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Diário Oficial do Estado do Ceará · 20/05/2026 · pág. 31

DOE 20/05/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº090 | FORTALEZA, 20 DE MAIO DE 2026

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III – acesso gratuito para servidores públicos, colaboradores e estagiários da PGE/CE, e para servidores públicos da Administração Pública estadual; IV – possibilidade de cobrança de valores do público externo, a critério do Diretor-Geral;

V – corpo docente preferencialmente composto por Procuradores do Estado e membros de bancas examinadoras.

Art. 13. Os cursos deverão atender às necessidades institucionais e às demandas dos Procuradores do Estado e servidores da PGE/CE. CAPÍTULO V

CERTIFICADOS E REGISTROS

Art. 14. Será exigida frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) aos cursos ofertados pela ESFoJur, para a obtenção de certificado.

Art. 15. Os participantes que concluírem os cursos com aproveitamento receberão certificados expedidos pela ESFoJur.

I – identificação da ESFoJur e da PGE/CE;

III – denominação do curso, carga horária e período de realização;

IV – assinatura do Diretor-Geral.

CAPÍTULO VI

PARCERIAS E CONVÊNIOS

Art. 16. A ESFoJur poderá firmar convênios, acordos e parcerias com instituições públicas e privadas para a realização de suas atividades.

I – manifestação técnica da Coordenação Pedagógica, da Coordenação de Pesquisa, Desenvolvimento e Extensão ou da Coordenação de Sistematização e História Institucional, conforme a área temática;

II – aprovação do Diretor-Geral;

III – autorização do Procurador-Geral do Estado.

de 1º de abril de 2021, e da Lei Complementar estadual nº 119, de 28 de dezembro de 2012. CAPÍTULO VII

CORPO DOCENTE E INSTRUTORES

Art. 17. São consideradas atividades de instrutoria da ESFoJur, para fins desta Portaria:

III – elaboração e revisão de materiais didáticos utilizados nas capacitações;

III – qualificação do instrutor para realizar a atividade de instrutoria proposta.

Parágrafo único. Excepcionalmente, os cursos e capacitações desenvolvidos pela ESFoJur poderão ser ofertados a outros órgãos e entidades da Administração Pública, mediante autorização expressa do Procurador-Geral do Estado, observadas as diretrizes estabelecidas pela ESFoJur.

Art. 19. Poderão atuar como instrutores da ESFoJur aqueles que possuam formação acadêmica ou notória experiência profissional com a atividade de instrutoria a ser realizada.

Art. 20. A atividade de instrutoria da ESFoJur será exercida por servidores públicos, sem prejuízo de suas atribuições regulares.

II – informar previamente à sua chefia imediata sobre a atividade, para fins de organização da agenda;

II – justificativa da pertinência do tema;

III – proposta de carga horária e cronograma; e

IV – outros elementos que a ESFoJur considere relevantes para a avaliação do tema e do instrutor.

Parágrafo único. Nos casos em que a capacitação seja promovida diretamente pela ESFoJur, essa deverá realizar a estruturação do programa do curso, observados os requisitos dispostos no caput, deste artigo.

Art. 22. A realização de curso dependerá da validação da proposta pelo Diretor-Geral da ESFoJur e de autorização do Procurador-Geral do Estado.

Art. 23. Os instrutores farão jus à gratificação prevista no art. 132, inciso IX, da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974.

Art. 24. A ESFoJur poderá recomendar a contratação de instrutores externos, observada a legislação de regência das contratações públicas, especialmente a Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Art. 25. O custeio da gratificação de que trata o art. 23 e da contratação de que trata o art. 24 será realizado com os recursos de que trata o art. 2º, incisos III e VI, da Lei Complementar estadual nº 70, de 10 de novembro de 2008.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS E ORÇAMENTÁRIAS

Art. 26. As despesas decorrentes do funcionamento da ESFoJur serão custeadas:

I – por recursos próprios da PGE/CE;

II – por recursos do Fundo de Modernização e Reaparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado do Ceará (FUNPECE);

III – por recursos decorrentes da cobrança de valores ao público externo à Administração Pública estadual, em razão da participação em cursos promovidos pela ESFoJur.

CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 27 Este Estatuto entra em vigor na data de publicação da Portaria /2026-PGE/GAB.

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O § 1º DO ART. 23 DO ESTATUTO DA ESFOJUR

TITULAÇÃO PERCENTUAL(%)
Doutorado 1,30%
Mestrado 1,20%
Especialista 1,10%
Graduação 1,00%
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