DOE 29/05/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº097 | FORTALEZA, 29 DE MAIO DE 2026
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PORTARIA Nº204/2026 - SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA E RESSOCIALIZAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o inciso I, do art. 20, do Decreto nº 29.704, de 08 de abril de 2009, resolve DESLIGAR os ESTAGIÁRIOS relacionados no anexo único desta Portaria. SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA E RESSOCIALIZAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de maio de 2026.
Luís Mauro Albuquerque Araújo SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA E RESSOCIALIZAÇÃO
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A PORTARIA Nº204/2026, DE 27 DE MAIO DE 2026
| NOME | A PARTIR |
|---|---|
| LIVIA DA COSTA OLIVEIRA | 02/05/2026 |
| GEOVANA SILVA CORDEIRO DOS SANTOS | 02/05/2026 |
| MARIA EDUARDA LIMA SILVA DO NSCIMENTO | 02/05/2026 |
| FRANCISCO MATHEUS DE SOUSA FERREIRA | 27/05/2026 |
| CLEANE NASCIMENTO ROCHA | 27/05/2026 |
| GUSTAVO FERREIRA DA ROCHA | 27/05/2026 |
| JOSUE DE QUEIROZ SOUSA | 27/05/2026 |
| SARAH REIS VIEIRA | 27/05/2026 |
PORTARIA Nº207/2026 - O SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA E RESSOCIALIZAÇÃO, no uso de suas prerrogativas e atribuições legais, Considerando § 2º, do art. 110 da Lei nº 9.826/1974; Considerando o art. 50, XIV da Lei nº 16.710, de 21 de dezembro de 2018; Considerando ainda, o que dispõe o Processo Administrativo NUP Nº 18001.019645/2026-19, RESOLVE: Art.1º Designar SERVIDORES para compor Comissão em apoio ao Programa “CEARÁ SEM FOME E MANUTENÇÃO DA HORTA DA UPECT - TIANGUÁ”, para o período 2026/2027, composta por: Lidiane Barros de Miranda, matrícula nº 473.239-1-6; Railson Vieira Pontes, matrícula nº 430.939-7-5; José Carlos de Sousa, matrícula nº 300.742-1-1; Márcio Antônio da Silva Amorim, matrícula nº 473.233-1-2; Wellington de Sousa Frota, matrícula nº 430.910-6-9; Manoel Alves Carvalho Neto, matrícula nº 430.570-1-4; Manoel Hermenegildo de Maria Júnior, matrícula nº 300.899-1-X e Lucas Rocha de Mendonça, matrícula nº 430.928-9-8. Art.2º A Comissão objeto desta Portaria terá vigência de 12 (doze) meses, a partir de sua publicação, em substituição a Portaria nº 447/2025, revogando-se as disposições em contrário. SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA E RESSOCIALIZAÇÃO, em Fortaleza, 22 de maio de 2026. Luís Mauro Albuquerque Araújo
SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA E RESSOCIALIZAÇÃO
PORTARIA Nº213/2026 - SAP/CE.
REGULAMENTA A REALIZAÇÃO DE VISITAS VIRTUAIS DE FAMILIARES E AMIGOS ÀS PESSOAS PRIVADAS DE LIBERDADE NOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS DO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA E RESSOCIALIZAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Estadual nº 16.710, de 21 de dezembro de 2018, que dispõe sobre a organização da Administração Pública do Estado do Ceará; CONSIDERANDO o disposto no art. 41, inciso X, da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal (LEP), que assegura às pessoas privadas de liberdade o direito à manutenção de vínculos familiares e afetivos; CONSIDERANDO as Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Reclusos - Regras de Nelson Mandela, em especial as Regras 58 e 106, que recomendam o estímulo ao contato dos reclusos com o mundo exterior como fator essencial à ressocialização; CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 487, de 15 de fevereiro de 2023, que institui a Política Antimanicomial do Poder Judiciário, de Atenção à Saúde Mental das Pessoas em Privação de Liberdade e reconhecendo o fortalecimento dos vínculos familiares como fator protetivo da saúde mental; CONSIDERANDO a Portaria DISPF nº 73, de 11 de dezembro de 2023, que institui os procedimentos de visita no Sistema Penitenciário Federal, adotada como referência de boas práticas normativas; CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer mecanismo complementar de visitação que amplie o acesso de familiares e amigos às pessoas privadas de liberdade, com estrita observância dos imperativos de segurança do sistema prisional cearense; CONSIDERANDO os princípios e disposições da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), aplicáveis ao tratamento de dados pessoais coletados no âmbito desta Portaria; CONSIDERANDO a Portaria SAP/CE nº 900/2022, que regulamenta os procedimentos de visita às pessoas privadas de liberdade nas Unidades Prisionais do Estado do Ceará, aplicável subsidiariamente às hipóteses não previstas nesta Portaria; RESOLVE: CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Portaria regulamenta os procedimentos de implantação e execução das visitas virtuais de familiares e amigos às pessoas privadas de liberdade nos estabelecimentos prisionais do Ceará, como mecanismo complementar de promoção e manutenção dos vínculos afetivos entre a pessoa custodiada e seus familiares.
