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Diário Oficial do Estado do Ceará · 20/05/2026 · pág. 12

DOE 20/05/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº090 | FORTALEZA, 20 DE MAIO DE 2026

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CAPÍTULO II

DO CONSELHO FISCAL

Art. 34. O Conselho Fiscal, disciplinado pela Lei nº 15.012, de 4 de outubro de 2011, órgão deliberativo da Fundação Cearense de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico (Funcap), é responsável pelas funções de análise e julgamento das demonstrações econômico-financeiras da Fundação e pelas prestações de contas do Conselho Executivo.

Art.35. O Conselho Fiscal será composto de 3 (três) membros efetivos e igualmente suplentes, nomeados por livre escolha do Governador do Estado. §1º Os membros do Conselho Fiscal terão mandatos de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período.

§2º A função de conselheiro não será remunerada, considerando se serviço público relevante para todos os efeitos legais.

§3º Os membros do Conselho Fiscal não poderão ser os mesmos do Conselho Superior ou do Conselho Executivo ou do Conselho Deliberativo. Art.36. Compete ao Conselho Fiscal, havendo divergência na deliberação do Conselho Superior sobre os mesmos objetos:

I - analisar o balancete e demais demonstrativos financeiros elaborados periodicamente pela Funcap;

II - analisar e manifestar-se sobre relatórios de auditorias internas ou externas, recomendando ao Conselho Executivo e seus membros a adoção de medidas corretivas que julgar conveniente; e

III - analisar as demonstrações financeiras de cada exercício e sobre elas opinar.

CAPÍTULO III

DO CONSELHO EXECUTIVO

Art. 37. O Conselho Executivo, instituído pela Lei nº15.012, de 04 de outubro de 2011, órgão executivo de direção da Funcap, é composto pelos seguintes membros:

I - Presidente;

II - Diretor da Diretoria Científica;

III - Diretor da Diretoria de Inovação; e

IV - Diretor da Diretoria Administrativo-Financeira.

Art. 38. Para cumprimento de suas atribuições, o Conselho Executivo, contará com um suporte operacional integrado por Câmaras de Assessoramento e Avaliação Técnico-Científica ditas Acadêmicas, Câmara de Inovação Empresarial e Câmara de Inovação Pública, todas constituídas, obrigatoriamente, por pessoas portadores do título de Doutor, de notória competência e produtividade científica destacada e com histórico consistente de produção científica, tecnológica, artística ou de inovação, conforme a natureza da respectiva Câmara.

§1º. As Câmaras de Assessoramento e Avaliação Técnico-Científica ditas Acadêmicas, deverão contemplar as seguintes áreas de conhecimento: Ciências Exatas e da Terra; Engenharias e Ciência da Computação; Ciências Biológicas e Ambientais; Ciências Médicas e da Saúde; Ciências Agronômicas e Veterinárias; Ciências Humanas e Letras; Ciências Sociais Aplicadas; Agrobiodiversidade, Agroecologia, Aquacultura e Agricultura familiar; Energias Renováveis; Artes; Saúde Pública, Medicina Familiar e Doenças Negligenciadas.

§2º. No caso da Câmara de Inovação Empresarial, esta poderá ser composta também por profissionais com experiência comprovada em inovação, empreendedorismo, desenvolvimento de novos negócios ou gestão tecnológica. Excepcionalmente, admite-se a participação de integrantes que não detenham titulação de mestre ou doutor, desde que demonstrem atuação relevante e comprovada no ecossistema de inovação empresarial, com histórico de resultados, liderança ou impacto reconhecido no setor produtivo.

