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Diário Oficial do Estado do Ceará · 29/05/2026 · pág. 32

DOE 29/05/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº097 | FORTALEZA, 29 DE MAIO DE 2026

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PORTARIA Nº204/2026 - SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA E RESSOCIALIZAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o inciso I, do art. 20, do Decreto nº 29.704, de 08 de abril de 2009, resolve DESLIGAR os ESTAGIÁRIOS relacionados no anexo único desta Portaria. SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA E RESSOCIALIZAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de maio de 2026.

Luís Mauro Albuquerque Araújo SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA E RESSOCIALIZAÇÃO

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A PORTARIA Nº204/2026, DE 27 DE MAIO DE 2026

NOME A PARTIR
LIVIA DA COSTA OLIVEIRA 02/05/2026
GEOVANA SILVA CORDEIRO DOS SANTOS 02/05/2026
MARIA EDUARDA LIMA SILVA DO NSCIMENTO 02/05/2026
FRANCISCO MATHEUS DE SOUSA FERREIRA 27/05/2026
CLEANE NASCIMENTO ROCHA 27/05/2026
GUSTAVO FERREIRA DA ROCHA 27/05/2026
JOSUE DE QUEIROZ SOUSA 27/05/2026
SARAH REIS VIEIRA 27/05/2026

PORTARIA Nº207/2026 - O SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA E RESSOCIALIZAÇÃO, no uso de suas prerrogativas e atribuições legais, Considerando § 2º, do art. 110 da Lei nº 9.826/1974; Considerando o art. 50, XIV da Lei nº 16.710, de 21 de dezembro de 2018; Considerando ainda, o que dispõe o Processo Administrativo NUP Nº 18001.019645/2026-19, RESOLVE: Art.1º Designar SERVIDORES para compor Comissão em apoio ao Programa “CEARÁ SEM FOME E MANUTENÇÃO DA HORTA DA UPECT - TIANGUÁ”, para o período 2026/2027, composta por: Lidiane Barros de Miranda, matrícula nº 473.239-1-6; Railson Vieira Pontes, matrícula nº 430.939-7-5; José Carlos de Sousa, matrícula nº 300.742-1-1; Márcio Antônio da Silva Amorim, matrícula nº 473.233-1-2; Wellington de Sousa Frota, matrícula nº 430.910-6-9; Manoel Alves Carvalho Neto, matrícula nº 430.570-1-4; Manoel Hermenegildo de Maria Júnior, matrícula nº 300.899-1-X e Lucas Rocha de Mendonça, matrícula nº 430.928-9-8. Art.2º A Comissão objeto desta Portaria terá vigência de 12 (doze) meses, a partir de sua publicação, em substituição a Portaria nº 447/2025, revogando-se as disposições em contrário. SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA E RESSOCIALIZAÇÃO, em Fortaleza, 22 de maio de 2026. Luís Mauro Albuquerque Araújo

SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA E RESSOCIALIZAÇÃO


PORTARIA Nº213/2026 - SAP/CE.

REGULAMENTA A REALIZAÇÃO DE VISITAS VIRTUAIS DE FAMILIARES E AMIGOS ÀS PESSOAS PRIVADAS DE LIBERDADE NOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS DO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA E RESSOCIALIZAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Estadual nº 16.710, de 21 de dezembro de 2018, que dispõe sobre a organização da Administração Pública do Estado do Ceará; CONSIDERANDO o disposto no art. 41, inciso X, da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal (LEP), que assegura às pessoas privadas de liberdade o direito à manutenção de vínculos familiares e afetivos; CONSIDERANDO as Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Reclusos - Regras de Nelson Mandela, em especial as Regras 58 e 106, que recomendam o estímulo ao contato dos reclusos com o mundo exterior como fator essencial à ressocialização; CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 487, de 15 de fevereiro de 2023, que institui a Política Antimanicomial do Poder Judiciário, de Atenção à Saúde Mental das Pessoas em Privação de Liberdade e reconhecendo o fortalecimento dos vínculos familiares como fator protetivo da saúde mental; CONSIDERANDO a Portaria DISPF nº 73, de 11 de dezembro de 2023, que institui os procedimentos de visita no Sistema Penitenciário Federal, adotada como referência de boas práticas normativas; CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer mecanismo complementar de visitação que amplie o acesso de familiares e amigos às pessoas privadas de liberdade, com estrita observância dos imperativos de segurança do sistema prisional cearense; CONSIDERANDO os princípios e disposições da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), aplicáveis ao tratamento de dados pessoais coletados no âmbito desta Portaria; CONSIDERANDO a Portaria SAP/CE nº 900/2022, que regulamenta os procedimentos de visita às pessoas privadas de liberdade nas Unidades Prisionais do Estado do Ceará, aplicável subsidiariamente às hipóteses não previstas nesta Portaria; RESOLVE: CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Esta Portaria regulamenta os procedimentos de implantação e execução das visitas virtuais de familiares e amigos às pessoas privadas de liberdade nos estabelecimentos prisionais do Ceará, como mecanismo complementar de promoção e manutenção dos vínculos afetivos entre a pessoa custodiada e seus familiares.

Art. 2º. A visita nos estabelecimentos prisionais do Estado do Ceará poderá ocorrer nas seguintes modalidades:

I - visita presencial: regulada pela Portaria SAP/CE nº 900/2022, ou normativo que lhe suceder;

II - visita virtual: modalidade de visita realizada à distância, por intermédio da Unidade Prisional, com duração de 10 (dez) minutos, mediante sistema de videoconferência específico ou link na plataforma Microsoft Teams ou Google Meet, permitida a filmagem, gravação e monitoramento por parte do estabelecimento prisional, podendo ocorrer em ambiente residencial ou em pontos de atendimentos de instituições conveniadas, nos termos dispostos nesta Portaria.

§1º. A visita virtual poderá ser realizada em ambiente residencial ou particular do visitante, nos casos em que seja inviável o deslocamento a local disponibilizado por instituição pública ou conveniada, por razões de saúde, distância geográfica ou hipossuficiência econômica comprovadas.

CAPÍTULO II - DO CADASTRO PARA VISITA VIRTUAL

Seção I - Dos legitimados e vínculos permitidos

Art. 4º. Poderá solicitar habilitação para a realização de visita virtual, após submeter-se aos procedimentos de cadastro previstos nesta Portaria, o cônjuge, o(a) companheiro(a), parentes até o 2º grau em linha reta e colateral, e amigo(a) da pessoa privada de liberdade.

Art. 5º. Excepcionalmente, poderá ser habilitado para a visita virtual o interessado que ainda não possua ou não possa regularizar o cadastro presencial ativo, nas seguintes hipóteses:

III - visitante residente em outro município, outro Estado da Federação ou no exterior, cuja impossibilidade de deslocamento seja devidamente comprovada;