DOE 29/05/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº097 | FORTALEZA, 29 DE MAIO DE 2026
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a) para a gestante: atestado médico ou documento de acompanhamento pré-natal emitido por profissional ou serviço de saúde habilitado, com indicação da idade gestacional; b) para a mulher em período de amamentação: atestado ou declaração médica que ateste o estado de lactação, acompanhado de certidão de nascimento da criança, para fins de aferição da temporalidade. §2º. Os casos não compreendidos nos incisos deste artigo poderão ser avaliados pelo serviço social ou pela equipe psicossocial da unidade prisional, mediante justificativa fundamentada, para apreciação e eventual autorização do Diretor da Unidade, com anuência da Coordenadoria Especial da Administração Prisional - COEAP. Seção II - Do procedimento de cadastro Art. 6º. O requerimento de habilitação para a visita virtual poderá ser realizado por meio de e-mail institucional da unidade prisional ou por sistema informatizado disponibilizado pela SAP/CE, devendo ser instruído com os seguintes documentos: I - manifestação de interesse, com indicação do nome completo do requerente e da PPL que pretende visitar; II - cópia de documento oficial de identidade com foto atualizado (CIN ou CNH) e do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF; III - número de telefone celular e endereço de e-mail válidos para recebimento de comunicações e do link de acesso;
IV - documentos comprobatórios do vínculo com a PPL, nos mesmos termos exigidos pela Portaria SAP/CE nº 900/2022, ou normativo que lhe suceder; V - comprovação da impossibilidade de deslocamento, quando cabível, mediante documentação de saúde, declaração de residência distante ou declaração de hipossuficiência econômica; VI - uma foto atualizada no modelo 3x4, em formato JPG ou JPEG.
§1º. A solicitação recebida pela unidade prisional, acompanhada da respectiva documentação, será analisada pela direção da unidade e, estando regularizada, será remetida ao NUCAV para fins de efetivação do cadastro. §2º. A pendência ou irregularidade documental será comunicada ao requerente, que terá o prazo de 15 (quinze) dias para saneá-la, sob pena de arquivamento da solicitação. Art. 7º. O cadastro para visita virtual deverá ser renovado anualmente, mediante reconfirmação dos dados cadastrais e atualização de quaisquer alterações nas informações fornecidas. Parágrafo único. O não cumprimento da renovação no prazo implicará a suspensão da habilitação para a visita virtual até a regularização. Art. 8º. A modalidade de visita virtual será desativada quando o visitante optar, pela visita presencial, sendo obrigatória a atualização cadastral junto à unidade responsável. CAPÍTULO III - DO AGENDAMENTO E DA FREQUÊNCIA DAS VISITAS VIRTUAIS Art. 9º. O agendamento das visitas virtuais será realizado de forma eletrônica, por meio de plataforma ou canal digital indicado pela unidade prisional, diretamente entre a direção da unidade prisional, com intermediação do serviço social, e o visitante interessado; ou entre a instituição conveniada e a direção da unidade prisional. §1º. A unidade prisional disponibilizará, por e-mail ou WhatsApp, o link de acesso à sessão de visita virtual, o qual somente será válido para o dia e hora previamente agendados e não poderá, em hipótese alguma, ser repassado a terceiros. §2º. Em caso de não recebimento do link em até 03 (três) horas antes do horário previsto para o início da videoconferência agendada, o solicitante deverá entrar em contato com a unidade prisional por e-mail e/ou telefone. §3º. As visitas virtuais agendadas poderão ser canceladas ou interrompidas caso ocorra qualquer evento que comprometa a segurança interna da unidade prisional. Art. 10º. Cada pessoa privada de liberdade poderá realizar apenas 01 (uma) sessão de visita virtual por mês, com duração de 10 (dez) minutos, contados a partir do início efetivo do diálogo entre os participantes, vedada sua prorrogação, sendo permitida a participação de até 02 (dois) visitantes adultos por sessão, além de eventuais crianças e adolescentes devidamente cadastrados. § 1º Terão prioridade no agendamento e na realização da visita virtual as PPL que não recebam visita presencial; e, dentre estas, prevalecem as que não recebam qualquer modalidade de visita há pelo menos 3 (três) meses. §2º. A PPL que já tenha realizado visita virtual no mês corrente somente poderá ser contemplada com nova sessão após terem sido atendidas todas as PPL que ainda não receberam visita virtual no mesmo período. Art. 11. As visitas virtuais ocorrerão em dias determinados pela Gestão Prisional, no período das 9h às 17h, respeitando-se o horário de Brasília e o funcionamento da unidade prisional e da instituição conveniada. Parágrafo único. Compete à direção de cada unidade prisional, após anuência da Coordenadoria Especial da Administração Prisional - COEAP, estabelecer o cronograma semanal de sessões, compatibilizando-o com as demais atividades institucionais do estabelecimento. Art. 12. O pedido de desistência ou cancelamento da visita virtual agendada deverá ser comunicado à unidade prisional por e-mail ou WhatsApp institucional, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas do horário estipulado. Parágrafo único. O descumprimento do prazo previsto no caput implicará o impedimento de realização de novo agendamento pelo prazo de 90 (noventa) dias, ressalvadas situações excepcionais avaliadas e autorizadas pela Direção da Unidade Prisional. CAPÍTULO IV - DA REALIZAÇÃO DAS VISITAS VIRTUAIS Seção I - Da infraestrutura e dos locais de realização Art. 13. A visita virtual será realizada em sala própria nas vivências da unidade prisional ou em local adequado, dotado de estrutura e equipamentos necessários para sua execução, garantindo-se condições mínimas de funcionamento, segurança e privacidade. §1º. Quando realizada em instituição conveniada, a visita ocorrerá em sala apropriada e reservada, nos termos do instrumento de convênio firmado com a SAP/CE. §2º. A unidade prisional não disponibilizará ao visitante estrutura predial ou equipamentos informáticos para a realização da videoconferência, ressalvada a hipótese de disponibilização de estruturas por meio dos convênios de outras instituições firmados com a SAP. Seção II - Dos procedimentos de identificação e controle Art. 14. Antes do início de cada sessão, a unidade prisional encaminhará formalmente à instituição conveniada, quando houver, a relação nominal dos visitantes agendados e autorizados, contendo: nome completo, grau de parentesco ou natureza do vínculo, números do RG ou CPF e horário previsto para cada sessão. Art. 15. O visitante deverá atender ao contato da unidade prisional ou comparecer à instituição conveniada com 30 (trinta) minutos de antecedência ao horário agendado para a sessão. Parágrafo único. Haverá tolerância máxima de 05 (cinco) minutos de atraso, com decréscimo proporcional do tempo de duração da sessão, para não comprometer os agendamentos subsequentes. Art. 16. O acesso do visitante à sessão de visita virtual está condicionado à apresentação de documento oficial de identificação original com foto, em perfeito estado de conservação, devendo seu nome constar obrigatoriamente da relação previamente remetida pela unidade prisional. Parágrafo único. É vedada a participação de pessoa não cadastrada e não autorizada previamente para a visita, ainda que possua vínculo de parentesco com a PPL, sob pena de cancelamento imediato da sessão. Art. 17. Antes da primeira visita virtual, o visitante deverá declarar ciência das regras de utilização da plataforma, das condutas vedadas, da possibilidade de monitoramento e gravação, das sanções aplicáveis e do tratamento de seus dados pessoais. Art. 18. A realização da visita virtual obedecerá às seguintes diretrizes de identificação e verificação: I - no momento inicial da videoconferência, o servidor designado deverá validar a identidade do visitante, assegurando a conformidade com os dados do agendamento e rol de pessoas autorizadas; II - a identificação da PPL será efetuada pelo servidor penal responsável pelo acompanhamento, antes do estabelecimento da conexão com o lado do visitante; III - As unidades prisionais realizarão o monitoramento em tempo real das videoconferências, resguardando-se à administração o direito de gravação e de interrupção do ato em caso de descumprimento das normas vigentes; IV - o visitante, criança ou adolescente, deverá permanecer acompanhado do responsável legal durante toda a sessão, sendo obrigatório o prévio cadastramento do acompanhante na forma desta Portaria e da Portaria SAP/CE nº 900/2022, ou normativo que lhe suceder. Seção III - Das condições de acesso e comportamento Art. 19. O visitante deverá adotar comportamento e vestimenta adequados durante toda a sessão de visita virtual. Art. 20. O visitante não poderá participar da videoconferência se estiver em movimentação ou deslocamento com o dispositivo utilizado para a transmissão, devendo estar, preferencialmente, em local fechado que evite interferências sonoras e a presença de pessoas alheias ao procedimento. Parágrafo único. Não será permitida a inserção de tela de fundo customizada ou virtual na plataforma utilizada durante a videoconferência. Art. 21. A unidade prisional se exime de responsabilidade por falhas técnicas ou operacionais imputáveis ao visitante ou à instituição conveniada, não sendo devido acréscimo temporal nas demais sessões agendadas para o mesmo dia.
Parágrafo único. Se a falha técnica for decorrente da própria unidade prisional, a administração indicará o próximo horário disponível para compensação. Seção IV - Das condutas vedadas
Art. 22. Durante a sessão de visita virtual, são expressamente vedados à PPL e ao visitante: