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Diário Oficial do Estado do Ceará · 20/05/2026 · pág. 10

DOE 20/05/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 5

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº090 | FORTALEZA, 20 DE MAIO DE 2026

266

HISTÓRICO VALOR(R$)
Soldo Lei nº 13.512, de 16/07/2004 116,45
Gratificação de Tempo de Serviço – 25% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 29,11
Gratificação Militar Lei nº 13.512, de 16/07/2004 531,08
Gratificação deQualificação Policial Lei nº 13.512,de 16/07/2004 719,82
TOTAL 1.396,46

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de maio de 2026.

Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antonio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 08971281/2020 – VIPROC, relativo a Reforma “ex- offício”, por atingido idade limite de permanência na reserva remunerada do Coronel RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 017.245-1-7 – FRANCISCO DAS CHAGAS CRUZ , RESOLVE reformá-lo na atual graduação de Coronel PM, competindo-lhe os proventos integrais do mesmo posto, a partir de 22/01/2013, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988 e dos arts.187, 188, inciso I, alínea “a” e 189, parágrafo único, da Lei nº 13.729 de 11/01/2006, na quantia de:

HISTÓRICO IMPORTÂNCIA(R$)
Soldo Lei nº 15.285, de 16/01/2013 341,33
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 102,40
Gratificação de 1/3 do Soldo Lei nº 11.167, de 07/01/1986 113,78
Gratificação Militar Lei nº 15.285, de 16/01/2013 4203,87
Gratificação de Quilificação Policial Lei nº 15.285, de 16/07/2004 4.147,27
Gratificação Desempenho Militar Lei nº 15.285,de 16/01/2013 971,53
TOTAL 9.880,18

TORNANDO SEM EFEITO O ATO GOVERNAMENTAL PUBLICADO NO DOE Nº 098, DE 10/05/2022. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de maio de 2026.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antonio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo 10265364/2020 - VIPROC, relativo à Reforma ex-officio por ter sido julgado incapaz, do SOLDADO PM da Polícia Militar do Ceará, GESSE DO NASCIMENTO BANDEIRA , matrícula funcional nº 305.454-1-9, RESOLVE reformá-lo na atual graduação de SOLDADO PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 18/11/2019, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, dos arts. 187, 188, inciso II, 190, inciso IV, 191 e 193, inciso II, da Lei nº 13.729 de 11/01/2006, combinado com art. 7º, a Lei Complementar nº 21, de 29/06/2000, tendo como base de cálculos as verbas abaixo discriminadas:

HISTÓRICO VALOR R$
Soldo Lei nº 16.207/2017, de 17/03/2017 109,71
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 16.207/2017, de 17/03/2017 901,88
Gratificação de Defesa Social e Cidadania Lei nº 16.207/2017,de 17/03/2017 2.264,15
TOTAL 3.275,74

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de maio de 2026.

Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antonio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 08969368/2020 – VIPROC, relativo a Reforma “ex- offício”, por ter atingido idade limite de permanência na reserva remunerada do 1º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 022.643-1-5 – FRANCISCO DE ASSIS GONDIM GOMES , RESOLVE reformá-lo na mesma graduação de Sargento PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 07/06/2008, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988 e dos arts.187, 188, inciso I, alínea “c.2” e 189, parágrafo único, da Lei nº 13.729 de 30/06/2006, na quantia de:

HISTÓRICO VALOR(R$)
Soldo Lei nº 13.908, de 18/07/2007 122,01
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 36,60
Gratificação Militar Lei nº 13.908, de 18/07/2007 805,92
Gratificação deQualificação Policial Lei nº 13.908,de 18/07/2007 732,11
TOTAL 1.696,84

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de maio de 2026.

Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antonio Roberto Cesário de Sá

SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do Processo nº 06926302/2021 – VIPROC, relativo à Reforma “EX OFFICIO” por haver atingido idade limite de permanência na reserva remunerada, do Subtenente da Polícia Militar do Estado do Ceará, AFONSO DE OLIVEIRA SILVA , matrícula funcional nº 022.076-1-3, RESOLVE reformá-lo , no atual graduação de Subtenente PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 20/03/1998, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, e dos arts. 93, 94, inciso I, alínea c, e 95, parágrafo único, da Lei nº 10.072, de 20/12/1976, na quantia de: