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Diário Oficial do Estado do Ceará · 29/05/2026 · pág. 1

DOE 29/05/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 4

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Fortaleza, 29 de maio de 2026 | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº097 | Caderno 4/4 | Preço: R$ 25,19

SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL

POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ (Continuação)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 04545956/2021 – VIPROC, relativo a Reforma “ex-officio”, por ter atingido idade limite de permanência na reserva remunerada do 1º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 027.992-1-9 – FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS , RESOLVE reformá-lo na mesma graduação de 1º Sargento PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 10/12/2020, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988 e dos arts.187, 188, inciso I e 189, parágrafo único, da Lei nº 13.729 de 11/01/2006, combinado com o art. 26 da lei nº 15.797, de 20/05/2015, na quantia de:

HISTÓRICO VALOR(R$)
Soldo Lei nº 17.183, de 23/03/2020 204,35
Gratificação de Tempo de Serviço – 15% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 30,65
Gratificação Qualificação Policial Lei nº 17.183, de 23/03/2020 1.240,45
Gratificação de Defesa Social e Cidadania Lei nº 17.183, de 23/03/2020 3.757,76
Vantagempessoal Nominalmente identificada – VPNI 1.724,95
TOTAL 6.958,16

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de maio de 2026. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antonio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do Processo nº 07845071/2021 - VIPROC, relativo à REFORMA “EX OFFICIO”, “POST MORTEM” do 2º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 019.318-1-4 – FRANCISCO PINTO NETO , por ter atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 2º Sargento PM, a partir de 07/01/2002, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, dos arts. 93, 94 inciso I, alínea “c” e 95, parágrafo único, da Lei n° 10.072 de 20/12/1976, tendo como base de cálculo as verbas abaixo discriminadas:

HISTÓRICO VALOR(R$)
Soldo Lei nº 13.145, de 18/09/2001 80,50
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 24,15
Gratificação Militar Lei nº 13.035, de 30/06/2000. 356,40
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, de 30/06/2000. 481,80
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada Lei nº 15.070/2011 669,95
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI I 11,65
TOTAL 1.624,45

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de maio de 2026.

Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antonio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 03023941/2023 – SUITE, relativo à Reforma ex-officio por ter sido julgado incapaz, do Cabo da Polícia Militar do Ceará, FRANCIMILTON SANTOS DUARTE , matrícula funcional nº 203.542-1-X, RESOLVE, reformá-lo na atual graduação de Cabo PM, competindo-lhe os proventos proporcionais à base de 45,69% de sua graduação, a partir de 13/03/2023, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, dos arts. 187, 188, inciso II, 190, inciso V, 191 e 193, inciso I, da Lei n° 13.729 de 11/01/2006, combinado com art. 7º, a Lei Complementar nº 21, de 29/06/2000, tendo como base de cálculos as verbas abaixo discriminadas:

HISTÓRICO VALOR R$
Soldo Lei nº 18.356, de 10/05/2023 c/c Decreto nº 35.521, de 16/06/2023 68,15
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 18.356, de 10/05/2023 c/c Decreto nº 35.521, de 16/06/2023 503,27
Gratificação de Defesa Social e Cidadania Lei nº 18.356,de 10/05/2023 c/c Decreto nº 35.521,de 16/06/2023 1.724,25
TOTAL 2.295,67

TORNANDO SEM EFEITO O ATO GOVERNAMENTAL PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL Nº 149, DE 08/08/2024. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de maio de 2026.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antonio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo sob NUP: 10061.051181/2025-38 – SUITE, relativo à Reforma ex-officio por ter sido julgado incapaz, do 1º SARGENTO da Polícia Militar do Ceará, CÍCERO ALBERTO OLIVEIRA MIGUEL , matrícula funcional nº 127.070-1-0, RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 1º SARGENTO PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 07/11/2022, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, dos arts. 187, 188, inciso II, 190, inciso IV, 191 e 193, inciso II, da Lei n° 13.729 de 11/01/2006, combinado com art. 7º, a Lei Complementar nº 21, de 29/06/2000, tendo como base de cálculos as verbas abaixo discriminadas: