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Diário Oficial do Estado do Ceará · 20/05/2026 · pág. 9

DOE 20/05/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 5

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº090 | FORTALEZA, 20 DE MAIO DE 2026

265

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 04650318/2021 – VIPROC, relativo à Reforma “ex officio” Post Mortem por ter atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada do Coronel RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 016.405-1-8 – FRANCISCO DE ASSIS MOREIRA DE ALBUQUERQUE , RESOLVE reformá-lo no atual posto de Coronel PM, competindo-lhe os proventos integrais do mesmo posto, a partir de 05/07/2012, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, dos arts. 187, 188, Inciso I, alínea “a” e 189, da Lei nº 13.729, de 11/01/2006, na quantia de:

HISTÓRICO VALOR R$
Soldo Lei nº 15.098, de 29/12/2011 323,29
Gratificação Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 96,99
Gratificação de 1/3 do Soldo Lei nº 11.272, de 23/12/1986 107,76
Gratificação Militar Lei nº 15.098, de 29/12/2011 3.981,69
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 15.098, de 29/12/2011 3.928,08
Gratificação de Desempenho Militar Lei nº 15.114,de 16/12/2012 920,18
TOTAL 9.357,99

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de maio de 2026. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antonio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 09223914/2021 – VIPROC, relativo à Reforma “EX OFFICIO” “POST MORTEM”, por haver atingido idade limite de permanência na reserva remunerada, do 3º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 021.817-1-1 – FRANCISCO AVELINO SAMPAIO , RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 3º Sargento PM, competindo-lhe os proventos integrais da graduação de 3º Sargento PM, a partir de 26/04/1997, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, dos arts. 93, 94, inciso I, alínea “c” e 95, parágrafo único, da Lei n° 10.072 de 20/12/1976, tendo como base de cálculos as verbas abaixo discriminadas:

HISTÓRICO(VALORES EM 26/04/1997, DATA EMQUE COMPLETOU 56 ANOS DE IDADE) VALOR(R$)
Soldo Lei nº 12.436-A, de 11/05/1985 69,86
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 20,96
Indenização de Função Policial Militar – 80% Lei nº 11.941/92 55,89
Indenização de Habilitação – 40% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 27,94
Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.195/86 17,47
Gratificação de Risco de Vida e Saúde – 50% Lei nº 11.941/92 34,93
Abono Compensatório - Emenda Constitucional 21/95 78,60
Indenização Adicional de Inatividade – 50% Lei nº 11.167/86 34,93
TOTAL 340,58
Moeda corrente à época: Real, vigente a partir de 01/07/1994
HISTÓRICO
(VALORES EM 01/07/2000, CONFORME LEI Nº13.035/2000)
VALOR (R$)
Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998 65,05
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 19,52
Gratificação Militar Lei nº 13.035, 30/06/2000 280,00
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, 30/06/2000 379,00
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI 2 10,57
TOTAL 754,14

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de junho de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Adriano Pinheiro dos Santos PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antonio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 04547312/2021 – VIPROC, relativo a reforma “ex officio”, por ter atingido idade limite de permanência na reserva remunerada, do 1º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 026.818-1-1 – CÍCERO DEMONTIER LIMA , RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 1º Sargento PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 21/09/2021, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988 e dos arts. 187, 188, inciso I, da Lei nº 13.729 de 11/01/2006, com redação dada pela Lei nº 15.797, de 25/05/2015, na quantia de:

HISTÓRICO VALOR(R$)
Soldo Lei nº 17.183, de 23/03/2020 204,35
Gratificação de Tempo de Serviço – 15% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 30,65
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 17.183, de 23/03/2020 1.240,45
Gratificação de Defesa Social e Cidadania Lei nº 17.183,de 23/03/2020 3.964,81
TOTAL 5.440,26

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de maio de 2026. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antonio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 07389840/2021 – VIPROC, relativo a Reforma “EX OFFICIO”, por haver atingido idade limite de permanência na reserva remunerada do SUBTEN RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 023.404-1-0 – EDILSON VICTOR DE ARAÚJO , RESOLVE reformá-lo na atual graduação de Subtenente PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 16/05/2005, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988 e nos arts. 93, 94, inciso I, alínea c, e 95, parágrafo único, da Lei nº 10.072, de 20/12/1976, na quantia de: