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Diário Oficial do Estado do Ceará · 29/05/2026 · pág. 63

DOE 29/05/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº097 | FORTALEZA, 29 DE MAIO DE 2026

215

HISTÓRICO VALOR (R$) Soldo Lei nº 16.207, de 17/03/2017 195,91 Gratificação de Tempo de Serviço – 25% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 48,98 Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 16.207, de 17/03/2017 1.189,20 Gratificação de Defesa Social e Cidadania Lei nº 16.207, de 17/03/2017 3.539,76 TOTAL 4.973,85

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de maio de 2026. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Jose Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do Processo nº 10846166/2022 - VIPROC, relativo à Reforma “ex officio”, por ter atingido idade limite de permanência na reserva remunerada do Subtenente RR da Polícia Militar do Ceará, ANTÔNIO GOMES DA COSTA , matrícula funcional nº 027.535-1-0, RESOLVE reformá-lo na atual graduação de Subtenente PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 06/08/2021, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988 e dos arts. 187, 188, inciso I da Lei nº 13.729 de 11/01/2006, alterado pelo art. 26 da lei nº 15.797, de 25/05/2015, tendo como base de cálculo as verbas abaixo discriminadas:

HISTÓRICO VALOR(R$)
Soldo - Lei nº 17.183, de 23/03/2020 224,80
Gratificação de Tempo de Serviço – 15% Lei Nº 11.167/86 33,72
Gratificação de Qualificação Policial - Lei nº 17.183, de 23/03/2020 1.405,60
Gratificação de defesa Social e Cidadania - Lei nº 17.183, de 23/03/2020 4.491,15
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI - Lei nº 15.070,de 20/12/2011 1.836,86
TOTAL 7.992,13

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de maio de 2026. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Jose Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 04656359/2021-VIPROC, relativo à REFORMA “EX OFFICIO”, por ter atingido a idade limite na reserva remunerada, do Subtenente da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 018.336-1-8, JOÃO MARTINS BARROS , RESOLVE reformá-lo no atual graduação de Subtenente PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 06/05/2017, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1°, da Constituição Federal de 1988, dos arts. 187, 188, inciso I e 189, parágrafo único, da Lei nº 13.729, de 11 de janeiro de 2006, alterada pela Lei nº 15.797, de 25 de maio de 2015, tendo como base de cálculo as verbas abaixo discriminadas:

HISTÓRICO VALOR(R$)
Soldo - Lei nº 16.207, de 17/03/2017 215,51
Gratificação de Tempo de Serviço – 25% - Lei nº 11.167, de 07/01/1986 53,88
Gratificação de Qualificação Policial - Lei nº 16.207, de 17/03/2017 1.332,04
Gratificação de Desempenho Social e Cidadania – Lei nº 16.207,de 17/03/2017 3.129,81
TOTAL 4.731,24

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de maio de 2026. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Jose Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 04668942/2021– VIPROC, relativo a REFORMA “ex officio”, por ter atingido idade limite de permanência na reserva remunerada do Tenente Coronel RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 024.337-1-0 – IVONILDO OTAVIANO DE CASTRO , RESOLVE reformá-lo no atual posto de Tenente Coronel PM, competindo-lhe os proventos integrais do mesmo posto, a partir de 02/07/2018, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988 e nos arts.187, 188, inciso I e 189 da Lei nº 13.729 de 11/01/2006, combinado com o art. 26 da lei nº 15.797, de 25/05/2015, na quantia de:

HISTÓRICO VALOR(R$)
Soldo Lei nº 16.207, de 17/03/2017 352,60
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 105,78
Gratificação Qualificação Policial Lei nº 16.207, de 17/03/2017 3.854,77
Gratificação de Defesa Social e Cidadania Lei nº 16.207,de 17/03/2017 7.228,29
TOTAL 11.541,44

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de maio de 2026. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Jose Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 06721700/2021 – VIPROC, relativo à REFORMA “ex officio”, por haver cessado o motivo de sua reversão e ter sido reconduzido definitivamente à inatividade, Subtenente RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 016.300-1-6 – FRANCISCO SIMPLICIO BORGES , RESOLVE reformá-lo na atual graduação de Subtenente PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 10/07/2001, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, dos art. 93, 94 inciso I da Lei n° 10.072, de 20/12/1976, combinado com art. 1º, da Lei nº 12.098, de 05/05/1993, tendo como base de cálculos as verbas abaixo discriminadas: