DOE 28/05/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº096 | FORTALEZA, 28 DE MAIO DE 2026 169
6.7.2.1 A distância deve ser aplicada entre as aberturas mais próximas na projeção horizontal, independente do pavimento.
- 6.7.2.2 A distância entre aberturas situadas em banheiros, vestiários, saunas e piscinas pode ser de 2m.
6.7.3 As aberturas situadas em fachadas paralelas, pertencentes a áreas de compartimentação horizontal distintas dos edifícios, devem estar distanciadas de forma a evitar a propagação do incêndio por radiação térmica, atendendo ao constante na Tabela 1 (Figura 5).
Figura 5 – Fachadas Paralelas
| PORCENTAGEM DE ABERTURA DE TODA A FACHADA(%) | DISTÂNCIA DE COMPARTIMENTAÇÃO “D”(METROS) |
|---|---|
| Até 20 | 4 |
| De 21 a 30 | 5 |
| De 31 a 40 | 6 |
| De 41 a 50 | 7 |
| De 51 a 60 | 8 |
| De 61 a 70 | 9 |
| Acima de 70 | 10 |
NOTAS GENÉRICAS:
| Tabela 1 – Afastamento entre fachadas paralelas |
|---|
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1) A porcentagem de abertura é obtida dividindo-se a soma das áreas de aberturas pela área total de fachada, das duas edificações;
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2) As distâncias acima devem ser aplicadas entre as aberturas mais próximas na projeção horizontal, independente do pavimento;
-
3) A distância entre aberturas situadas em banheiros, vestiários, saunas e piscinas pode ser de 2 m.
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6.7.4 As distâncias requeridas nos itens 6.7.2 e 6.7.3 podem ser reduzidas pela metade caso as aberturas sejam protegidas por elementos construtivos
-
para-chama (E), de acordo com as condições prescritas no item 6.2.2.2 desta NT.
-
6.7.5 As distâncias requeridas nos itens 6.7.2 e 6.7.3 podem ser suprimidas caso as aberturas sejam protegidas por elementos construtivos corta-fogo,
-
de acordo com as condições prescritas no item 6.2.2.2 desta NT.
6.8 Dispositivos Automatizados de enrolar corta-fogo
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6.8.1 Os dispositivos automatizados de enrolar corta-fogo (portas, cortinas e vedadores de aço ou de tecido automatizados, etc.) somente podem ser
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utilizados, para fins de compartimentação horizontal ou vertical, em edificações protegidas por chuveiros automáticos, nas seguintes situações:
-
a) Interligação de, no máximo, dois pavimentos consecutivos situados acima do piso de descarga, através de escadas ou rampas secundárias, e átrios;
b) Interligação entre o pavimento com uso exclusivo de estacionamento, situado acima ou abaixo do piso de descarga, e os demais pavimentos ocupados; ou
c) Proteção de abertura situada no mesmo pavimento, entre uma edificação considerada existente e a parte ampliada.
-
6.8.2 A utilização de dispositivos automatizados de enrolar corta-fogo tais como cortinas, portas e vedadores devem atender às seguintes condições:
-
a) Resistência ao fogo igual ao da parede, comprovada por ensaio de acordo com a NBR 6479;
b) Devem ser acionados automaticamente por sistema de detecção de incêndio, de acordo com a NBR 17240, e por acionamento alternativo manual junto ao dispositivo automatizado de enrolar e à central de alarme de incêndio, que deve indicar a situação do dispositivo (aberto ou fechado);
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c) Por questões de segurança, a falha do dispositivo ou a falta de energia devem determinar automaticamente o fechamento do dispositivo;
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d) Os dispositivos automatizados de enrolar não devem ser instalados nas rotas de fuga e saídas de emergência, e não podem interferir ou inviabilizar
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o funcionamento dos sistemas de proteção existentes na edificação;
e) A velocidade de fechamento deve ser constante e controlada de modo a não oferecer risco de acidentes;
f) A utilização de dispositivos automatizados de enrolar não exclui a necessidade de compartimentação das fachadas, selagens dos shafts e dutos de instalações;
g) Não deve haver nenhum material combustível em ambas as faces;
h) Os integrantes da Brigada de Incêndio, quando exigida na edificação, devem receber treinamento específico para a operacionalização deste sistema, sobretudo no que se refere à restrição para saída dos ocupantes; e
i) O dispositivo em seu conjunto deve ser ensaiado por laboratório independente, de acordo com normas nacionais ou internacionalmente reconhecidas.
- 6.9 Condições especiais da compartimentação horizontal
6.9.1 A compartimentação horizontal está dispensada nas áreas destinadas exclusivamente a estacionamento de veículos.
6.9.2 As paredes divisórias entre unidades autônomas e entre unidades e as áreas comuns, para as ocupações dos grupos A (A2 e A3), B, E e H (H2, H3, e H6) devem possuir TRRF mínimo de 60 min, independente do TRRF da edificação e das possíveis isenções.
6.9.3 As portas das unidades autônomas que dão acesso aos corredores e/ou hall de entrada das Divisões B1, B-2, H-2, H-3, excetuando-se edificações térreas, devem ser do tipo resistente ao fogo (30 min).
6.9.4 Dispensam-se as exigências dos itens 6.9.2 e 6.9.3 para as edificações com sistema de chuveiros automáticos.
6.9.5 São consideradas unidades autônomas, para efeito desta NT, os apartamentos residenciais, os quartos de hotéis, motéis e flats, as salas de aula, as enfermarias e quartos de hospital e assemelhados.
- 6.9.6 Subsolos ocupados devem atender às exigências específicas da Tabela 7 do Anexo A da NT-01 e demais NT’s.
6.9.7 Nos Centros Esportivos e de Exibição (Divisão F-3) e Estações de terminais de passageiro (F-4) acima de 750m2, as áreas internas da edificação (depósitos, escritórios, museus, lojas, sala de imprensa, bibliotecas, camarins, administração, estacionamentos, restaurantes, de concentração dos atletas ou artistas e outras similares) devem ser devidamente separadas das áreas de público e circulações de saída com elementos resistentes ao fogo, conforme previsto no item 6.2.1.1 desta norma e as portas do tipo resistente ao fogo por, no mínimo, 30 min. Essa compartimentação pode ser substituída por sistemas de chuveiros automáticos e de detecção automática de incêndio nas áreas internas.
- COMPARTIMENTAÇÃO VERTICAL
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7.1 A inexistência ou a simples quebra da compartimentação vertical, por qualquer meio, implica na somatória das áreas dos pavimentos, para fins
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de cálculo da área máxima compartimentada, de acordo com o Anexo A desta NT.
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7.2 A compartimentação vertical é constituída dos seguintes elementos construtivos ou de vedação:
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A. Entrepisos corta-fogo (EI);
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B. Selagem resistente ao fogo (EI);
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C. Registros corta-fogo (EI) (dampers);
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D. Vedadores corta-fogo (EI);
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E. Enclausuramento de escadas por meio de paredes e portas corta fogo (EI) de compartimentação;
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F. Enclausuramento de poços de elevador e de monta carga por meio de parede de compartimentação;
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G. Dispositivos automatizados de enrolar corta-fogo (EI);
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H. Elementos construtivos corta-fogo de separação vertical entre pavimentos consecutivos;
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I. Selagem perimetral corta-fogo (EI).