DOE 29/05/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº097 | FORTALEZA, 29 DE MAIO DE 2026
217
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do processo nº 04711490/2021 – VIPROC, relativo à reforma ex officio por haver atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, do Coronel RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 023.692-1-4 – LUCAS DIÓGENES DA SILVA , RESOLVE reformá-lo , no atual posto de Coronel PM, competindo-lhe os proventos integrais do mesmo posto, a partir de 16/02/2019, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, e nos art. 187, 188, inciso I, e 189, parágrafo único, da Lei nº 13.729, combinado com o art. 26, da Lei nº 15.797, de 25/05/2015, na quantia de:
| HISTÓRICO | IMPORTÂNCIA(R$) |
|---|---|
| Soldo Lei nº 16.207 de 17/03/2017 | 391,74 |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 25% Lei nº 11.167 de 07/01/1986 | 97,94 |
| Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 16.207 de 17/03/2017 | 4.811,26 |
| Gratificação de Defesa Social e Cidadania Lei nº 16.207 de 17/03/2017 | 10.097,08 |
| Vantagem Pessoal Nominalmente identificada – VPNI Lei nº 15.070,de 20/12/2011 | 2.555,74 |
| TOTAL | 17.953,76 |
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de maio de 2026. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Jose Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 10516999/2022 – VIPROC, relativo à REFORMA “ex offício” por atingir idade limite de permanência na reserva remunerada, do 1º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 025.810-1-9, ANTÔNIO MATIAS DE ALENCAR , RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 1º Sargento PM, competindo-lhe os proventos da mesma graduação, a partir de 14/02/2022, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988 e dos arts. 187, 188, inciso I, da Lei nº 13.729 de 11/01/2006, alterado pelo art. 26 da lei nº 15.797, de 25/05/2015, na quantia de:
| HISTÓRICO | VALOR(R$) |
|---|---|
| Soldo Lei nº 17.871, de 30/12/2021, c/c Decreto nº 34.514, de 17/01/2022 | 215,32 |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 20% Lei nº 17.871, de 30/12/2021, c/c Decreto nº 34.514, de 17/01/2022 | 43,06 |
| Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 17.871, de 30/12/2021, c/c Decreto nº 34.514, de 17/01/2022 | 1.307,06 |
| Gratificação de Defesa Social e Cidadania Lei nº 17.871,de 30/12/2021,c/c Decreto nº 34.514,de 17/01/2022 | 4.177,72 |
| TOTAL | 5.743,16 |
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de maio de 2026. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Jose Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 10470000/2022 – VIPROC, relativo a Reforma “ex- offício”, por atingido idade limite de permanência na reserva remunerada do TENENTE CORONEL RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 017.408-1-4, ANTÔNIO QUIXADA DIAS , RESOLVE reformá-lo no atual posto de TENENTE CORONEL PM, competindo-lhe os proventos integrais do mesmo posto, a partir de 17/01/2013, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988 e dos arts.187, 188, inciso I, alínea “a”, e 189, parágrafo único, da Lei nº 13.729 de 11/01/2006, na quantia de:
| HISTÓRICO | VALOR(R$) |
|---|---|
| Soldo Lei nº 15.285, de 08/01/2013 | 307,23 |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 20% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 61,45 |
| Gratificação Militar Lei nº 15.285, de 08/01/2013 | 3.303,55 |
| Gratificação de Quilificação Policial Lei nº 15.285, de 08/01/2013 | 3.322,45 |
| Gratificação de Desempenho Militar | 971,53 |
| Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI-1 Lei nº 15.070, de 20/12/2011 | 4.998,03 |
| Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI-2 | 2.122,07 |
| Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI-3 | 40,92 |
| TOTAL | 15.127,23 |
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de maio de 2026. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Jose Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 04658980/2021 – VIPROC, relativo a Reforma “EX OFFICIO”, por ter atingido idade limite de permanência na reserva remunerada do 1º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 028.589-1-6 – PEDRO ARAÚJO SILVA , RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 1º Sargento PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 17/09/2018, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, e dos arts.187, 188, inciso I e 189, parágrafo único da Lei nº 13.729 de 11/01/2006, combinado com o art. 7º da Lei Complementar nº 21, de 29/06/2000, na quantia de:
| HISTÓRICO | VALOR(R$) |
|---|---|
| Soldo Lei nº 16.207, de 17/03/2017 | 195,91 |
| Gratificação de Tempo de Serviço de 5% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 9,80 |
| Gratificação Qualificação Policial Lei nº 16.207, de 17/03/2017 | 1.189,20 |
| Gratificação de Defesa Social e Cidadania Lei nº 16.207,de 23/03/2020 | 3.220,58 |
| TOTAL | 4.615,49 |
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de maio de 2026. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Jose Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL