOE 20/05/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 5

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº090 | FORTALEZA, 20 DE MAIO DE 2026

262

HISTÓRICO
(VALORES EM 30/11/1989, DATA EMQUE COMPLETOU 56 ANOS DE IDADE)
VALOR (NCZ$)
Soldo (26 cotas) Lei nº 11.601, de 01/09/1989 274,67
Gratificação de Tempo de Serviço – 25% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 79,23
Indenização de Habilitação – 30% Lei nº 10.669/82 82,40
Indenização Função Policial Militar – 80% Lei nº 11941, de 25/05/1992 219,74
Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.195/86 68,67
Gratificação Risco de Vida e Saúde – 50% Lei nº 11.167/86 137,34
TOTAL 862,04
Indenização Adicional de Inatividade – 50% Lei nº 11.167/86 431,02
TOTAL 1.293,06
Moeda corrente à época: Cruzado Novo, no período de 16/01/1989 a 15/03/1990.
HISTÓRICO
(VALORES EM 01/07/2000, CONFORME LEI Nº13.035/2000)
VALOR R$
Soldo (26 cotas) Lei nº 12.840, de 14/07/1998 45,11
Gratificação de Tempo de Serviço – 25% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 13,01
Gratificação Militar Lei nº 13.035, de 30/06/2000 240,06
Gratificação deQualificação Policial Lei nº 13.035,de 30/06/2000 324,13
TOTAL 622,31

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de maio de 2026. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antonio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do processo nº 08969449/2020 – VIPROC, relativo à REFORMA “EX OFFICIO” do Subtenente PM da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 023.123-1-X – EDÍLSON SARAIVA GOMES , por ter atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, RESOLVE reformá-lo na atual graduação de Subtenente PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 21/12/2001, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, dos arts. 93, 94 inciso I, alínea “c”, 95, parágrafo único da Lei nº 10.072 de 20/12/1976 (Estatuto da PMCe), na quantia de:

HISTÓRICO IMPORTÂNCIA(R$)
Soldo Lei nº 13.145, de 18/09/2001 98,41
Gratificação de Tempo de Serviço – 15% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 14,76
Gratificação Militar Lei nº 13.145, de 18/09/2001 448,80
Gratificação deQualificação Policial Lei nº 13.145,de 18/09/2001 608,30
TOTAL 1.170,27

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de maio de 2026.

Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Jose Juarez Diogenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 06652197/2020 – VIPROC, relativo à Reforma ex officio “post mortem”, por haver atingido idade limite de permanência na reserva remunerada, do Cabo RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 017.684-1-7 – DIONÍSIO PEREIRA DA COSTA , RESOLVE reformá-lo na atual graduação de Cabo PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 09/10/1981, fundamentado nos dispositivos dos artigos 93, 94, inciso I, alínea “c”, 95, parágrafo único, combinado com o art. 49, inciso II da Lei nº 10.072, de 20/12/1976, na quantia de:

HISTÓRICO
(VALORES EM 09/10/1981, DATA EMQUE COMPLETOU 56 ANOS DE IDADE)
VALOR (CR$)
Soldo Lei nº 10.508, de 14/05/1981 13.990,00
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 9660, de 06/12/1972 4.197,00
Gratificação da Função Policial Militar Cat. I – 10% Lei nº 9660, de 06/12/1972 1.399,00
TOTAL 19.586,00
Gratificação Adicional de Inatividade – 30% Lei nº 10.302/79 5.875,80
TOTAL
Moeda corrente à época: Cruzeiro, no período de 15/05/1970 a 27/02/1986
25.461,80
HISTÓRICO
(VALORES EM 01/07/2000, CONFORME LEI Nº13.035/2000)
VALOR R$
Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998 52,05
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 18,22
Gratificação Militar Lei nº 13.035, 30/06/2000 277,00
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, 30/06/2000 374,00
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI 2 16,91
TOTAL 738,18

Moeda corrente à época: Cruzeiro, no período de 15/05/1970 a 27/02/1986

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de maio de 2026. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antonio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL

*** *** ***

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 09778380/2021 – VIPROC, relativo à Reforma ex-officio “post mortem” por ter atingido idade limite de permanência na reserva remunerada, do 3º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 016.883-1-6 – CÍCERO VENÂNCIO PEREIRA , RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 3º Sargento PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 07/10/2003, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, dos arts. 93, 94, inciso I, alínea “c” e 95, parágrafo único, da Lei n° 10.072 de 20/12/1976, tendo como base de cálculos as verbas abaixo discriminadas: