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Diário Oficial do Estado do Ceará · 08/06/2026 · pág. 25

DOE 08/06/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº101 | FORTALEZA, 08 DE JUNHO DE 2026

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Art. 7º Cabe aos beneficiários a preservação, multiplicação, distribuição, troca e/ou comercialização das sementes crioulas e mudas gestionadas localmente por suas organizações sociais ou redes territoriais de sementes, tendo como referência a apropriação social e ecológica da terra conforme estabelece este Decreto, cabendo, para tanto: I – a criação, a gestão e a manutenção das casas e bancos comunitários de sementes crioulas e mudas que garantam os armazenamentos adequados e livres de contaminação de germoplasmas de cultivares crioulas, adaptadas ou produzidas, em condições in situ e as culturais do território onde estão ou serão instaladas; II – a adoção de procedimentos voltados à produção e à multiplicação de sementes e mudas compatíveis com o processo de transição agroecológica; III – a adoção, como procedimento universal, de uma postura que garanta seus benefícios sociais e a preservação ambiental.

Seção II

Da Execução e da Fiscalização

Art. 8º Cabe à SDA a execução e a fiscalização da Política Estadual de Incentivo à Formação de Casas e Bancos Comunitários de Sementes Crioulas e Mudas, de acordo com as seguintes diretrizes:

I – definição de critérios, com participação de representantes dos beneficiários e do CEDR, para eleição de parceiros;

II – execução, com participação de parceiros, processo de capacitação de técnicos e trabalhadores que garantam a continuidade e aperfeiçoamento da Política;

III – promoção de eventos com abrangência estadual e territorial para viabilizar troca de experiência e visibilidade das ações implementadas; IV – realização de procedimentos que garantam o acompanhamento e a avaliação da Política, conforme orientações definidas pelo CEDR. Parágrafo único. Para realização de suas atribuições, a SDA poderá celebrar convênios, termos de parceria, de fomento e cooperação técnica e similares com entidades da sociedade civil, municípios e União.

Seção III

Da Coordenação

Art. 9º Compete ao CEDR coordenar a Política Estadual de Incentivo à Formação de Casas e Bancos Comunitários de Sementes Crioulas e Mudas, observadas as diretrizes e os instrumentos previstos neste artigo, especialmente por meio dos seguintes mecanismos: I – Câmara Técnica da Agrobiodiversidade, entre outras atribuições fará o acompanhamento da Política objeto deste Decreto, contando com a participação paritária de representantes dos beneficiários, entidades e instituições de pesquisa, assistência técnica e extensão rural, universidades e outras instituições públicas que lidam diretamente com esta temática; II – plano de ação elaborado em consonância com a dinâmica estabelecida pelo Sistema Estadual de Planejamento, contemplando a inserção das ações relacionadas à Política de que trata este Decreto no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA), considerando-se referido plano parte integrante da Política Estadual de Desenvolvimento Rural, nos termos do art. 2º da Lei nº 17.179, de 2020; III – elaboração participativa do plano de ação para viabilização da implementação da Política, contemplando a capacitação de técnicos e trabalhadores(as), os procedimentos de acompanhamento, avaliação e controle social da Política e a proposta de orçamento que garanta a execução do plano; IV – definição de critérios de identificação e cadastramento das casas e bancos comunitários de sementes crioulas e mudas, a partir da seguinte tipologia: a) organização informal – casa ou banco comunitário formado por agricultores familiares que fizerem a opção de não adotar uma forma jurídica prevista em lei, podendo solicitar registro do empreendimento no SECAF, recebendo um código de registro gerado automaticamente pelo sistema, ao qual cada agricultor vai se vincular a partir do seu cadastro individual (CPF), e familiar (CAF);

b) organização associativa – casa ou banco comunitário formado por agricultores familiares que fizerem a opção pela forma jurídica - associação civil -, conforme previsto em lei, dispondo que o empreendimento pode ter um CNPJ exclusivo ou ser uma atividade ou serviço comunitário prestado por uma associação mais ampla, assegurando que o registro no SECAF será feito com este CNPJ, ao qual cada agricultor vai se vincular, a partir do seu cadastro individual (CPF) e familiar (CAF);

c) organização cooperativa – casa ou banco comunitário formado por agricultores familiares que fizerem a opção pela forma jurídica – empresa cooperativa -, conforme previsto em lei, tendo o empreendimento um CNPJ exclusivo ou ser uma atividade ou negócio de uma cooperativa mais ampla,

onde o registro no SECAF será feito com este CNPJ, ao qual cada agricultor vai se vincular a partir do seu cadastro individual (CPF), e familiar (CAF). CAPÍTULO V

