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Diário Oficial do Estado do Ceará · 20/05/2026 · pág. 11

DOE 20/05/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº090 | FORTALEZA, 20 DE MAIO DE 2026

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XIII - comunicar as áreas técnicas quando aprovada a prestação de contas;

XIV - encaminhar as áreas técnicas as aprovações das análises para serem comunicadas aos pesquisadores e empresários;

XV - participar das comissões para elaboração dos editais e das demandas do Estado; e

XVI - exercer outras atividades correlatas

Art. 28. Compete à Gerência de Tecnologia da Informação:

I - desenvolver, monitorar, treinar e dar suporte aos sistemas internos;

II - implantar e monitorar sistemas externos;

III - gerenciar o serviço de e-mail da Fundação;

IV - realizar backups frequentes das unidades da rede e dos servidores de acordo com a política de backup;

V - executar procedimentos necessários para manutenção física e lógica da rede;

VI - realizar a manutenção de equipamentos de informática;

VII - prospectar novas tecnologias e recursos de informática que facilitem as rotinas da Fundação;

VIII - elaborar o plano de desenvolvimento de informática da Fundação;

IX - instalar hardwares e softwares, responsabilizando-se pela sua manutenção e funcionamento;

XI - analisar, projetar e desenvolver novos sistemas;

XII - orientar os usuários sobre a utilização de ferramentas online;

XIII - auxiliar na especificação de materiais, equipamentos e serviços na área de informática a serem adquiridos pela Funcap; XIV - aplicar políticas de acesso à Internet e de segurança da informação regulamentadas pelo Governo do Estado;

XV - elaborar plano de continuidade de negócio e planejamento estratégico de TI; e

XVI - exercer outras atividades correlatas.

TÍTULO V DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS EM COMISSÃO CAPÍTULO I DOS CARGOS DE CHEFIA

Art. 29. Constituem atribuições básicas dos Diretores, Gerentes e Supervisores de Núcleo:

I - planejar, dirigir, coordenar e avaliar o desenvolvimento das atividades de competência da(s) área(s) sob sua gestão, com foco no resultado e de acordo com as diretrizes gerais estabelecidas pela Direção Superior e Gerência Superior;

II - orientar a execução das ações estratégicas;

III - promover a integração dos processos executados pela(s) área(s) sob sua gestão; e

IV - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

CAPÍTULO II DOS CARGOS DE ASSESSORAMENTO

Art. 30. Constituem atribuições básicas do Articulador:

I - assessorar a chefia imediata na definição de diretrizes e planos de trabalhos envolvendo as áreas vinculadas à sua unidade de atuação;

II - articular-se com servidores e instituições públicas ou privadas para obtenção de informações necessárias ao andamento de atividades de assessoramento; e III - desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas ou delegadas pelo gestor respectivo.

Art. 31. Constituem atribuições básicas do Assessor Técnico:

I - assessorar a chefia imediata em assuntos de natureza técnica;

II - emitir parecer técnico de assuntos relacionados a sua unidade de atuação e elaborar relatórios para subsidiar a decisão da chefia imediata; e

III - desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas ou delegadas pelo gestor respectivo. TÍTULO VI DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS CAPÍTULO I DO CONSELHO SUPERIOR

Art. 32. O Conselho Superior, instituído pela Lei nº15.012, de 04 de outubro de 2011, é o órgão de deliberação máxima da Funcap, tendo a seguinte composição:

II - 1 (um) membro indicado pela Universidade Federal do Ceará;

III - 1 (um) membro indicado pela Fundação Universidade Estadual do Ceará;

IV - 1 (um) membro indicado pela Fundação Universidade Vale do Acaraú;

VI - 1 (um) membro indicado pela Universidade de Fortaleza;

VII - 1 (um) membro indicado pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará;

VIII - 1 (um) membro indicado pela Universidade Federal do Cariri;

IX - 1 (um) membro indicado pela Universidade de Integração Internacional da Lusofonia Afro-Brasileira;

X - 1 (um) membro indicado pela Universidade Christus;

XI - 1 (um) membro indicado pela Secretaria Regional do Ceará da Sociedade Brasileira para o progresso da Ciência;

XII - 1 (um) membro designado pelo Governador do Estado, dentre os indicados em lista tríplice elaborada pelas entidades de classe representativas do empresariado do Ceará;

XIII - 1 (um) membro indicado pela Fundação Cearense de Meteorologia e Recursos Hídricos;

XIV - 1 (um) membro indicado pela Fundação Núcleo de Tecnologia Industrial do Ceará;

XV - 1 (um) membro indicado pelo Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará;

XVI - 1 (um) membro indicado pela Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará;

XVII - 1 (um) membro indicado pela Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará;

XVIII - 1 (um) membro indicado pela Companhia de Gestão dos Recursos Hídricos; e

XIX - 4 (quatro) membros de livre escolha do Governador dentre pesquisadores que atuam no Estado.

§1º As universidades que vierem a ser instituídas no Estado do Ceará indicarão 1 (um) representante para integrar o Conselho Superior da Funcap;

§3º Os membros do Conselho Superior referidos nos incisos II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII deverão necessariamente ser portadores de título de Doutor, devidamente reconhecido, na conformidade das exigências legais pertinentes.

§7º Ocorrendo vaga de qualquer membro do Conselho, o Governador nomeará o seu substituto, dentro de 30 (trinta) dias, de acordo com as determinações desta Lei e com o que dispuser o estatuto da Fundação Cearense de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico (Funcap), para concluir o mandato. §8º O Conselho Superior reunir-se-á em assembleia, ordinariamente, pelo menos uma vez ao ano, e extraordinariamente, quantas vezes se fizer necessário, mediante convocação, com sete dias de antecedência, do seu Presidente ou por decisão escrita de pelo menos 1/3 (um terço) de seus membros.

§9º O Conselho deliberará com a maioria simples de seus membros, assegurado ao Presidente o voto de quantidade e de qualidade, este último em caso de empate.

Art. 33. Compete ao Conselho Superior:

I - determinar a orientação geral da Fundação;

II - disciplinar, por meio de instrução normativa, o funcionamento e as atribuições das Câmaras de Assessoramento e Avaliação Técnico-Científica; III - designar, ouvidor ao Conselho Executivo, os integrantes das Câmaras de Assessoramento e Avaliação Técnico-científica da Funcap, cabendo-lhe a competência de analisar e julgar eventuais recursos administrativos que questionem essas designações;

IV - julgar as contas do ano anterior e apreciar as informações apresentadas;

V - orientar a política patrimonial e financeira da Fundação;

VI - deliberar sobre a proposta que versa acerca do provimento e remuneração dos cargos administrativos da Fundação, apresentando-a ao Governador do Estado; e

VII - tratar de outros assuntos que digam respeito à gestão da Funcap.