Art. 39. Os integrantes do Conselho Executivo não poderão ser membros do Conselho Superior, mas podem participar de suas reuniões, sem direito ao voto. Art. 40. Compete ao Conselho Executivo: I - prestar informações ao Conselho Superior sobre as atividades desenvolvidas pela Funcap, mediante a elaboração e apresentação de relatório anual sobre a gestão da Funcap e de balancete contábeis financeiros; II - submeter ao Conselho Superior o Quadro Geral de Pessoal e o Plano de Cargos e Carreiras da Funcap e propor ao Conselho Superior a abertura de concurso público para o preenchimento de vagas existentes;

III - prestar contas da administração da Funcap aos órgãos de controle interno e externo, mediante a apresentação de demonstrativos financeiros, balanços contábeis e patrimoniais;

IV - apresentar, anualmente, ao Conselho Superior, o Relatório de Atividades e o Plano de Trabalho para o exercício seguinte; e

V - indicar ao Conselho Superior, para aprovação, os componentes das Câmaras de Assessoramento e Avaliação Técnico Científicas. CAPÍTULO IV

DO CONSELHO DELIBERATIVO

Art. 41. O Conselho Deliberativo, criado pelo Decreto nº 29.386, de 25 de agosto de 2008 e alterado pelo Decreto nº 30.813, de 25 de janeiro de 2012 e disciplinado pelo Decreto nº 31.182, de 12 de abril de 2013, é responsável pelo planejamento operacional da entidade, com o fito de aprimorar o processo de gestão para o alcance mais eficaz de suas finalidades.

Art. 42. O Conselho Deliberativo tem a seguinte composição:

I - Presidente;

II - Diretor da Diretoria Científica;

III - Diretor da Diretoria de Inovação;

IV - Diretor da Diretoria Administrativo-Financeira;

V - Diretor da Assessoria Jurídica;

VI - Diretor da Assessoria de Desenvolvimento Institucional e Planejamento; e

VII – Diretor da Assessoria de Controle Interno, Ouvidoria e Comunicação Social.

§1º O Diretor da Assessoria Jurídica atuará no Conselho Deliberativo como secretário, cabendo-lhe redigir e assinar, nessa qualidade, a Ata de Reunião do Conselho Deliberativo da Fundação Cearense de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico, que também será assinada por todos os membros deste órgão.

§2º A Ata de Reunião do Conselho Deliberativo da Fundação Cearense de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico (Funcap) descreverá, resumidamente, os assuntos tratados na reunião e as decisões deliberadas, e posteriormente deverá ser publicada no DOE.

Art. 43. É atribuída aos membros do Conselho Deliberativo da Fundação Cearense de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico (Funcap) a gratificação por participação em Órgão de Deliberação Coletiva. Parágrafo único. A gratificação prevista no caput deste artigo será devida por participação das reuniões do Conselho Deliberativo da Funcap em valor correspondente a 100% (cem por cento) da verba de representação percebida por cada membro, por reunião realizada, limitada a 1 (uma) reunião por mês. Art. 44. Compete ao Conselho Deliberativo:

I - aprimorar o processo de gestão da entidade para o alcance mais eficaz de suas finalidades;

II - deliberar sobre os pedidos de concessão de bolsas e auxílios, ouvidas as Câmaras de Assessoramento e Avaliação Técnico-Científicas; e

III - coordenar a permanente integração das atividades dispostas neste Regulamento. TÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 45. Cabe ao Presidente da Funcap designar o Diretor da Assessoria de Controle Interno, Ouvidoria e Comunicação Social, por meio de portaria, para desempenhar as atividades de Ouvidor.

Art. 46. Serão substituídos por motivos de férias, viagens e outros impedimentos eventuais por indicação do Presidente:

I - o Presidente pelo Diretor da Diretoria Científica, ou pelo Diretor da Diretoria de Inovação, nesta ordem; e

II - os demais dirigentes serão substituídos por servidores das áreas específicas, indicados pelos titulares dos cargos, respeitado o princípio hierárquico.

ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 3º DO DECRETO Nº37.347, DE 19 DE MAIO DE 2026 QUADRO RESUMO

SÍMBOLO DOS CARGOS QUANTIDADE DE CARGOS
SITUAÇÃO ANTERIOR
SITUAÇÃO ATUAL
DNS-1 01
01
DNS-2 06
07
DNS-3 10
11
DAS-1 06
06
TOTAL 23
25