DOE 08/06/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº101 | FORTALEZA, 08 DE JUNHO DE 2026
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DECRETO Nº37.381 , de 03 de junho de 2026.
REGULAMENTA A LEI Nº17.179, DE 15 DE JANEIRO DE 2020, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA ESTADUAL DE INCENTIVO À FORMAÇÃO DE CASAS E BANCOS COMUNITÁRIOS DE SEMENTES CRIOULAS E MUDAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a Lei nº 17.179, de 15 de janeiro de 2020, que dispõe sobre a Política Estadual de incentivo à formação de casas e bancos comunitários de sementes crioulas e mudas, DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 17.179, de 15 de janeiro de 2020, que dispõe sobre a Política Estadual de Incentivo à Formação de Casas e Bancos Comunitários de Sementes Crioulas e Mudas.
Parágrafo único, A Política de que trata o caput, deste artigo, tem como objetivo a preservação da agrobiodiversidade e a utilização sustentável de componentes, a repartição justa e equitativa dos benefícios derivados da utilização dos recursos genéticos. Art. 2º Para efeito deste Decreto, entende-se por:
I – casa e banco comunitário de sementes crioulas e mudas: locais de armazenamento de sementes crioulas e mudas, consideradas como patrimônio genético, histórico e cultural das populações locais, gestionadas diretamente por agricultores familiares responsáveis pelo resgate, preservação, multiplicação, distribuição, troca e/ou comercialização de determinadas espécies importantes para agricultura familiar, visando à autossuficiência das comunidades; II – semente crioula, cultivar local, tradicional: variedade desenvolvida, adaptada ou produzida por agricultores familiares, assentados da reforma agrária ou indígenas, com características fenotípicas bem determinadas e reconhecidas pelas respectivas comunidades e que, a critério do Ministério da Agricultura e Pecuária - MAPA, considerados também os descritores socioculturais e ambientais, não se caracterizem como substancialmente semelhantes às cultivares comerciais; III – autogestão: organização de uma forma de empreendimento coletivo em que se combinam a cooperação do conjunto dos trabalhadores nas atividades produtivas, serviços e administração, com o poder de decisão sobre questões relativas ao negócio e ao relacionamento social das pessoas diretamente envolvidas; IV – conhecimentos tradicionais: informação ou prática de população indígena, comunidade tradicional ou agricultor familiar sobre as propriedades ou usos diretos ou indiretos, associada ao patrimônio genético;
V – comunidade tradicional: grupo culturalmente diferenciado que se reconhece como tal, possui forma própria de organização social e ocupa e usa de forma sustentável os territórios e recursos naturais como condição para a sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas geradas e transmitidas pela tradição;
VI – protagonismo das mulheres: mulheres assumindo um papel imprescindível para as casas e bancos de sementes, ao promover a multiplicação das sementes crioulas, contribuindo diretamente para seleção das melhores sementes, ao praticarem as trocas destas entre as comunidades, ao participarem dos espaços de gestão das casas e bancos de sementes, ao compartilharem dos espaços de debate sobre políticas públicas;
VII – quintais produtivos: áreas geralmente nos arredores das casas, onde há produção agroecológica diversificada, com criação de pequenos animais (aves, caprinos, ovinos, suínos) e cultivo de plantas medicinais, frutíferas, hortaliças, como parte de uma política pública para o campo;
VIII – redes territoriais de sementes crioulas: associações informais de representantes das casas de sementes dos territórios, que têm por objetivos debater a conjuntura local, estadual e municipal e as políticas públicas voltadas às sementes crioulas e afins, realizar processos formativos e outras iniciativas, de forma autogestionária e articulada.
CAPÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA ESTADUAL
Art. 3º São instrumentos da Política Estadual de Incentivo à Formação de Casas e Bancos Comunitários de Sementes Crioulas e Mudas:
I – isenção fiscal: o Estado do Ceará, obedecidos os preceitos legais e regulamentares, em especial o disposto na Lei Complementar Federal n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, poderá isentar a comercialização de sementes crioulas e mudas abrangidas pela Lei nº 17.179, de 2020;
II – crédito rural: a Secretaria do Desenvolvimento Agrário - SDA efetivará o apoio financeiro aos agricultores familiares inscritos nas casas e bancos de sementes crioulas e mudas com recursos do Fundo Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar (FEDAF), de acordo com a legislação atual que rege este Fundo e as normas operacionais definidas anualmente pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural - CEDR;
III – extensão rural e a assistência técnica: os serviços de assistência técnica e extensão rural (ATER) serão ofertados aos agricultores familiares inscritos nas casas e bancos de sementes crioulas e mudas pelas instituições e empresas credenciadas no CEDR, diretamente pela Ematerce ou por meio de convênios ou contratos entre a SDA e as demais organizações, instituições e empresas, de acordo com os recursos disponíveis;
IV – pesquisa agropecuária e tecnológica: as ações de pesquisa, desenvolvimento e inovação referentes aos recursos genéticos abrangidos por este Decreto serão implementadas por meio da Rede de Pesquisa-Ação sobre a agrosociobiodiversidade cearense a ser estruturada pelo CEDR e SDA, com a seguinte composição:
a) órgãos e entidades estaduais: Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior (Secitece), Fundação Cearense de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico (Funcap), Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima (Sema) e instituições de ensino, pesquisa e extensão; b) instituições federais de ensino, pesquisa e extensão;
c) organizações, instituições e empresas de ATER credenciadas no CEDR; e
d) agricultores familiares individuais vinculados às casas e bancos comunitários de sementes crioulas e mudas e suas organizações associativas e cooperativas, com inscrição no Sistema Estadual de Cadastro de Agricultores Familiares, Empreendedores Individuais e Empreendimentos Representativos – SECAF.
CAPÍTULO III
DA IMPLEMENTAÇÃO DA POLÍTICA
Art. 4º A implementação da Política Estadual de que trata este Decreto observará as diversidades culturais, ambientais e sociais, assegurando que seu processo de execução contemple:
I – a observância das especificidades relacionadas à destinação das sementes e mudas produzidas, adquiridas e distribuídas no âmbito da Política; II – o apoio técnico, material e financeiro por parte das instituições públicas e das organizações sociais parceiras;
III – a efetivação do apoio técnico pelo Estado do Ceará, mediante a definição de fontes de recursos e da estrutura técnica e administrativa necessárias à sua consecução, observados os amparos legais pertinentes;
IV – o estímulo à utilização de sementes crioulas e mudas por agricultores e agricultoras familiares, especialmente os jovens, com destaque para os benefícios sociais e ambientais decorrentes de sua utilização;
V – a criação de incentivos fiscais e de mecanismos de valorização de preços nos procedimentos de aquisição de produtos oriundos da utilização ou aquisição dessas sementes e mudas;
- VI – o fomento à construção, estruturação e manutenção de casas e bancos de sementes crioulas e mudas, especialmente quando destinados à imple mentação de políticas públicas voltadas à redução das desigualdades territoriais e à erradicação da extrema pobreza;
VII – a disponibilização, quando possível, de imóveis públicos e privados aptos à instalação de casas e bancos comunitários de sementes crioulas e mudas, observadas as exigências legais aplicáveis;
VIII – a criação e o apoio a ações voltadas à reposição e multiplicação de sementes crioulas, considerando a promoção dos processos agroecológicos de produção e da segurança alimentar e nutricional;
IX – a implantação de cadastro de casas comunitárias de sementes crioulas e mudas no Estado do Ceará, com base em critérios definidos pelo CEDR e nos interesses das comunidades envolvidas;
X – o apoio a procedimentos destinados a eliminar processos que impliquem contaminação das sementes e mudas armazenadas ou a serem armazenadas nas casas e bancos comunitários de sementes crioulas e mudas;
XI – o apoio prioritário às ações voltadas ao fortalecimento das organizações de trabalhadores e trabalhadoras envolvidos, ou que tenham interesse em se envolver, nas ações objeto da Política de que trata este Decreto.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 5º A estrutura organizacional destinada à implementação deste Decreto será composta por três instâncias distintas e articuladas entre si: a estrutura dos beneficiários, a estrutura de execução e fiscalização e a estrutura de coordenação.
Seção I
Dos Beneficiários da Política
Art. 6º São beneficiários diretos da Política prevista neste Decreto assentados da reforma agrária, quilombolas, indígenas e agricultores familiares, respeitados a forma de organização social, a ocupação e o uso dos territórios e recursos naturais como condição para a reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas geradas e transmitidas pela tradição.