DOE 29/05/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº097 | FORTALEZA, 29 DE MAIO DE 2026
219
| HISTÓRICO | VALOR R$ | |
|---|---|---|
| Soldo Lei nº 13.145, de 18/09/2001 | 71,56 | |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 21,47 | |
| Gratificação Militar Lei nº 13.145, de 18/09/2001 | 308,00 | |
| Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.145, de 18/09/2001 | 416,90 | |
| Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI | 16,90 | |
| TOTAL | 834,83 |
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de maio de 2026.
Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Jose Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 10534440/2022 – VIPROC, relativo a reforma “ex officio”, por haver atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada do 1º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 023.641-1-5 – AIRTON BARBOSA DA SILVA , RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 1º Sargento, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 10/10/2019, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, e dos arts. 187, 188, inciso I, da Lei nº 13.729 de 11/01/2006, na quantia de:
| HISTÓRICO | VALOR(R$) |
|---|---|
| Soldo Lei nº 16.207, de 10/04/2017 | 195,91 |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 25% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 48,98 |
| Gratificação Qualificação Policial Lei nº 16.207, de 10/04/2017 | 1.189,20 |
| Gratificação de Defesa Social e Cidadania Lei nº 16.207,de 10/04/2017 | 3.539,76 |
| TOTAL | 4.973,85 |
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de maio de 2026. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Jose Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 11272201/2022 – VIPROC, relativo à Reforma ex officio por ter sido julgado incapaz, do 1º Sargento da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 118.972-1-5 – ALESSANDRO FÁGIO MAIA , RESOLVE reformá-lo na atual graduação, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação de 1º Sargento PM, a partir de 02/04/2022, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, dos arts. 187, 188, inciso II, 190, inciso V, 191 e 193, inciso II, da Lei n° 13.729 de 11/01/2006, combinado com art. 7º, a Lei Complementar nº 21, de 29/06/2000, tendo como base de cálculos as verbas abaixo discriminadas:
| HISTÓRICO | VALOR R$ |
|---|---|
| Soldo Lei nº 17.871, de 30/12/2021 c/c Decreto nº34.514, de 17/01/2022 | 215,32 |
| Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 17.871, de 30/12/2021 c/c Decreto nº34.514, de 17/01/2022 | 1.307,06 |
| Gratificação Defesa Social e Cidadania Lei nº 17.871,de 30/12/2021 c/c Decreto nº34.514,de 17/01/2022 | 4.177,72 |
| TOTAL | 5.700,10 |
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de maio de 2026. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Jose Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do Processo nº 10857001/2022 – VIPROC, relativo a Reforma “ex- offício”, por ter atingido idade limite de permanência na reserva remunerada do Cabo RR da Polícia Militar do Ceará, ANTONIO ALVES , matrícula funcional nº 025.786-1-1, RESOLVE reformá-lo na atual graduação de Cabo PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 30/03/2020, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988 e dos arts. 187, 188, inciso I da Lei nº 13.729 de 11/01/2006, alterado pelo art. 26 da lei nº 15.797, de 25/05/2015, na quantia de:
| HISTÓRICO | IMPORTÂNCIA (R$) MENSAL |
|---|---|
| Soldo (Lei nº 17.183, de 23/03/2020) | 130,77 |
| Gratificação de Tempo de Serviço de 20% (Lei nº 11.167/86) | 26,15 |
| Gratificação de Qualificação Policial (Lei nº 17.183, de 23/03/2020) | 965,69 |
| Gratificação de defesa Social e Cidadania(Lei nº 17.183,de 23/03/2020) | 2.674,17 |
| TOTAL | 3.796,78 |
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de maio de 2026. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Jose Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do Processo nº 10570950/2022 – VIPROC, relativo a Reforma “EX OFFICIO”, por ter atingido idade limite de permanência na reserva remunerada do Cabo RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 028.439-1-9 – ANTONIO CARLOS COSTA DE ALMEIDA , RESOLVE reformá-lo na atual graduação de Cabo PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 25/03/2021, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988 e dos arts. 187, 188, inciso I, da Lei nº 13729, de 11/01/2006, alterada pelo art. 26, Lei 15.797, de 25/05/2015, na quantia de:
HISTÓRICO
IMPORTÂNCIA (R$)
Soldo Lei nº 17.183, de 23/03/2020 Gratificação de Tempo de Serviço – 20% Lei Nº 11.167/86
130,77 26,15