Art. 2º. A visita nos estabelecimentos prisionais do Estado do Ceará poderá ocorrer nas seguintes modalidades:
I - visita presencial: regulada pela Portaria SAP/CE nº 900/2022, ou normativo que lhe suceder;
II - visita virtual: modalidade de visita realizada à distância, por intermédio da Unidade Prisional, com duração de 10 (dez) minutos, mediante sistema de videoconferência específico ou link na plataforma Microsoft Teams ou Google Meet, permitida a filmagem, gravação e monitoramento por parte do estabelecimento prisional, podendo ocorrer em ambiente residencial ou em pontos de atendimentos de instituições conveniadas, nos termos dispostos nesta Portaria.
§1º. A visita virtual poderá ser realizada em ambiente residencial ou particular do visitante, nos casos em que seja inviável o deslocamento a local disponibilizado por instituição pública ou conveniada, por razões de saúde, distância geográfica ou hipossuficiência econômica comprovadas.
-
§2º. A visita virtual será agendada pela direção da unidade prisional, por meio de serviço de agendamento, respeitada a ordem de prioridade esta-
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belecida nesta Portaria.
-
§3º. A visita virtual constitui modalidade complementar e não substitutiva da visita presencial, salvo nas hipóteses previstas nesta Portaria ou quando
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as visitas presenciais estiverem suspensas por razões de segurança, saúde pública ou outra situação excepcional devidamente fundamentada. Art. 3º. Para os fins desta Portaria, adotam-se as seguintes definições:
-
I - pessoa privada de liberdade (PPL): indivíduo recolhido em estabelecimento prisional sob custódia do Estado do Ceará;
-
II - visita virtual: modalidade de visitação realizada a distância, na forma do inciso II do art. 2º desta Portaria;
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III - visitante virtual: familiar ou amigo da PPL, devidamente cadastrado e habilitado na forma desta Portaria;
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IV - sessão de visita virtual: cada período individualizado de videoconferência entre o visitante virtual e a PPL, realizado nos termos desta Portaria;
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V - plataforma digital: sistema de tecnologia da informação e comunicação homologado pela SAP/CE para a realização das visitas virtuais;
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VI - instituição conveniada: entidade pública ou órgão com o qual a SAP/CE estabeleça convênio para disponibilização de espaço físico e infraes-
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trutura tecnológica para a realização das visitas virtuais;
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VII - NUCAV: Núcleo de Cadastro de Visitante, responsável pela efetivação dos cadastros de visitantes no sistema de visitas das unidades prisionais.
CAPÍTULO II - DO CADASTRO PARA VISITA VIRTUAL
Seção I - Dos legitimados e vínculos permitidos
Art. 4º. Poderá solicitar habilitação para a realização de visita virtual, após submeter-se aos procedimentos de cadastro previstos nesta Portaria, o cônjuge, o(a) companheiro(a), parentes até o 2º grau em linha reta e colateral, e amigo(a) da pessoa privada de liberdade.
-
§1º. Para fins de habilitação na modalidade virtual, o postulante deverá, em regra, possuir cadastro regular e ativo no sistema de visitas presenciais,
-
na forma da Portaria SAP/CE nº 900/2022, ou normativo que lhe suceder, ressalvadas as situações excepcionais previstas no art. 5º desta Portaria.
-
§2º. Não será admitida a habilitação para a visita virtual de pessoa cujo cadastro de visita presencial esteja suspenso, cancelado ou em processo de
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instrução por infração disciplinar, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas no art. 5º.
Art. 5º. Excepcionalmente, poderá ser habilitado para a visita virtual o interessado que ainda não possua ou não possa regularizar o cadastro presencial ativo, nas seguintes hipóteses:
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I - pessoa idosa que seja o único parente da PPL;
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II - pessoa com deficiência na condição de pessoa acamada, portadora de doença crônica ou autoimune, ou com mobilidade reduzida, mediante
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comprovação médica;
III - visitante residente em outro município, outro Estado da Federação ou no exterior, cuja impossibilidade de deslocamento seja devidamente comprovada;
- IV - hipossuficiência econômica que impossibilite o deslocamento até a unidade prisional, comprovada por declaração ou documento hábil; V - mulher gestante a partir do sétimo mês de gestação ou mulher em período de amamentação, enquanto durar a lactação. §1º. A comprovação das condições previstas no inciso V dar-se-á da seguinte forma: