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Diário Oficial do Estado do Ceará · 29/05/2026 · pág. 66

DOE 29/05/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº097 | FORTALEZA, 29 DE MAIO DE 2026

218

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 10391981/2021 - VIPROC, relativo à REFORMA “EX OFFICIO” por haver atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, do Cabo RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 017.676-1-5 – AURELIANO DE PAULA LIMA , RESOLVE reformá-lo na atual de graduação de Cabo PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 10/05/1991, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, dos arts. 93, 94 inciso I, alínea “c” e 95, parágrafo único da Lei nº 10.072, de 20/12/1976, tendo como base de cálculo as verbas abaixo discriminadas:

HISTÓRICO VALOR (CR$)
MENSAL
Soldo Lei nº 11.811, de 31/05/1991 15.733,00
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 4.719,90
Gratificação de Habilitação Policial Militar – 30% Lei nº11.167, de 07/01/1986 4.719,90
Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.195, de 01/06/1986 3.933,25
SUBTOTAL 29.106,05
Indenização Adicional de Inatividade – 50% Lei nº 10.632,de 23/03/1982 14.553,03
TOTAL 43.659,08
Moeda corrente no período: Cruzeiro(de 16/03/1990 à 31/07/1993)
VALORES A PARTIR DE 01/07/2000, CONFORME A LEI Nº13.035/2000 VALOR (R$)
MENSAL
Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998 52,05
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 15,62
Gratificação Militar Lei nº 13.035, de 30/06/2000 277,00
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, de 30/06/2000 374,00
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI 16,90
TOTAL 735,57

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de maio de 2026. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Jose Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 10852590/2022 – VIPROC, relativo à REFORMA “ex offício” por atingir idade limite de permanência na reserva remunerada, do 1º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 023.865-1-8 – ARMANDO FERREIRA DE CARVALHO , RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 1º Sargento PM, competindo-lhe os proventos da mesma graduação, a partir de 22/02/2019, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988 e dos artigos 187, 188, inciso I da Lei nº 13.729 de 11/01/2006, alterado pelo art. 26 da lei nº 15.797, de 25/05/2015, na quantia de:

HISTÓRICO VALOR(R$)
Soldo Lei nº 16.207, de 17/03/2017 195,91
Gratificação de Tempo de Serviço – 25% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 48,98
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 16.207, de 17/03/2017 1.189,20
Gratificação de Defesa Social e Cidadania Lei nº 16.207,de 17/03/2017 3.539,76
TOTAL 4.973,85

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de maio de 2026. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Jose Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 10534636/2022 – VIPROC, relativo à Reforma “ex officio” por ter haver atingido idade limite de permanência da reserva remunerada, do 1º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 022.982-1-1 – ANTÔNIO TEIXEIRA RIBEIRO , RESOLVE reformá-lo na atual graduação, a partir de 13/08/2018, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal e nos art. 187, 188, inciso I, da Lei nº 13.729 de 11/01/2006, alterada pelo art. 26, da Lei nº 15.797, de 27/05/2015, na quantia de:

HISTÓRICO VALOR R$
Soldo Lei nº 16.207, de 17/03/2017 195,91
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 58,77
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 16.207, de 17/03/2017 1.189,20
Gratificação de Defesa Social e Cidadania Lei nº 16.207, de 17/03/2017 3.220,58
TOTAL 4.664,46

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de maio de 2026. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Jose Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 03464580/2022– VIPROC, relativo à Reforma ex officio, por haver cessado o motivo de sua reversão e ter sido reconduzido definitivamente à inatividade, do 3º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 022.412-1-8 – ALUIZIO FERNANDES DE OLIVEIRA reformá-lo na atual graduação de 3º Sargento PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 01/01/2002, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, e dos arts. 93, da Lei n° 10.072 de 20/12/1976, combinado com art. 1º, da Lei nº 12.098, de 05/05/1993, tendo como base de cálculos as verbas abaixo discriminadas: