DOE 28/05/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº096 | FORTALEZA, 28 DE MAIO DE 2026
168
6.2.2.3.1 O elemento envidraçado completo, redutores de radiação (EW) ou corta-fogo, para fim de proteção dessas aberturas, deve atender o TRRF no mínimo igual a parede a qual será instalada e os requisitos da NBR 14925, ou normas internacionais equivalentes, e devem ser certificados por laboratório reconhecido, não sendo aplicado o item 6.2.2.2 para esse elemento. 6.2.2.4 Quando dutos de ventilação, ar condicionado ou exaustão atravessarem paredes de compartimentação, além da adequada selagem corta-fogo da abertura em torno dos dutos, devem existir registros corta-fogo devidamente ancorados à parede de compartimentação, conforme disposto no item 6.6. 6.2.2.4.1 Os dutos de ventilação, ar-condicionado e/ou exaustão, que não possam ser dotados de registros corta-fogo, devem ser dotados de proteção em toda a extensão (de ambos os lados das paredes), garantindo resistência ao fogo igual a das paredes. 6.3 Portas corta-fogo (EI)
6.3.1 As portas destinadas à vedação de aberturas em paredes de compartimentação devem ser do tipo corta-fogo, sendo aplicáveis as seguintes condições:
a) As portas corta-fogo devem atender ao disposto na NBR 11742 para saída de emergência e NBR 11711 para compartimentação em ambientes comerciais, industriais e de depósitos;
b) Na situação de compartimentação de áreas de edificações comerciais, industriais e de depósitos são aceitas também portas corta-fogo de acordo com a NBR 11742, desde que as dimensões máximas especificadas nesta norma sejam respeitadas;
c) Para compartimentação de áreas de edificações comerciais, industriais e de depósitos, alternativamente, serão aceitas portas de aço automatizadas de enrolar corta-fogo, desde que possuam as dimensões máximas de acordo com a NBR 11711 e atendam às condições previstas no item 6.8; e
d) Quando houver necessidade de passagem (rota de saída) entre ambientes compartimentados providos de portas de acordo com a NBR 11711 ou de dispositivos automatizados de enrolar, devem ser instaladas adicionalmente portas de acordo com a NBR 11742 (Figura C1).
6.4 Vedadores corta-fogo (EI)
6.4.1 As aberturas nas paredes de compartimentação de passagem exclusivas de materiais devem ser protegidas por vedadores corta-fogo atendendo às seguintes condições:
a) Os vedadores corta-fogo (EI) devem atender ao disposto na NBR 11711;
b) Alternativamente serão aceitos vedadores de aço automatizados de enrolar corta-fogo, desde que possuam as dimensões máximas de acordo com a NBR 11711 e atendam às condições previstas no item 6.8;
c) Caso a classe de ocupação não se refira a edifícios industriais ou depósitos, o fechamento automático dos vedadores deve ser comandado por sistema de detecção automática de fumaça que esteja de acordo com a NBR 17240; d) Quando o fechamento for comandado por sistema de detecção automática de incêndio, o status dos equipamentos deve ser indicado na central do sistema e deve ser prevista a possibilidade de fechamento dos dispositivos de forma manual na central do sistema; e
e) Na impossibilidade de serem utilizados vedadores corta-fogo (EI), pela existência de obstáculos na abertura, representados, por exemplo, por esteiras transportadoras, pode-se utilizar alternativamente a proteção por cortina d’água, desde que a área da abertura não ultrapasse 1,5 m², atendendo aos parâmetros da NT 23 – Sistemas de chuveiros automáticos e normas técnicas específicas. A cortina d´água pode ser interligada ao sistema de hidrantes, que deve possuir acionamento automático.
6.5 Selos corta-fogo (EI) 6.5.1 Quaisquer aberturas existentes nas paredes de compartimentação destinadas à passagem de instalações elétricas, hidrossanitárias, telefônicas e outros que permitam a comunicação direta entre áreas compartimentadas devem ser seladas de forma a promover a vedação total corta-fogo atendendo às seguintes condições:
a) Devem ser ensaiadas para caracterização da resistência ao fogo seguindo os procedimentos da NBR 6479;
b) Os tubos plásticos de diâmetro interno superior a 40mm devem receber proteção especial representada por selagem capaz de fechar o buraco deixado pelo tubo ao ser consumido pelo fogo em ambos os lados da parede; e
c) A destruição da instalação do lado afetado pelo fogo não deve promover a destruição da selagem.
6.6 Registros corta-fogo (EI) (Dampers)
6.6.1 Quando houver necessidade de instalação de registros corta-fogo nos dutos de ventilação, ar condicionado ou exaustão, as seguintes condições devem ser atendidas: a) Os registros corta-fogo devem ser ensaiados para caracterização da resistência ao fogo seguindo os procedimentos da NBR 6479;
b) Os registros corta-fogo devem ser dotados de acionamentos automáticos comandados por meio de fusíveis térmicos ou por sistema de detecção automática de fumaça que esteja de acordo com a NBR 17240;
c) No caso da classe de ocupação não se referir aos edifícios industriais ou depósitos, o fechamento automático dos registros deve ser comandado por sistema de detecção automática de incêndio que esteja de acordo com a NBR 17240;
d) Quando o fechamento for comandado por sistema de detecção automática de incêndio, o status dos equipamentos deve ser indicado na central do sistema e o fechamento dos dispositivos deve poder ser efetuado por decisão humana na central do sistema; e
e) A falha do dispositivo de acionamento do registro corta-fogo deve se dar na posição de segurança, ou seja, qualquer falha que possa ocorrer deve determinar automaticamente o fechamento do registro.
6.7 Afastamento Horizontal entre aberturas
6.7.1 As aberturas situadas na mesma fachada, em lados opostos da parede de compartimentação, devem ser afastadas no mínimo 2m entre si por trecho de parede com TRRF exigido para a edificação conforme parâmetros da NT 08 - Resistência ao fogo dos elementos de construção (Figura C1). 6.7.1.1 A distância em relação a uma abertura situada em área fria pode ser reduzida para 0,90 m. 6.7.1.2 A distância mencionada neste item pode ser substituída por um prolongamento da parede de compartimentação, externo à edificação, com extensão mínima de 0,90 m (Figura C1).
6.7.2 As aberturas situadas em fachadas ortogonais ou não coincidentes, pertencentes a áreas de compartimentação horizontal distintas do edifício ou edifício distintos no mesmo lote sem isolamento, devem estar distanciadas 4 m na projeção horizontal de forma a evitar a propagação do incêndio por radiação térmica (Figuras 3 e 4).
Figura 3 – Fachadas Ortogonais
Figura 4 – Fachadas não coincidentes.