DOE 29/05/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº097 | FORTALEZA, 29 DE MAIO DE 2026
216
| HISTÓRICO | VALOR(R$) | |
|---|---|---|
| Soldo Lei nº 13.145, de 18/09/2001 | 98,41 | |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 29,52 | |
| Gratificação Militar Lei nº 13.145, de 18/09/2001 | 448,80 | |
| Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.145, de 18/09/2001 | 608,30 | |
| Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI | 34,88 | |
| TOTAL | 1.219,91 |
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de maio de 2026.
Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Jose Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 05950625/2021 – VIPROC, relativo à Reforma “ex officio” por ter sido julgado incapaz, do Soldado da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 016.456-1-7 – FRANCISCO SÉRGIO BARROS DO PRADO , RESOLVE reformá-lo na atual graduação de Soldado PM, competindo-lhe os proventos proporcionais à base de 100% da mesma graduação, a partir de 29/11/2019, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, dos arts. 187, 188, inciso II, 190, inciso V, 191 e 193, inciso I e 210 § 5º, da Lei n° 13.729 de 11/01/2006, combinado com art. 7º, a Lei Complementar nº 21, de 29/06/2000, tendo como base de cálculos as verbas abaixo discriminadas:
| HISTÓRICO | VALOR(R$) |
|---|---|
| Soldo Lei nº 16.207, de 17/03/2017 | 109,71 |
| Gratificação Tempo de Serviço – 10% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 10,97 |
| Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 16.207, de 17/03/2017 | 901,88 |
| Gratificação de Defesa Social e Cidadania Lei nº 16.207,de 17/03/2017 | 2.241,92 |
| TOTAL | 3.264,48 |
TORNANDO SEM EFEITO ATO GOVERNAMENTAL PUBLICADO NO DOE Nº 098, DE 10/05/2022. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de junho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Adriano Pinheiro dos Santos PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 09461874/2021 – VIPROC, relativo a Reforma “ex- offício”, por ter atingido idade limite de permanência na reserva remunerada do Coronel RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 017.228-1-6 – FRANCISCO HERON DE CARVALHO , RESOLVE reformá-lo no atual posto de Coronel PM, competindo-lhe os proventos integrais do mesmo posto, a partir de 18/01/2010, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988 e dos arts.187, 188, inciso I, alínea “a” e 189, parágrafo único, da Lei nº 13.729 de 11/01/2006, na quantia de:
| HISTÓRICO | IMPORTÂNCIA(R$) |
|---|---|
| Soldo Lei nº 14.425, de 29/07/2009 | 274,47 |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 82,34 |
| Gratificação de 1/3 sobre o Soldo Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 91,49 |
| Gratificação Militar Lei nº 14.423, de 29/07/2009 | 2.380,40 |
| Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 15.526, de 20/01/2014 | 3.334,88 |
| Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI Lei nº 15.070,de 20/12/2011 | 2.237,01 |
| TOTAL | 8.400,59 |
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de junho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Adriano Pinheiro dos Santos PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 09644790/2021 – VIPROC, relativo à Reforma “ex officio” POST MORTEM, por haver atingido idade limite de permanência na reserva remunerada, do Subtenente RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 016.245-1-2 – EDMAR GOMES DOS SANTOS , RESOLVE reformá-lo na atual graduação de Subtenente PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 31/10/2000, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, dos arts. 93, 94 inciso I, alínea “c” e art. 95, parágrafo único da Lei nº 10.072, de 20/12/1976, tendo como base de cálculo as verbas abaixo discriminadas:
| HISTÓRICO | VALOR(R$) |
|---|---|
| Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998 | 89,46 |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 26,84 |
| Gratificação Militar Lei nº 13.035, 30/06/2000 | 408,00 |
| Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, 30/06/2000 | 553,00 |
| Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI I Lei 15.070, de 20/12/2011 | 187,86 |
| Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI II | 31,71 |
| TOTAL | 2.076,34 |
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de maio de 2026. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Jose Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL