DOE 29/05/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº097 | FORTALEZA, 29 DE MAIO DE 2026
220
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 17.183, de 23/03/2020 Gratificação de defesa Social e Cidadania Lei nº 17.183, de 23/03/2020
HISTÓRICO
TOTAL
IMPORTÂNCIA (R$) 965,69 3.004,37 4.126,98
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de maio de 2026. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Jose Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 08579539/2022-VIPROC, relativo à Reforma “ex officio”, por ter sido julgado incapaz, do Soldado da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 588.032-1-9, ANTÔNIO ERMÍNIO CALIXTO SOARES , RESOLVE reformá-lo no atual graduação de Soldado PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 06/06/2021, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1°, da Constituição Federal de 1988, dos arts. 187, 188, inciso II, 190, inciso IV, 191 e 193, inciso II, da Lei Estadual nº 13.729, de 11 de janeiro de 2006, combinado com o art. 7º, da Lei Complementar nº 21, de 29 de junho de 2000, tendo como base de cálculo as verbas abaixo discriminadas:
| HISTÓRICO | VALOR(R$) |
|---|---|
| Soldo Lei Estadual nº 17.183, de 23/03/2020 | 114,44 |
| Gratificação de Qualificação Policial Lei Estadual nº 17.183, de 23/03/2020 | 940,75 |
| Gratificação de Defesa Social e Cidadania Lei Estadual nº 17.183,de 23/03/2020 | 2.937,53 |
| TOTAL | 3.992,72 |
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de maio de 2026. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Jose Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no Processo nº 01685250/2021 – VIPROC, relativo a Reforma “EX-OFFICIO”, por haver atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada do Cel RR QOPM da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 016.404-1-0 – FRANCISCO MAURO ALVES BENEVIDES , RESOLVE reformá-lo no atual posto de Coronel QOPM, competindo-lhe os proventos integrais do mesmo posto, a partir de 02/12/2019, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, e dos arts. 187, 188, inciso I, da Lei nº 13.729 de 11/01/2006, combinado com a Lei nº 15.797, de 25/05/2015 na quantia de:
| HISTÓRICO | IMPORTÂNCIA(R$) |
|---|---|
| Soldo Lei nº 16.207, de 10/04/2017 | 391,74 |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 117,52 |
| Gratificação Qualificação Policial Lei nº 16.207, de 10/04/2017 | 4.811,26 |
| Gratificação de Defesa Social e Cidadania Lei nº 16.207, de 10/04/2017 | 10.097,08 |
| Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI Lei nº 15.070, de 20/12/2011 | 7.684,84 |
| Gratificação de 1/3 do soldo – Lei nº 11.272,de 23/12/1986 | 130,58 |
| TOTAL | 23.233,02 |
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de maio de 2026.
Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Jose Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 08629470/2021 – VIPROC, relativo à reforma “ex officio”, por haver atingido idade limite de permanência na reserva remunerada, do 3º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 018.991-1-2 – FRANCISCO NOBRE NOGUEIRA DO SACRAMENTO , RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 3º Sargento PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 10/07/1997, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, dos arts. 93, 94, inciso I, alínea “c” e 95, parágrafo único, da Lei n° 10.072 de 20/12/1976, tendo como base de cálculos as verbas abaixo discriminadas:
| HISTÓRICO (VALORES EM 10/07/1997, DATA EMQUE COMPLETOU 56 ANOS DE IDADE) |
VALOR (R$) |
|---|---|
| Soldo Lei nº 14.436-A, de 11/05/1995 | 69,86 |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 20,96 |
| Indenização de Função Policial Militar – 80% Lei nº 11.941/92 | 55,89 |
| Indenização de Habilitação – 40% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 27,94 |
| Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.195/86 | 17,47 |
| Gratificação de Risco de Vida e Saúde – 50% Lei nº 11.941/92 | 34,93 |
| Abono Compensatório - Emenda Constitucional 21/95 | 78,60 |
| Indenização Adicional de Inatividade – 50% Lei nº 11.167/86 | 34,93 |
| TOTAL Moeda corrente à época: Real, vigente a partir de 01/07/1994 |
340,58 |
| HISTÓRICO (VALORES EM 01/07/2000, CONFORME LEI Nº13.035/2000) |
VALOR (R$) |
| Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998 | 65,05 |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 19,52 |
| Gratificação Militar Lei nº 13.035, 30/06/2000 | 280,00 |
| Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, 30/06/2000 | 379,00 |
| Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI | 10,57 |
| TOTAL | 754,14 |
Moeda corrente à época: Real, vigente a partir de 01/07/1994
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de maio de 2026. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Jose Juarez Diógenes Tavares
PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL