Dia Oficial

Diário Oficial do Estado do Ceará · 29/05/2026 · pág. 16

DOE 29/05/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº097 | FORTALEZA, 29 DE MAIO DE 2026

16

§ 8º Em situações excepcionais, devidamente justificadas, instruídas com comprovação técnica da necessidade de recursos adicionais poderá ser autorizada recomposição financeira adicional, condicionada à disponibilidade financeira, exclusivamente para assegurar a continuidade e a adequação do serviço público de transporte escolar, observados, cumulativamente, os seguintes limites:

I – consideração de até 100% dos estudantes da área urbana do município que utilizam o transporte escolar;

II – persistindo a insuficiência, limitação da recomposição ao montante máximo equivalente a trinta por cento do valor total anual do respectivo Termo de Responsabilidade. § 9º As recomposições previstas neste artigo possuem caráter excepcional, não automático e discricionário, não constituem direito subjetivo do município e dependem, em qualquer hipótese, de disponibilidade orçamentária e financeira, não integrando a base regular de cálculo do Transporte Escolar Estadual. Art. 9º Anualmente, ato da Seduc divulgará o quantitativo de matrículas utilizado para fins do cálculo dos valores a serem repassados aos municípios, com base em relatório extraído do Sistema Integrado de Gestão Escolar – SIGE ou nos dados do Censo Escolar, observada, preferencialmente, a data de corte a última quarta-feira do mês de maio, correspondente à data de migração das informações ao Censo Escolar.

Parágrafo único. Excepcionalmente, para fins de antecipação do diálogo e da formalização dos termos a serem celebrados com os municípios para o exercício subsequente, quando da finalização do período do termo vigente, poderão ser utilizados relatórios do SIGE ou dados do Censo Escolar com data de referência mais próxima ao início do exercício seguinte, desde que assegurada a consistência, a comparabilidade e a fidedignidade dos dados.

Art. 10. O montante de recursos do PEATE compreenderá os valores do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar – PNATE destinados aos alunos da Rede Pública Estadual de Ensino, mediante autorização da Seduc para repasse direto aos municípios. Art. 11. Fica autorizada a aplicação, no início de cada período letivo, de reajuste mínimo dos valores financeiros referentes ao PEATE, tendo como referência o Índice de Reajuste dos Termos de Responsabilidade – IRTR, apurado a partir da ponderação de indicadores oficiais de inflação, conforme metodologia definida neste regulamento. § 1º Os índices de que trata este artigo serão aqueles oficialmente divulgados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, apurados com base na variação acumulada dos últimos doze meses imediatamente anteriores a cada período de atualização, inclusive o da celebração do Termo de Responsabilidade. § 2º A aplicação do reajuste a que se refere o presente artigo não se dará de maneira automática devendo ser observada a realidade fática em cotejo com a disponibilidade orçamentária e financeira do Estado. § 3º Quando aplicável, o reajuste ocorrerá anualmente a partir do mês de fevereiro do exercício subsequente ao mencionado no §1º ou seu último reajuste. Art. 12. A liberação de recursos financeiros está condicionada ao atendimento, pelo convenente, dos seguintes requisitos: I – regularidade cadastral; II – situação de adimplência;

III – prova de regularidade relativa à Seguridade Social, conforme previsto no art. 195, § 3º, da Constituição Federal. Parágrafo único. Para fins de comprovação da regularidade cadastral serão considerados os seguintes documentos: I - certidão conjunta negativa de débitos relativos a tributos federais e à dívida ativa da União; II - certidão negativa de débitos estaduais; III - certidão negativa de débitos trabalhistas; e IV - certidão de regularidade do FGTS. Art. 13. A liberação dos recursos será suspensa até a correção das impropriedades, nas seguintes hipóteses: I – quando não for registrado o recebimento ou não for aprovada a prestação de contas do exercício imediatamente anterior; II – quando não houver comprovação da boa e regular aplicação dos recursos, constatada por meio de fiscalização periódica a cargo da Seduc ou dos Órgãos de controle; III – quando se verificar desvio de finalidade na aplicação dos recursos; IV – quando for descumprida, pelo município, qualquer cláusula ou condição do Termo de Responsabilidade. Art. 14. Os recursos financeiros liberados serão mantidos em conta bancária específica, isenta de tarifa bancária, aberta em instituição bancária oficial aceita pelo sistema corporativo de gestão de parcerias do Poder Executivo Estadual. § 1º Enquanto não empregados na consecução do objeto de sua transferência, os recursos deverão ser automaticamente aplicados em cadernetas de poupança, fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública. § 2º Os rendimentos das aplicações financeiras poderão ser aplicados na execução do objeto do convênio ou instrumento congênere mediante prévia alteração do Plano de Trabalho formalizada por meio de celebração de Termo de Aditivo. Art. 15. Compete ao convenente realizar e comprovar a movimentação dos recursos financeiros liberados pelo concedente, o que somente poderá ocorrer para atendimento das seguintes finalidades: I – pagamento de despesas previstas no Plano de Trabalho; II – ressarcimento de valores; III – aplicação no mercado financeiro. Art. 16. Os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas, deverão ser devolvidos pelo Convenente no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o término da vigência ou rescisão. Art. 17. Compete ao convenente, comprovar a sua boa e regular aplicação dos recursos financeiros recebidos, mediante apresentação de Prestação de Contas. Parágrafo único. A prestação de contas será realizada por meio de sistema eletrônico indicado pela Seduc, observado o disposto na legislação aplicável. Art. 18. A prestação de contas do total dos recursos recebidos será composta, no mínimo, pelas seguintes peças: I – cópia do Termo de Responsabilidade; II – relatório de execução físico-financeira;

III – demonstrativo da execução da receita e da despesa, evidenciando os recursos recebidos por transferência, os rendimentos auferidos com a aplicação dos recursos no mercado financeiro, quando for o caso, e os respectivos saldos;

IV – relação dos pagamentos efetuados, contendo a identificação do instrumento de pagamento utilizado, o nome do beneficiário, a data e o valor pago; V – extrato da conta bancária específica, abrangendo o período desde o recebimento da primeira parcela até a data do último pagamento; VI – cópia integral dos processos licitatórios realizados ou, quando for o caso, a justificativa formal de dispensa ou inexigibilidade de licitação, nos termos da legislação aplicável.

§ 1º A Seduc poderá exigir, mediante ato próprio, documentos complementares necessários à adequada análise da prestação de contas. § 2º Aplica-se, no que couber, as disposições da Lei Complementar nº 119/2012 e sua regulamentação.

Art. 19. A ausência de registro do recebimento da prestação de contas no prazo estabelecido no art. 5º da Lei nº 14.025, de 2007, ou a sua desaprovação, obriga a Seduc á à instauração imediata de Tomada de Contas Especial, nos termos da legislação aplicável. Art. 20. A Seduc realizará o monitoramento e o acompanhamento da execução do Programa Estadual de Apoio ao Transporte Escolar – PEATE, junto aos municípios. Art. 21. Para fins de planejamento, gestão, monitoramento, avaliação e apoio à tomada de decisão no âmbito do Programa Estadual de Apoio ao Transporte Escolar – PEATE, a Seduc poderá utilizar sistemas informatizados de gestão, próprios, disponibilizados por terceiros ou por outros entes federativos. Art. 22. Os casos omissos neste Regulamento serão dirimidos pela Seduc, observada a legislação vigente. Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O DECRETO Nº37.371, DE 27 DE MAIO DE 2026 ÍNDICE DE RURALIDADE

MUNICÍPIO ÍNDICE DE RURALIDADE
Abaiara 1,10816784812685
Acarape 1,12939598312247
Acaraú 1,35533867208899
Acopiara 1,32936267574448
Aiuaba 1,24436599423564
Alcântaras 1,11856015581263
Altaneira 1,12177112447594
Alto Santo 1,19152147951887
Amontada 1,29347647188554
Antonina do Norte 1,11557905533968
Apuiarés 1,15181031518899
Aquiraz 1,35074969299696
Aracati 1,34780747458011