DA OPERACIONALIZAÇÃO

Art. 10. A operacionalização das casas e bancos comunitários compreende as ações gerenciais previstas na Lei nº 17.179, de 2020, abrangendo o resgate, a preservação e a multiplicação de sementes e mudas, que constituem o bloco produtivo/agronômico, bem como as atividades de distribuição, troca e comercialização, integrantes do bloco administrativo/comercial, devendo tais atividades ser executadas com base nos princípios da autogestão.

§ 1º A Câmara Técnica de Agrobiodiversidade Cearense elaborará as instruções normativas (IN) para conceituar, orientar e regulamentar as atividades de resgate, preservação e multiplicação das sementes crioulas e mudas.

§ 2º A atividade de troca de sementes é considerada atividade social, cultural e econômica não monetizada, essencial para as dinâmicas de resgate, preservação e multiplicação das sementes crioulas, e deverá ser fomentada pelo Estado do Ceará, por meio da criação de espaços e momentos que favoreçam o intercâmbio de material genético entre os agricultores familiares.

§ 3º As atividades de distribuição e comercialização poderão ocorrer diretamente entre os agricultores familiares integrantes das casas e bancos comunitários de sementes crioulas e mudas, por meio do Programa Estadual de Distribuição de Sementes e Mudas da SDA - Programa Hora de Plantar, ou outras políticas, programas e ações.

§ 4º A distribuição e a comercialização direta entre os agricultores familiares integrantes das casas e bancos comunitários de sementes crioulas e mudas deverá ser fomentada pelo Estado do Ceará, por meio da criação de espaços e momentos que favoreçam o intercâmbio de material genético entre os agricultores familiares.

§ 5º A distribuição e a comercialização de sementes e mudas poderão ocorrer por meio do Programa Estadual de Distribuição de Sementes e Mudas – Projeto Hora de Plantar, instituído pela Lei nº 17.534, de 22 de junho de 2021.

§ 6º Outras políticas, como a Política de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar do Estado do Ceará (PAA-CE), prevista na Lei nº 15.910, de 11 de dezembro de 2015, podem ser acionadas para a viabilização da distribuição e comercialização de sementes crioulas e mudas. § 7º A Câmara Técnica da Agrobiodiversidade Cearense definirá os critérios mínimos de análise quanto à pureza, germinação e infestação de insetos. § 8º É vedada a aquisição de sementes crioulas contaminadas por transgenia, de acordo com teste específico.

Art. 11. Para aprimorar o processo de operacionalização, considerando a complexa variedade de sementes e mudas da agrobiodiversidade cearense e as oportunidades oferecidas pelas diversas políticas públicas de apoio à agricultura familiar já desenvolvidas pela SDA, a Câmara Técnica da Agrobiodiversidade poderá segmentar os produtos em “classes de material” para facilitar os processos de aquisição pelo Estado. Parágrafo único. A segmentação prevista no caput deverá considerar, no mínimo, as seguintes classes de produtos: alimentares, industriais, forrageiros, florestais e paisagísticos.

Art. 12. A aquisição de sementes crioulas e mudas poderá ser realizada com recursos provenientes de diversas fontes de financiamento, especialmente do Tesouro Estadual, do Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP) e do Fundo Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar (FEDAF), conforme legislação aplicável.

Art. 13. A definição dos preços de aquisição será definida inicialmente de acordo com média de três cotações de preço em mercado local e regional (CONAB, EMATERCE e outros), com características semelhantes, considerando o custo da logística de transporte.

Parágrafo único. A Câmara Técnica da Agrobiodiversidade Cearense definirá, em prazo a ser estabelecido pelo CEDR, uma sistemática de levantamento de preços levando em conta a ampla diversidade dos recursos genéticos abrangidos pela Lei nº 17.179, de 2020, e por este Decreto. