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Diário Oficial do Estado do Ceará · 20/05/2026 · pág. 11

DOE 20/05/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 5

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº090 | FORTALEZA, 20 DE MAIO DE 2026

267

HISTÓRICO VALOR(R$)
Soldo Lei nº 12.436-A, de 14/07/1998 108,69
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 32,61
Indenização de Função Policial Militar – 80% Lei nº 11.941/92 86,95
Indenização de Habilitação – 70% Lei nº 11.167/86 76,08
Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.195/86 27,17
Gratificação de Risco de Vida e Saúde – 50% Lei nº 11.941/92 54,35
Indenização de Representação – 4,38% Lei 11.167/86 (Cmte Geral) 119,85
TOTAL 505,70
Indenização Adicional de Inatividade 50% Lei nº 11.167/86 252,85
TOTAL 758,55
HISTÓRICO
(VALORES EM 01/07/2000, CONFORME LEI Nº13.035/2000)
VALOR R$
Soldo Lei nº 13.035, de 30/06/2000 89,46
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 26,84
Gratificação Militar Lei nº 13.035, 30/06/2000 408,00
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, 30/06/2000 553,00
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI 31,71
TOTAL 1.109,01

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de junho de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Adriano Pinheiro dos Santos PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antonio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 09782654/2021 – VIPROC, relativo à Reforma ex officio por haver cessado o motivo de sua reversão e ter sido reconduzido definitivamente à inatividade, do 3º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 017.816-1-8 – CLEODOALDO ALEXANDRE SILVEIRA , RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 3º Sargento PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 11/07/2001, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, dos arts. 93, da Lei n° 10.072, de 20/12/1976, combinado com art. 1º, da Lei nº 12.098, de 05/05/1993, tendo como base de cálculos as verbas abaixo discriminadas:

HISTÓRICO VALOR R$
Soldo (Lei nº 13.145, de 18/09/2001) 71,56
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% (Lei nº 11.167, de 07/01/1986) 21,47
Gratificação Militar (Lei nº 13.145, de 18/09/2001) 308,00
Gratificação de Qualificação Policial (Lei nº 13.145, de 18/09/2001) 416,90
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI 10,57
TOTAL 828,50

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de maio de 2026.

Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antonio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e considerando que o 3° SGT PM JOSÉ EDILBERTO NOGUEIRA JÚNIOR, matrícula funcional nº 136.281-1-4, em 02/10/2020, foi submetido a inspeção na perícia médica da Coordenadoria de Perícia Médica COPEM/SEPLAG, que o considerou incapaz total e definitivamente para o serviço ativo da PMCE, sendo por este motivo iniciado o processo de Reforma sob o nº 08971672/2020 – VIPROC; contudo na data de 17/07/2024, foi novamente submetido à inspeção na Coordenadoria de Perícia Médica (COPEM/SEPLAG), onde obteve o parecer para reversão ao serviço ativo da PMCE, sendo readaptado em função administrativa, no expediente e desarmado, RESOLVE: nos termos do art. 42 § 1º da Constituição Federal de 1988, dos arts. 187, 188 inciso II, 190 inciso IV, 191, 193 inciso I, da Lei nº 13.729, de 11/01/2006, combinado com o art. 7º, da Lei Complementar nº 21, de 29/06/2000, (Estatuto da PMCE), REFORMAR o 3° SGT PM JOSÉ EDILBERTO NOGUEIRA JÚNIOR , competindo-lhe os proventos proporcionais à base de 57,20% da mesma graduação no período de 02/10/2020 a 17/07/2024, e nos termos do art. 174, combinado com o art. 194, da Lei nº 13.729/06, REVERTÊ-LO ao serviço ativo a partir de 17/07/2024, data em que reiniciou suas atividades na Corporação, conforme publicação da Portaria nº 020/2024, no BCG nº 147, de 06/08/2024, que o reverteu ao serviço ativo.

HISTÓRICO VALOR R$
Soldo Lei nº 17.183, de 23/03/2020 93,47
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 17.183, de 23/03/2020 553,70
Gratificação de Defesa Social e Cidadania Lei nº 17.183,de 23/03/2020 1.805,43
TOTAL 2.452,60

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de maio de 2026. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antonio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e considerando que o CABO PM FÁBIO LIMA SILVA, matrícula funcional nº 151.700-1-8, em 18/11/2019, foi submetido a inspeção na perícia médica da Coordenadoria de Perícia Médica/SEPLAG, que o considerou incapaz total e definitivamente para o serviço ativo da PMCE, sendo por este motivo iniciado o processo de Reforma sob o nº 00554819/2020 – VIPROC, contudo na data de 09/04/2024, foi novamente submetido à inspeção na Coordenadoria de Perícia Médica (COPEM), onde obteve o parecer para reversão ao serviço ativo da PMCE, sendo readaptado em função administrativa, no expediente e desarmado, exercer atividades burocráticas, RESOLVE: nos termos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, dos arts. 187, 188 inciso II, 190, inciso IV, 191, 193, inciso I, da Lei nº 13.729, de 11/01/2006, combinado com o art. 7º, da Lei Complementar nº 21, de 29/06/2000, (Estatuto da PMCE), REFORMAR o CABO PM FÁBIO LIMA SILVA , no período de 18/11/2019 a 08/04/2024, e nos termos do art. 174, combinado com o art. 194, da Lei nº 13.729/06, REVERTÊ-LO ao serviço ativo a partir de 09/04/2024, data em que reiniciou suas atividades na Corporação, conforme publicação da Portaria nº 010/2024, no BCG nº 079, de 29/04/2024, que o reverteu ao serviço ativo.