DOE 28/05/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº096 | FORTALEZA, 28 DE MAIO DE 2026
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4.16 Varanda: parte da edificação, não em balanço, limitada pela parede perimetral do edifício, tendo pelo menos uma das faces aberta para o
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logradouro ou área de ventilação
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5 ÁREA MÁXIMA DE COMPARTIMENTAÇÃO E COMPOSIÇÃO
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5.1 A área máxima permitida sem compartimentação entre ambientes é definida em função do tipo de ocupação e altura do imóvel, de acordo com
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o Anexo A - Tabela de área máxima de compartimentação.
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5.2 Para o atendimento da área máxima de compartimentação deve-se levar em consideração todos os ambientes (pavimentos, mezaninos, etc)
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interligados (sem compartimentação horizontal ou vertical) com o pavimento considerado. 6. COMPARTIMENTAÇÃO HORIZONTAL
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6.1 A compartimentação horizontal é constituída dos seguintes elementos construtivos ou medidas de proteção:
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A. Paredes corta-fogo (EI);
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B. Portas corta-fogo (EI);
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C. Vedadores corta-fogo (EI);
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D. Selos corta-fogo (EI);
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E. Registros corta-fogo (dampers) (EI);
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F. Dispositivos automatizados de enrolar corta-fogo (EI);
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G. Afastamento horizontal entre aberturas.
6.1.1 Podem ser empregados, para fins de compartimentação, quaisquer materiais para a composição dos elementos construtivos, tais como alvenaria, gesso acartonado, vidro e outros, desde que a medida de proteção seja testada e aprovada em seu conjunto, atendendo às características de resistência ao fogo, resistência mecânica, estanqueidade e isolamento térmico. 6.1.2 A compartimentação horizontal deve ser compatibilizada com o atendimento da norma sobre saídas de emergência, quanto às distâncias máximas a serem percorridas.
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6.1.3 As medidas de segurança contra incêndio, tais como sistema de hidrantes e extintores, dimensionadas para uma determinada área compartimentada
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não podem oferecer cobertura a outra área compartimentada, mesmo que adjacente.
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6.2 Paredes de Compartimentação
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6.2.1 Características de construção
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6.2.1.1 As áreas de compartimentação horizontal devem ser separadas por paredes de compartimentação que atendam aos tempos requeridos de
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resistência ao fogo (TRRF), conforme NT 08 - Resistência ao fogo dos elementos de construção, não podendo ser inferior a 60 minutos (EI-60).
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6.2.1.2 As paredes de compartimentação devem ser dimensionadas estruturalmente de forma a não entrarem em colapso caso ocorra a ruína da
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cobertura do edifício do lado afetado pelo incêndio.
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6.2.1.3 A resistência ao fogo das paredes de compartimentação sem função estrutural deve ser comprovada por meio do teste previsto na NBR 10636.
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6.2.1.4 Admite-se para comprovação laudo ou ensaio realizado pelo fabricante que informe, além dos dados do corpo de prova, a categoria e o grau
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de resistência ao fogo do elemento testado.
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6.2.1.5 Para compartimentação com paredes de alvenaria, caso não seja apresentado laudo ou ensaio específico, o Corpo de Bombeiros Militar adotará
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os parâmetros do Anexo B da NT 08 - Resistência ao fogo dos elementos de construção.
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6.2.1.6 Para compartimentação com parede de gesso acartonado (drywall), deve ser observado o constante no Anexo C da NT08 - Resistência ao
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fogo dos elementos de construção.
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6.2.1.6.1 Quando for utilizada parede de drywall, com altura acima de 6,5 metros, será também indispensável apresentação de:
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a) Atestado da empresa fabricante do drywall especificando a altura limite que pode ser executada a parede, a tipologia (características construtivas)
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e o tempo de resistência ao fogo correspondente; e
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b) Documento comprobatório de responsabilidade técnica do responsável pela instalação.
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6.2.1.7 A parede de compartimentação classificação (EI),construída entre o piso e o teto, deve estar devidamente vinculada à estrutura do edifício,
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com reforços estruturais adequados e selagem das juntas lineares entre a parede de compartimentação e os outros elementos (piso, teto, outras paredes, etc.), conforme NBR 16944 ou equivalente internacional por laboratório de reconhecida referência técnica.
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6.2.1.8 No caso de edificações que possuam coberturas combustíveis (telhados), a parede de compartimentação deve estender-se, no mínimo, 1 m
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acima da linha de cobertura (telhado).
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6.2.1.9 A existência de telhas combustíveis, translúcidas ou não, distanciadas de pelo menos 2 m da parede de compartimentação, elimina a necessidade
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de estender a parede 1 m acima do telhado (Figura1).
Figura 1 – Afastamento de telhas combustíveis
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6.2.1.10 Independente do atendimento da NT10 – Controle de materiais de acabamento e revestimento, telhas translúcidas combustíveis não podem
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ser instaladas de modo contínuo, devendo:
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a) ser intercaladas a cada 10 metros lineares por, no mínimo, 02 metros lineares de telhas incombustíveis; e
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b) distar, no mínimo, 2 metros de outras telhas translúcidas combustíveis, na perpendicular (Figura 2).
Figura 2 – Afastamento de telhas combustíveis translúcidas.
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6.2.2 Proteção das aberturas nas paredes de compartimentação
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6.2.2.1 As aberturas existentes nas paredes de compartimentação devem ser devidamente protegidas por elementos corta-fogo (EI), de acordo
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como o Anexo B - Elementos de Proteção das aberturas em paredes de compartimentação, de forma a não terem suas características de resistência ao fogo comprometidas, conforme as condições do item 6.2.2.2.
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6.2.2.1.1 Compete aos responsáveis pelo projeto e execução o atendimento às NBR’s aplicáveis a cada tipo de elemento corta-fogo.
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6.2.2.2 Os elementos de proteção das aberturas existentes nas paredes de compartimentação podem apresentar TRRF de 30 min menor que a resistência
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das paredes de compartimentação, porém nunca inferior a 60 min.
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6.2.2.3 Serão aceitas aberturas em paredes de compartimentação com a finalidade de instalação de visores fixos desde que a abertura seja protegida
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por elementos envidraçados com classificação de redutor de radiação (EW) ou corta-fogo e possua uma área limitada de, no máximo, 1,5 m² podendo existir mais de uma abertura na mesma parede ou em posições perpendiculares desde que distanciadas entre elas seja, no mínimo, 2,00 m e que a soma total das aberturas protegidas para este fim não seja maior que 20% da área da parede na qual está instalado os visores.