DOE 20/05/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 5
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº090 | FORTALEZA, 20 DE MAIO DE 2026
263
| HISTÓRICO | VALOR R$ |
|---|---|
| Soldo Lei nº 13.333, de 22/07/2003 | 79,88 |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 23,96 |
| Gratificação Militar Lei nº 13.333, de 22/07/2003 | 343,84 |
| Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.333, de 22/07/2003 | 465,41 |
| Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI | 12,99 |
| TOTAL | 926,08 |
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de maio de 2026. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antonio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 10391655/2021 – VIPROC, relativo à Reforma ex officio “Post Mortem”, por haver atingido idade limite de permanência na reserva remunerada, do 3º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, CARLOS DA ROCHA RODRIGUES , matrícula funcional nº 018.275-1-0, RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 3º Sargento PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 20/10/1988, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, dos arts. 93, 94, inciso I, alínea “c” e 95, parágrafo único, da Lei n° 10.072 de 20/12/1976, tendo como base de cálculos as verbas abaixo discriminadas:
| HISTÓRICO (VALORES EM 20/10/1988, DATA EMQUE COMPLETOU 56 ANOS DE IDADE) |
VALOR (CR$) |
|---|---|
| Soldo Lei nº 11.488, de 09/09/1988 | 38.282,00 |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 11.484,60 |
| Indenização de Função Policial Militar – 80% Lei nº 11.941/92 | 30.625,60 |
| Indenização de Habilitação – 40% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 15.312,80 |
| Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.195/86 | 9.570,50 |
| Gratificação de Risco de Vida e Saúde – 50% Lei nº 11.941/92 | 19.141,00 |
| Gratificação de Representação Tribunal de Justiça Lei 10.722/82 | 115,90 |
| SUBTOTAL | 124.532,40 |
| Indenização Adicional de Inatividade – 50% Lei nº 11.167/86 | 62.266,20 |
| TOTAL | 186.798,60 |
| Moeda corrente à época: Cruzado (Cz$), vigente de 28/02/1986 à 15/01/1989 HISTÓRICO (VALORES EM 01/07/2000, CONFORME LEI Nº13.035/2000) |
VALOR R$ |
| Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998 | 65,05 |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 19,52 |
| Gratificação Militar Lei nº 13.035, 30/06/2000 | 280,00 |
| Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, 30/06/2000 | 379,00 |
| Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI | 10,57 |
| TOTAL | 754,14 |
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de maio de 2026. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antonio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 11330480/2021 – VIPROC, relativo à REFORMA “EX OFFICIO” “POST MORTEM”, por haver atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, do Cabo RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 022.596-1-3 – ABDORAL VIEIRA GOMES , RESOLVE reformá-lo na atual graduação, competindo-lhe os proventos da mesma graduação de Cabo PM, a partir de 15/03/1991, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, dos arts. 93, 94 inciso I, alínea “c” e 95, parágrafo único da Lei nº 10.072, de 20/12/1976, tendo como base de cálculo as verbas abaixo discriminadas:
| HISTÓRICO VALORES EM 15/03/1991, DATA EMQUE COMPLETOU 56 ANOS DE IDADE | VALOR(CR$) |
|---|---|
| Soldo Lei nº 11.792, de 25/02/1991 | 12.102,27 |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 3.630,68 |
| Gratificação de Habilitação Policial Militar – 40% Lei nº11.167, de 07/01/1986 | 4.840,91 |
| Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.195, de 01/06/1986 | 3.025,57 |
| SUBTOTAL | 23.599,43 |
| Indenização Adicional de Inatividade – 50% Lei nº 10.632,de 23/03/1982 | 11.799,71 |
| TOTAL | 35.399,14 |
Moeda corrente no período: Cruzeiro (de 16/03/1990 à 31/07/1993).
| VALORES A PARTIR DE 01/07/2000, CONFORME A LEI Nº13.035/2000 | VALOR(R$) |
|---|---|
| Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998 | 52,05 |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 15,62 |
| Gratificação Militar Lei nº 13.035, de 30/06/2000 | 277,00 |
| Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, de 30/06/2000 | 374,00 |
| Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI | 16,90 |
| TOTAL | 735,57 |
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de maio de 2026. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antonio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL