DOE 01/06/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº098 | FORTALEZA, 01 DE JUNHO DE 2026
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EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº DO DOCUMENTO 013/2026 - PRÉ RESERVA - (14460960)
PROCESSO Nº: 19001.116868 / 2026-96 CEPLAN. OBJETO: Contratação direta , por inexigibilidade de licitação, dos palestrantes LUCAS LIMA e LUCAS RIZA, através da empresa L LIMA SOLUÇÕES EM DESENVOLVIMENTO LTDA - A TAL CONSULTORIA (CNPJ: 63.059.474/0001-29) para apresentação no evento Encontro de Gestores da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará. JUSTIFICATIVA: O Encontro de Gestores se configura como instrumento fundamental de desenvolvimento institucional, em consonância com o Planejamento Estratégico 2024-2031, especialmente com o Objetivo Estratégico 02 – Estimular o Engajamento do Fazendário e Reforçar o Propósito Público. A realização de palestra voltada às lideranças da Sefaz-CE representa uma iniciativa estruturante capaz de fortalecer competências gerenciais, fomentar visão integrada e apoiar a adoção de soluções inovadoras e digitais no âmbito da gestão fazendária. A apresentação visa fortalecer a integração entre as equipes e os objetivos estratégicos da Sefaz-CE, estimulando comprometimento, alinhamento institucional e ampliação do senso de pertencimento entre os servidores. A abordagem adotada enfatiza inovação, colaboração e integração, contribuindo para um ambiente de trabalho mais produtivo, motivado e preparado para desafios futuros. VALOR GLOBAL: R$ 30.000,00 ( trinta mil reais ) DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 19100001.04.122.411.10056.03.449039.01.500.9100000.0.4.01 e 19100001.04.122.411.10056.03.33903 9.01.500.9100000.0.4.01. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: ARTIGO 74, III, ALÍNEA “F”, DA LEI FEDERAL Nº 14.133/2021. CONTRATADA: L LIMA SOLUÇÕES EM DESENVOLVIMENTO LTDA - A TAL CONSULTORIA (CNPJ: 63.059.474/0001-29). DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE: Guilherme França Moraes, SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA. RATIFICAÇÃO: Guilherme França Moraes, SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA.
Guilherme França Moraes ORDENADOR DE DESPESA
Publique-se.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº58 , de 26 de maio de 2026.
DIVULGA O PERCENTUAL DE REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DO ICMS INCIDENTE NAS OPERAÇÕES INTERNAS, INCLUSIVE QUANDO SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, COM GÁS NATURAL VEICULAR – GNV, DURANTE O MÊS DE JUNHO DE 2026, PARA FINS DE CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ITEM 38.0 DO ANEXO III DO DECRETO Nº33.327, DE 30 DE OUTUBRO DE 2019. O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS nº 136, de 3 de outubro de 2025, que prorroga, até 31 de dezembro de 2026, as disposições do Convênio ICMS nº 123/2022 , de 9 de agosto de 2022, que autorizou o Estado do Ceará a conceder redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - incidente nas operações internas, inclusive quando sujeitas ao regime de substituição tributária, com Gás Natural Veicular – GNV; CONSIDERANDO o disposto no item 38.0 do Anexo III do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019; CONSIDERANDO a manutenção do valor do PMPF para fins de cobrança de ICMS nas operações com álcool etílico hidratado carburante (AEHC) de R$ 4,9850, a partir de 01/06/2026, conforme ATO COTEPE/PMPF Nº 14, de 22/05/26, publicado no DOU de 25/05/2026, RESOLVE:
Art. 1.º Fica estabelecido, nos termos do item 38.4 do Anexo III do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, o percentual de 13,17% (treze inteiros e dezessete centésimos por cento) de redução de base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incidente nas operações internas, inclusive quando sujeitas ao regime de substituição tributária, com Gás Natural Veicular (GNV).
Art. 2.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de junho a 30 junho de 2026. SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de maio de 2026.
Fabrízio Gomes Santos SECRETÁRIO DA FAZENDA
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº59 , de 25 de maio de 2026.
