DOE 29/05/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº097 | FORTALEZA, 29 DE MAIO DE 2026
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§ 2º Em caráter excepcional, o aluno poderá ser transportado para unidade escolar situada em município diverso daquele que reside.
§ 3º Reconhecida a necessidade e efetivado o transporte escolar para outro município, o quantitativo de alunos transportados será contabilizado, para fins de repasse dos recursos do PEATE, em favor do município responsável pelo transporte, sendo deduzido, na mesma proporção, do município no qual o aluno esteja matriculado no SIGE.
Art.4 º O modelo do Termo de Responsabilidade será elaborado pela Seduc.
Art. 5º Para fins de definição do prazo de vigência a que se refere o art. 2º, § 2º, da Lei nº 14.025, de 2007, deverá ser observada a legislação financeira e orçamentária aplicável à matéria. Art. 6º Fica assegurado ao município o recebimento da assistência financeira pelo serviço de transporte escolar prestado no intervalo de tempo compreendido entre sua comunicação quanto a eventual rescisão de adesão ao PEATE e a efetiva assunção dos serviços pela Seduc.
Art. 7º Para a definição dos valores decorrentes do transporte dos alunos da rede estadual de ensino, a serem repassados aos municípios pelo Estado do Ceará, adotar-se-ão critérios pertinentes à sua distribuição espacial, condição socioeconômica e condição operacional, os quais comporão o índice de ruralidade de cada município, conforme Anexo Único deste Regulamento, elaborado pelo Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará -IPECE, a partir das seguintes variáveis:
I – distribuição espacial, compreendendo:
a) população residente em área rural;
b) extensão da área rural;
c) coeficiente de variação da população rural.
II – condições socioeconômicas, compreendendo:
a) indicador de nível socioeconômico (INSE);
b) percentual de gasto com educação em relação à Receita Corrente Líquida (RCL).
III – condição operacional, compreendendo o número de estudantes transportados residentes em área rural.
§ 1º Para fins de cálculo dos valores a serem repassados, além do índice de ruralidade, será considerado o quantitativo de estudantes residentes em área urbana. § 2º O quantitativo de estudantes de que trata o § 1º, deste artigo, não integrará o índice de ruralidade e será computado, para fins de cálculo, correspondendo, no mínimo, a 30% (trinta por cento) do número de estudantes residentes em área urbana que utilizam o transporte, aplicado o per capita rural.
§ 3º Compete à Seduc promover, anualmente, a atualização dos valores a serem repassados aos municípios, observada a metodologia de cálculo estabelecida neste normativo e a atualização dos índices e dados considerados, com alteração do Plano de Trabalho, a ser formalizada por meio da celebração de Termo Aditivo.
§ 4º Na hipótese de alteração ou modernização da metodologia de cálculo e dos índices, na forma do Anexo Único deste Regulamento, esta será definida pela Seduc, ouvidas a Associação dos Municípios do Estado do Ceará – APRECE e a União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação – UNDIME. Art. 8º O valor do Transporte Escolar Estadual – TEE, a ser destinado anualmente a cada município por meio de Termo de Responsabilidade, será apurado observando-se os critérios de ruralidade, quantidade de estudantes, reajuste, garantia mínima e mecanismos excepcionais de recomposição financeira, condicionados à disponibilidade orçamentária e financeira, na forma deste artigo.
§ 1º O valor do Transporte Escolar Estadual devido a cada Município i será calculado pela seguinte expressão matemática:
onde:
I – corresponde ao valor total estadual disponível para o Transporte Escolar Estadual;
II – corresponde à quantidade de estudantes da área rural do Município i que utilizam o transporte;
III – corresponde à quantidade de estudantes da área urbana do Município i que utilizam o transporte;
IV – corresponde ao índice de ruralidade do Município i;
V – corresponde ao valor anual do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar repassado ao Município i referente aos estudantes da rede pública estadual de ensino;
VI – corresponde ao número total de Municípios participantes do rateio.
§ 2º Para fins de interpretação da expressão constante do §1º, o termo:
corresponde ao per capita rural do Município i
§ 3º O valor total anual destinado ao custeio do transporte escolar no Município i corresponderá à soma do valor do Transporte Escolar Estadual com o valor do PNATE, conforme a expressão:
§ 4º Fica instituído o Índice de Reajuste dos Termos de Responsabilidade - IRTR, considerando o acumulado dos últimos doze meses, definido pela seguinte expressão:
acerca do qual considera-se:
I - IPCA – Transportes: a variação do subgrupo Transportes do Índice de Preços ao Consumidor Amplo;
II - INPC: o Índice Nacional de Preços ao Consumidor;
III - IPCA: o Índice de Preços ao Consumidor Amplo.
§ 5º Exclusivamente nos três primeiros exercícios financeiros de vigência desta metodologia, e sempre que possível, o Estado poderá adotar mecanismo de recomposição de perdas, de modo que o valor do Transporte Escolar Estadual – TEE ou do valor total anual apurado para o exercício não seja significativamente inferior ao valor do exercício imediatamente anterior acrescido do IRTR, sem que isso configure direito subjetivo do município ou obrigação permanente do Estado, caracterizando-se como medida discricionária, não automática e condicionado à efetiva disponibilidade orçamentária e financeira, não constituindo garantia de manutenção de valores e recomposição integral.
§ 6º Em situação de restrição orçamentária ou financeira, o reajuste anual poderá ser aplicado com base em percentuais mínimo e máximo, observados, no que couber, os seguintes critérios:
I – priorização da recomposição das perdas até, no mínimo, o percentual mínimo de reajuste;
II – redistribuição proporcional dos valores apurados acima do percentual mínimo, preservando-se, tanto quanto possível, a proporcionalidade do crescimento identificada no cálculo original; III – aplicação de percentual máximo como limite superior, com a finalidade de equalizar perdas e ganhos e minimizar impactos financeiros. § 7º A aplicação dos limites previstos no § 6º não altera a metodologia regular de cálculo do Transporte Escolar Estadual, constituindo-se em mecanismo excepcional de gestão fiscal, condicionado à disponibilidade orçamentária e financeira.