DOE 26/05/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº094 | FORTALEZA, 26 DE MAIO DE 2026
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§ 10. Atendido o disposto neste artigo, o Idace emitirá ao interessado Título de Domínio referente ao imóvel.
§ 11. A valoração dos Títulos de Domínio onerosos, na hipótese do inciso I do § 9.º, deste artigo, dar-se-á pelos valores históricos atualizados pelos índices do IPCA (IBGE).
§ 12. Na hipótese do inciso II do § 9.º deste artigo, a valoração ocorrerá por meio de geocadastro, vistoria e avaliação individual por bem, a serem realizados, em ambos os casos, pelo Idace. Art. 4.º Os custos e as exigências cartorárias, provenientes da emissão do Título de Domínio e da regularização prevista nesta Lei, serão de responsabilidade dos beneficiários.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de maio de 2026.
Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº19.781 , de 25 de maio de 2026.
(Autoria: Executivo e Felipe Mota coautoria Romeu Aldigueri, De Assis Diniz, Guilherme Landim e Queiroz Filho)
INSTITUI O PASSAPORTE EQUESTRE NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica instituído o Passaporte Equestre para o trânsito livre de equídeos no Estado de Ceará.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se equídeos os animais das espécies equina, asinina e muar.
Art. 2.º O Passaporte Equestre é o documento oficial de cadastro individual de equídeos, emitido no formato eletrônico pela Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará – Adagri.
§ 1.º O Passaporte Equestre somente poderá ser emitido para equídeos que procedem de estabelecimentos ou proprietários cadastrados no órgão a que se refere o caput deste artigo e que cumpram a legislação sanitária vigente.
§ 2.º O Passaporte Equestre poderá, a critério do proprietário ou do detentor de equídeos, ser utilizado em substituição à Guia de Trânsito Animal – GTA, no trânsito intraestadual de equídeos.
§ 3.º O uso como documento de transporte é irrestrito a qualquer atividade, independentemente da finalidade e do uso dos animais.
§ 4.º O Passaporte Equestre terá validade em formato digital, podendo sua versão física ser impressa às expensas do interessado.
Art. 3.º O Passaporte Equestre deverá conter as seguintes informações:
I – identificação do animal, por meio de resenha gráfica e descritiva, indicando sua pelagem, o tipo e a raça;
II – fotografia da frente da cabeça, da garupa e dos dois lados do corpo inteiro do animal;
III – identificação eletrônica por meio de microchip, com a localização descrita na resenha;
IV – registro genealógico da respectiva associação de criadores registrada no Ministério da Agricultura e Pecuária, se houver;
V – atestados clínicos, vacinas e exames exigidos pela legislação vigente, observados os respectivos prazos de validade;
VI – identificação do proprietário e do estabelecimento do animal.
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§ 1.º As informações contidas nos incisos I, II e III deste artigo poderão ser substituídas quando houver o registro genealógico.
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§ 2.º O Passaporte Equestre poderá conter outras informações solicitadas pelo interessado, conforme regulamento.
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§ 3.º O proprietário ou detentor de equídeos deverá manter atualizadas as informações constantes do Passaporte Equestre, sob pena de aplicação da
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legislação estadual de defesa sanitária animal.
§ 4.º A transferência do proprietário do animal deverá ser comunicada ao órgão estadual competente para atualização dos registros na forma prevista em regulamento.
Art. 4.º A Adagri estabelecerá, em ato próprio, o procedimento para emissão do Passaporte Equestre.
Art. 5.º O prazo de validade dos exames para Anemia Infecciosa Equina e Mormo será estabelecido em normas complementares e inserido em sistema por laboratórios credenciados, ficando os resultados vinculados ao número do microchip do animal.
Art. 6.º O Passaporte Equestre deverá conter as informações atualizadas, aplicável, em caso de inobservância, a legislação estadual de defesa sanitária animal.
Ar. 7.º A emissão do Passaporte Equestre será feita diretamente pela Adagri, observado o disposto nesta Lei.
Art. 8.º O Passaporte Equestre terá validade de 1 (um) ano, e a sua regularidade estará vinculada à validade das vacinas, dos exames, dos atestados clínicos e laboratoriais obrigatórios aos equídeos, e a sua comprovação dar-se-á por meio de laudo, que deverá ser apresentado juntamente com o Passaporte Equestre.
Art. 9.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de maio de 2026. Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº19.782 , de 26 de maio de 2026.
ALTERA OS ANEXOS XLII (MUNICÍPIO DE CATARINA), XVIII (MUNICÍPIO DE ARNEIROZ), IV (MUNICÍPIO DE ACOPIARA), CLVI (MUNICÍPIO DE SABOEIRO), V (MUNICÍPIO DE AIUABA), XV (MUNICÍPIO DE ARARENDÁ), LXXIX (MUNICÍPIO DE IPAPORANGA), LX (MUNICÍPIO DE FORTIM) E XIII (MUNICÍPIO DE ARACATI), DA LEI Nº16.821, DE 9 DE JANEIRO DE 2019, QUE DESCREVE OS LIMITES INTERMUNICIPAIS DOS MUNICÍPIOS CEARENSES. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º O Anexo XLII (MUNICÍPIO DE CATARINA), a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 16.821, de 9 de janeiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação, em relação aos limites com os Municípios de Arneiroz, Acopiara, Saboeiro e Aiuaba:
ANEXO XLII
“MUNICÍPIO DE CATARINA
Com o município de ARNEIROZ – A oeste. Começa na foz do riacho Condado, no rio Jaguaribe [380.098 / 9.296.055]; sobe pelo riacho Condado até a foz do riacho do Saco [386.762 / 9.306.797]; segue pelo divisor de águas entre o riacho do Saco e o riacho Condado, até o ponto de coordenadas [386.840 / 9.309.328], na Serra do Poço da Cruz; segue em reta, até o ponto de coordenadas [388.372 / 9.309.343], no cruzamento da estrada Fazenda Irajá – Poço da Cruz com o riacho sem denominação, afluente do Riacho Condado; segue em reta, até o ponto de coordenadas [389.581 / 9.310.786], na estrada que liga Fazenda Irajá – Serrote Pelado; por outra reta, até o ponto de coordenadas [389.772 / 9.312.660], no divisor de águas entre o riacho do Saco e o riacho Condado, na estrada que liga Fazenda Irajá – Carnaúba – via Monte Castelo; continua, sentido norte, pelo divisor citado anteriormente, até o ponto de coordenadas [400.483 / 9.321.177], na estrada Sítio Repouso – Riacho dos Caibros; segue em reta, até o ponto de coordenadas [400.286 / 9.322.524], na rodovia CE-277; segue em reta até o ponto de coordenadas [400.541 / 9.323.235], na estrada que liga a rodovia CE-277 à localidade de Trincheiras – via Bandeira e por uma última reta, até o ponto de coordenadas [401.243 / 9.324.126], na convergência das vertentes do riacho do Bandeira ou riacho do Saco, do riacho Condado e do rio Truçu, com o divisor de águas entre o riacho do Saco e o riacho Condado.
Com o município de ACOPIARA – Ao norte e a leste. Começa no ponto de coordenadas [401.243 / 9.324.126], na convergência das vertentes do riacho do Bandeira ou riacho do Saco, do riacho Condado e do rio Truçu; segue pelo divisor de águas entre o riacho Condado e o rio Truçu até o ponto de coordenadas [405.794 / 9.324.117]; segue em reta, até o ponto de coordenadas [408.835 / 9.325.173], na estrada que liga a sede do município de Catarina à localidade de Sítio Marajó – via Serra Pelada; segue por uma reta, até o ponto de coordenadas [409.945 / 9.325.233], no entroncamento da estrada que liga a sede do município de Catarina à localidade de Sítio Marajó – via Serra Pelada com a estrada que liga a Rodovia CE-168 à localidade de Sítio Marajó; segue por essa última estrada, sentido Rodovia CE-168, até o entroncamento com a mesma, no ponto de coordenadas [410.117 / 9.324.252]; segue em reta, até o ponto de coordenadas [411.106 / 9.321.594], no divisor de águas entre o riacho Condado e o rio Truçu; segue pelo referido divisor, até o ponto de coordenadas [412.679 / 9.313.905], na convergência das vertentes do riacho Condado, do riacho Quincolé e do Rio Truçu.
Com o município de SABOEIRO – A leste e ao sul. Começa no ponto de coordenadas [412.679 / 9.313.905], na convergência das vertentes do riacho Condado, do riacho Quincolé e do rio Truçu; segue pelo divisor de águas entre o riacho Condado e os afluentes do rio Jaguaribe que deságuam a jusante da foz do riacho Condado até o ponto de coordenadas [397.762 / 9.297.754], na estrada que liga a localidade Santa Inês à localidade de Olho d’Água – via Fazenda Luiz Rufino; segue em reta, até o ponto de coordenadas [395.486 / 9.297.475]; por outra reta, segue até o ponto de coordenadas [395.119 / 9.298.848], no riacho do Cangati; desce pelo referido riacho, até o ponto de coordenadas [386.751 / 9.295.875] onde o riacho Canto deságua no riacho do Cangati; continua descendo pelo riacho do Cangati, agora denominado riacho do Tamanduá, desce pelo referido riacho, até o ponto de coordenadas [381.815 / 9.291.957], onde o riacho do Tamanduá deságua no rio Jaguaribe.
Com o município de AIUABA – A oeste. Começa no ponto de coordenadas [381.815 / 9.291.957], na foz do riacho do Tamanduá no rio Jaguaribe e sobe pelo rio Jaguaribe, até o ponto de coordenadas [380.098 / 9.296.055], na foz do riacho Condado.