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Diário Oficial do Estado do Ceará · 29/05/2026 · pág. 14

DOE 29/05/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº097 | FORTALEZA, 29 DE MAIO DE 2026

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ANEXO XIV A QUE SE REFERE O DECRETO N°37.370, DE 27 DE MAIO DE 2026


DECRETO Nº37.371 , de 27 de maio de 2026.

ALTERA O REGULAMENTO DA LEI Nº14.025, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2007, QUE DISPÕE SOBRE O PROGRAMA ESTADUAL DE APOIO AO TRANSPORTE ESCOLAR (PEATE). O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO o que dispõe a Lei nº 16.609, de 19 de dezembro de 2025; CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de regulamentar o Programa Estadual de Apoio ao Transporte Escolar, DECRETA:

Art. 1º Fica alterado o Regulamento da Lei nº 14.025 de 17 de dezembro de 2007, que dispõe sobre o Programa Estadual de Apoio ao Transporte

Escolar- PEATE.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial, o Decreto nº 29.239, de 17 de março de 2008. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de maio de 2026.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

REGULAMENTO DA LEI Nº14.025, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2007, QUE DISPÕE SOBRE O PROGRAMA ESTADUAL DE APOIO AO TRANSPORTE ESCOLAR (PEATE)

Art. 1º O transporte dos estudantes da rede pública estadual de ensino, do ponto de embarque até a unidade escolar e vice-versa, será executado pelo Estado do Ceará, preferencialmente de forma indireta, por meio de celebração de Termo de Responsabilidade, firmado entre o ente municipal e a Secretaria da Educação - Seduc, nos termos da Lei nº 14.025, de 17 de dezembro de 2007 e alterações, conforme as disposições deste Regulamento.

Art. 2º O Termo de Responsabilidade a ser firmado pelo prefeito municipal indicará o valor global do repasse, definido nos termos deste Regulamento, e deverá prever, dentre outras, as seguintes obrigações e deveres:

I – efetuar, em seu território, o transporte dos estudantes da rede pública estadual de ensino que atendam às exigências do art. 1º; II – comunicar à Seduc qualquer fato relevante relacionado à execução do transporte;

III – cumprir as normas pertinentes ao transporte de escolares, definidas pelos órgãos de trânsito competentes;

IV – movimentar os recursos da conta específica do convênio ou instrumento congênere para pagamento de despesas e ressarcimento de valores por meio de Ordem Bancária de Transferência – OBT, emitida pelo sistema corporativo de gestão de parcerias, ou aquele que eventualmente o venha substituir; V - prestar contas dos recursos recebidos, em conformidade com a legislação vigente e com as disposições deste Regulamento.

Art. 3º Em observância ao disposto no art, 53, inciso V, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, o aluno deverá, prioritariamente, ser matriculado em estabelecimento de ensino localizado próximo de sua residência.

§ 1º Para fins de atendimento pelo transporte escolar, o estudante da rede pública estadual de ensino deverá residir a uma distância superior a 3 km (três quilômetros) da unidade escolar mais próxima em que haja vagas para atendê-lo.