DOE 03/06/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº100 | FORTALEZA, 03 DE JUNHO DE 2026
Estado, em 10 de março de 2026.
04 – INSTITUTO DE DEFESA DA CIDADANIA SOCIAL – ACFLOR
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|Segmento: Entidade
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|Condição: Candidato (a) /Eleitor (a)
CNPJ: 06.962.002/0001-48|
|CANDIDATO (A): Manuel Fábio Mendes Pereira
Decisão: PELA HABILITAÇÃO|
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Motivo: Por atender os reuisitos e critérios estabelecidos na Resolução Ceas/CE nº 222/2026 de 26 de fevereiro de 2026 reublicada no Diário Oficial do|
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Estado, em 10 de março de 2026.
05 – CENTRO DE FORMAÇÃO E INCLUSÃO SOCIAL NOSSA SENHORA DE FÁTIMA – CFIS
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|Segmento: Entidade
Condição: Candidato (a) /Eleitor (a)|
|CNPJ: 01.604.488/0001-29
CANDIDATO (A): Tatiana Paula Maalhães|
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Decisão: PELA HABILITAÇÃO
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|Motivo: Por atender os requisitos e critérios estabelecidos na Resolução Ceas/CE nº 222/2026, de 26 de fevereiro de 2026, republicada no Diário Oficial do
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|Estado, em 10 de março de 2026.
06 – INSTITUTO DE ARTE E CIDADANIA DO CEARA – IAC-CE|
|Segmento: Entidade
Condição: Candidato (a) /Eleitor (a)
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|CNPJ: 23.554.074/0001-75
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|CANDIDATO (A): Jucilene Nogueira da Silva
Decisão: PELA HABILITAÇÃO|
|Motivo: Por atender os requisitos e critérios estabelecidos na Resolução Ceas/CE nº 222/2026, de 26 de fevereiro de 2026, republicada no Diário Oficial do|
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Estado, em 10 de março de 2026.
07 – CONSELHO COMUNITÁRIO PARQUE SÃO JOSÉ
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|Segmento: Entidade
Condição: Candidato (a) /Eleitor (a)|
|CNPJ: 12.460.630/0001-28
CANDIDATO (A): Irlânia Pereira da Rocha
Decisão: PELA HABILITAÇÃO|
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Motivo: Por atender os requisitos e critérios estabelecidos na Resolução Ceas/CE nº 222/2026, de 26 de fevereiro de 2026, republicada no Diário Oficial do
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|Estado, em 10 de março de 2026.
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|b) Entidades e Organizações de Trabalhadores do SUAS
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|01 – SINDICATO DOS PSICÓLOGOS DO CEARÁ – PSINDCE|
|Segmento: Trabalhadores
Condião: Candidato (a) /Eleitor (a)|
|ç
CNPJ: 01.128.005/0001-67
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|CANDIDATO (A): Jorge Luiz Pereira e Silva
Decisão: PELA HABILITAÇÃO|
|Motivo: Por atender os requisitos e critérios estabelecidos na Resolução Ceas/CE nº 222/2026, de 26 de fevereiro de 2026, republicada no Diário Oficial do|
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Estado, em 10 de março de 2026.
02 – INTERSINDICAL – CENTRAL DA CLASSE TRABALHADORA – CEARÁ
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|Segmento: Trabalhadores
Condição: Candidato (a) /Eleitor (a)|
|CNPJ: 30.189.345/0001-04
CANDIDATO (A): Danielle Antônia da Silva Vidal de Aguiar
Decisão: PELA HABILITAÇÃO|
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Mti P td iit itéi tblid Rlã C/CE º 222/2026 d 26 d fi d 2026 blid Diái Ofiil d|
|ovo: or aener os requsos e crros esaeecos na esouço eas n , e e everero e , repucaa no ro ca o
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|Estado, em 10 de março de 2026.
03 – CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 6ª REGIÃO – CREFITO 6|
|Segmento: Trabalhadores
Condição: Candidato (a) /Eleitor (a)|
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CNPJ: 23.498.256/0001-76
CANDIDATO (A): Daniele Bentemuller de Menezes
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|Decisão: PELA HABILITAÇÃO
Motivo: Por atender os requisitos e critérios estabelecidos na Resolução Ceas/CE nº 222/2026, de 26 de fevereiro de 2026, republicada no Diário Oficial do|
|Estado, em 10 de março de 2026.|
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c) Representante de Usuários(as) da Assistência Social|
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01 – CRAS TIMBÓ – MARACANAÚ
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|Segmento: Representante e Usuáros(as)
Condição: Candidato (a) /Eleitor (a)
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|CNPJ: Não Possui
CANDIDATO (A): Elisângela Luzia Fernandes do Nascimento
Decisão: PELA HABILITAÇÃO|
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Motio: Por atender os reisitos e critérios estabelecidos na Resolão Ceas/CE nº 222/2026 de 26 de feereiro de 2026 reblicada no Diário Oficial do|
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Estado, em 10 de março de 2026.
02 – CRAS TIMBÓ – MARACANAÚ
Segmento: Representante de Usuários(as)
Condição: Candidato (a) /Eleitor (a)|
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CNPJ: Não Possui
CANDIDATO (A): Izabel Cristina Gomes
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|Decisão: PELA HABILITAÇÃO
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|Motivo: Por atender os requisitos e critérios estabelecidos na Resolução Ceas/CE nº 222/2026, de 26 de fevereiro de 2026, republicada no Diário Oficial do
Estado, em 10 de março de 2026.
03 – CRAS PARQUE SÃO JOÃO – MARACANAÚ
Segmento: Representante de Usuários(as)|
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Condição: Candidato (a) /Eleitor (a)
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|CNPJ: 07.605.850/0001-62
CANDIDATO (A): Maria do Socorro Soares Moreira
Decisão: PELA HABILITAÇÃO|