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Diário Oficial do Estado do Ceará · 28/05/2026 · pág. 35

DOE 28/05/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº096 | FORTALEZA, 28 DE MAIO DE 2026

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7.4.2.5 Prumadas enclausuradas 7.4.2.5.1 As prumadas totalmente enclausuradas por onde passam as instalações de serviço, como esgoto e águas pluviais, não necessitam ser seladas desde que as paredes sejam de compartimentação (Figura D2) e as derivações das instalações que as transpassam sejam devidamente seladas, (Figura D3) conforme condições definidas em outros tópicos desta NT. As paredes devem atender ao disposto nos itens 7.5.2.

7.4.2.6.1 Os dutos de ventilação/exaustão permanentes de banheiros, lareiras, churrasqueiras e similares devem atender às seguintes condições para que não comprometam a compartimentação vertical dos edifícios:

a) Devem ser integralmente compostos por materiais incombustíveis, de acordo com a NT10 – controle de material de acabamento e de revestimento;

b) Cada prumada de ventilação deve fazer parte, exclusivamente, de uma única área de compartimentação horizontal, ou seja, as áreas distintas de compartimentação horizontal não se devem intercomunicar por dutos de ventilação permanente;

c) A prumada de ventilação permanente deve ser compartimentada em relação às demais áreas da edificação não destinadas a banheiros ou similares por meio de paredes e portas corta-fogo (EI); e

d)Alternativamente ao disposto na alínea anterior, cada derivação das prumadas deve ser protegida por registro corta-fogo (EI), cujo acionamento deve atender às condições estabelecidas no item 6.6.1.

7.5.4 As portas corta-fogo (EI) utilizadas para enclausuramento das escadas devem ser construídas integralmente com materiais incombustíveis, caracterizados de acordo com o método ISO 1182, exceção feita à pintura de acabamento. 7.5.5 Excepcionalmente, quando a escada de segurança for utilizada como via de circulação vertical em situação de uso normal dos edifícios, suas portas corta-fogo (EI) podem permanecer abertas desde que sejam utilizados dispositivos elétricos que permitam seu fechamento automático em caso de incêndio, comandados por sistema de detecção automática de incêndio instalados nos halls de acesso às escadas, de acordo com a NBR 17240. 7.5.5.1 A falha dos dispositivos de acionamento das portas corta-fogo (EI) deve dar-se na posição de segurança, ou seja, qualquer falha que possa ocorrer deve determinar automaticamente o fechamento da porta. 7.5.5.2 A situação das portas corta-fogo (EI) (aberto ou fechado) deve ser indicada na central do sistema de detecção e o fechamento das mesmas deve, alternativamente, ser efetuado por decisão humana na central. 7.5.6 Nos pavimentos de descarga, os trechos das escadas que provém do subsolo ou dos pavimentos elevados devem ser enclausurados de maneira equivalente a todos os outros pavimentos. 7.5.7 A exigência de resistência ao fogo das paredes de enclausuramento da escada também se aplica às antecâmaras quando estas existirem. 7.6 Enclausuramento de poços de elevador e de monta carga por meio de parede de compartimentação

7.6.1.5 As portas dos andares dos elevadores podem ser substituídas pelo enclausuramento dos halls de acesso aos elevadores, por meio de paredes e portas corta-fogo. 7.6.1.6 Alternativamente às portas para-chamas (E) dos andares, pode-se enclausurar os halls dos elevadores, por meio de dispositivos automatizados de enrolar para-chamas (E). 7.6.1.6.1 A utilização de dispositivos automatizados de enrolar nesse caso deve atender ao contido no item 6.8, exceto quanto à exigência de isolamento térmico.

7.6.2.6 Alternativamente às portas para-chamas (E) do monta-carga, pode-se enclausurar os halls dos monta-cargas por meio de dispositivos automatizados de enrolar para-chamas (E). Mantidas permanentemente abertas e comandadas por sistema de detecção automática de incêndio, de acordo com a NBR 17240, fechando automaticamente em caso de incêndio e atendendo ainda ao disposto nos itens 7.5.5.1 e 7.5.5.2. 7.6.2.6.1 Alternativamente às portas para-chamas (E) do monta-carga, pode-se enclausurar os halls dos monta-cargas por meio de dispositivos automatizados de enrolar para-chamas (E). 7.6.2.6.2 A utilização de dispositivos automatizados de enrolar nesse caso deve atender ao contido no item 6.8, exceto quanto à exigência de isolamento térmico.