DOE 20/05/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº090 | FORTALEZA, 20 DE MAIO DE 2026
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III – acesso gratuito para servidores públicos, colaboradores e estagiários da PGE/CE, e para servidores públicos da Administração Pública estadual; IV – possibilidade de cobrança de valores do público externo, a critério do Diretor-Geral;
V – corpo docente preferencialmente composto por Procuradores do Estado e membros de bancas examinadoras.
Art. 13. Os cursos deverão atender às necessidades institucionais e às demandas dos Procuradores do Estado e servidores da PGE/CE. CAPÍTULO V
CERTIFICADOS E REGISTROS
Art. 14. Será exigida frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) aos cursos ofertados pela ESFoJur, para a obtenção de certificado.
Art. 15. Os participantes que concluírem os cursos com aproveitamento receberão certificados expedidos pela ESFoJur.
- § 1º Os certificados conterão, no mínimo:
I – identificação da ESFoJur e da PGE/CE;
- II – nome completo do participante;
III – denominação do curso, carga horária e período de realização;
IV – assinatura do Diretor-Geral.
-
§ 2º Os certificados serão registrados em sistema informatizado.
-
§ 3º A emissão de segunda via dependerá de requerimento fundamentado e pagamento de taxa, a ser estabelecida por portaria do Diretor-Geral.
-
§ 4º Os certificados expedidos pela ESFoJur serão considerados para fins de progressão funcional e desenvolvimento na carreira, nos termos da legislação específica.
CAPÍTULO VI
PARCERIAS E CONVÊNIOS
Art. 16. A ESFoJur poderá firmar convênios, acordos e parcerias com instituições públicas e privadas para a realização de suas atividades.
- § 1º A celebração de convênios, acordos e parcerias será precedida de:
I – manifestação técnica da Coordenação Pedagógica, da Coordenação de Pesquisa, Desenvolvimento e Extensão ou da Coordenação de Sistematização e História Institucional, conforme a área temática;
II – aprovação do Diretor-Geral;
III – autorização do Procurador-Geral do Estado.
- § 2º Os convênios e instrumentos congêneres deverão ser formalizados com observância da legislação de regência, especialmente da Lei federal nº 14.133,
de 1º de abril de 2021, e da Lei Complementar estadual nº 119, de 28 de dezembro de 2012. CAPÍTULO VII
CORPO DOCENTE E INSTRUTORES
Art. 17. São consideradas atividades de instrutoria da ESFoJur, para fins desta Portaria:
-
I – aulas, palestras, conferências e cursos ministrados por Procuradores de Estado;
-
II – coordenação pedagógica de cursos promovidos pela ESFoJur;
III – elaboração e revisão de materiais didáticos utilizados nas capacitações;
-
IV – tutoria e orientação em capacitações e estágios;
-
V – elaboração de questões e correção de provas de seleção pública;
-
VI – outras atividades definidas pela ESFoJur.
-
Art. 18. As atividades de instrutoria da ESFoJur serão especificamente autorizadas pelo Procurador-Geral do Estado, após manifestação fundamentada da ESFoJur, que verificará a:
-
I – coerência do conteúdo com os objetivos da PGE/CE;
-
II – pertinência do tema em relação ao plano anual de atividades; e
III – qualificação do instrutor para realizar a atividade de instrutoria proposta.
Parágrafo único. Excepcionalmente, os cursos e capacitações desenvolvidos pela ESFoJur poderão ser ofertados a outros órgãos e entidades da Administração Pública, mediante autorização expressa do Procurador-Geral do Estado, observadas as diretrizes estabelecidas pela ESFoJur.
Art. 19. Poderão atuar como instrutores da ESFoJur aqueles que possuam formação acadêmica ou notória experiência profissional com a atividade de instrutoria a ser realizada.
Art. 20. A atividade de instrutoria da ESFoJur será exercida por servidores públicos, sem prejuízo de suas atribuições regulares.
-
§ 1º O Procurador do Estado que exercer atividade de instrutoria deverá:
-
I – apresentar declaração de compatibilidade de horários ou compromisso de compensação;
II – informar previamente à sua chefia imediata sobre a atividade, para fins de organização da agenda;
-
III – priorizar suas atribuições regulares em caso de eventual conflito.
-
§ 2º A atividade de instrutoria não configura acúmulo de cargos ou funções, tendo natureza eventual e transitória.
-
Art. 21. Os interessados em atuar como instrutores deverão apresentar à ESFoJur proposta contendo:
-
I – ementa do curso/palestra/aula a ser ministrada ou projeto compatível com a atividade a ser desenvolvida;
II – justificativa da pertinência do tema;
III – proposta de carga horária e cronograma; e
IV – outros elementos que a ESFoJur considere relevantes para a avaliação do tema e do instrutor.
Parágrafo único. Nos casos em que a capacitação seja promovida diretamente pela ESFoJur, essa deverá realizar a estruturação do programa do curso, observados os requisitos dispostos no caput, deste artigo.
Art. 22. A realização de curso dependerá da validação da proposta pelo Diretor-Geral da ESFoJur e de autorização do Procurador-Geral do Estado.
Art. 23. Os instrutores farão jus à gratificação prevista no art. 132, inciso IX, da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974.
-
§ 1º A gratificação a que se refere o caput será calculada por hora-aula, mediante a aplicação dos percentuais previstos neste Estatuto, na forma do seu Anexo, sobre o vencimento-base da Classe Especial da carreira de Procurador de Estado.
-
§ 2º A hora-aula é composta por 60 (sessenta) minutos de instrutoria.
Art. 24. A ESFoJur poderá recomendar a contratação de instrutores externos, observada a legislação de regência das contratações públicas, especialmente a Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
-
§ 1º A remuneração de instrutores externos será fixada por hora-aula, observados os valores de mercado e a titulação do profissional.
-
§ 2º Regulamento específico disciplinará os requisitos, procedimentos de contratação e valores de referência.
Art. 25. O custeio da gratificação de que trata o art. 23 e da contratação de que trata o art. 24 será realizado com os recursos de que trata o art. 2º, incisos III e VI, da Lei Complementar estadual nº 70, de 10 de novembro de 2008.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS E ORÇAMENTÁRIAS
Art. 26. As despesas decorrentes do funcionamento da ESFoJur serão custeadas:
I – por recursos próprios da PGE/CE;
II – por recursos do Fundo de Modernização e Reaparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado do Ceará (FUNPECE);
III – por recursos decorrentes da cobrança de valores ao público externo à Administração Pública estadual, em razão da participação em cursos promovidos pela ESFoJur.
CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 27 Este Estatuto entra em vigor na data de publicação da Portaria /2026-PGE/GAB.
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O § 1º DO ART. 23 DO ESTATUTO DA ESFOJUR
| TITULAÇÃO | PERCENTUAL(%) | |
|---|---|---|
| Doutorado | 1,30% | |
| Mestrado | 1,20% | |
| Especialista | 1,10% | |
| Graduação | 1,00% | |
| *** *** *** |