ALTERA A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº54, DE 27 DE AGOSTO DE 2020, QUE DISCIPLINA AS OBRIGAÇÕES RELATIVAS AO CANCELAMENTO EXTEMPORÂNEO DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-E), A TRANSMISSÃO DA NF-E EMITIDA EM CONTINGÊNCIA, O CANCELAMENTO E A SUBSTITUIÇÃO DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO (CT-E), E A OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO DE EVENTOS PELO DESTINATÁRIO DE NF-E, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO a necessidade de atualização dos sistemas de monitoramento e de fiscalização da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (Sefaz/CE); CONSIDERANDO o disposto no Ajuste SINIEF n.º 14, de 6 de abril de 2026, que altera o Ajuste SINIEF n.º 7 de 30 de setembro de 2005, especialmente quanto ao prazo para registro dos eventos Confirmação da Operação, Desconhecimento da Operação e Operação não Realizada; e RESOLVE: Art. 1.º A Instrução Normativa n.º 54, de 27 de agosto de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações: I - o art. 5.º com acréscimo do § 8.º:
“Art. 5.º (...)
(...)
- § 8.º Na hipótese de desistência da realização da prestação de serviço de transporte, em casos excepcionais devidamente justificados, será recepcionado o pedido de cancelamento de forma extemporânea, em prazo não superior a 720 (setecentas e vinte) horas, contadas a partir do momento em que foi concedida a autorização de uso, desde que não tenha iniciado a prestação de serviço de transporte e mediante a observância dos seguintes procedimentos: I – o contribuinte deverá formalizar o pedido de cancelamento extemporâneo, por meio de processo administrativo eletrônico – PAE, apresentando: a) a chave de acesso do CT-e a ser cancelado extemporaneamente;
b) comprovação de que a prestação de serviço de transporte não ocorreu, mediante declaração firmada pelo tomador do serviço, atestando o não aproveitamento do crédito fiscal, se for o caso, e os motivos que impediram o cancelamento tempestivo do CT-e;
- c) declaração firmada pelo representante legal do emitente, justificando os motivos que impediram o cancelamento tempestivo do CT-e; d) outros documentos que a SEFAZ julgar necessários para a análise do pedido.
II – após a análise e deferimento do pedido pela SEFAZ, o emitente deverá transmitir o evento de cancelamento do CT-e, via sistema, no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da data da notificação do deferimento;
- III – o CT-e não poderá ser cancelado extemporaneamente se estiver vinculado a um Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) autorizado ou encerrado.” (NR)
II – o art. 8.º com nova redação do caput:
“Art. 8.º Para o cumprimento da obrigação mencionada no artigo 7.º, a manifestação do contribuinte poderá ser realizada por meio de formulário eletrônico, disponibilizado em sistema próprio da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (Sefaz/CE), ou por meio de aplicativo disponibilizado no endereço eletrônico http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/, ou, ainda, por qualquer outro meio que atenda aos mesmos padrões técnicos definidos no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC)”. (NR)
III – o art. 9.º com nova redação do inciso II e do § 4.º e acréscimo do § 5.º:
“Art. 9.º (...)
(...) II – para os demais casos, no prazo de até 90 (noventa) dias contados da data de autorização de uso da NF-e. (...)
- § 4.º Após 90 (noventa) dias contados a partir da data de autorização da NF-e, caso não seja informado nenhum registro dos eventos mencionados no art. 7.º, considerar-se-á ocorrida a operação descrita na NF-e, tendo os mesmos efeitos que o registro do evento Confirmação da Operação. § 5.º Na hipótese de emissão de NF-e de entrada em que o contribuinte emissor figure como destinatário:
I – fica dispensado o registro do evento de Confirmação da Operação de que trata o inciso I do caput do art. 7.º desta Instrução Normativa; e II – a autorização da respectiva NF-e produz os mesmos efeitos que o registro do evento Confirmação da Operação.” (NR) Art. 2.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos:
I – a partir de 1 de junho de 2026, quanto ao disposto no inciso II do artigo 1.º; e
II – na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de maio de 2026.
Fabrízio Gomes Santos SECRETÁRIO DA FAZENDA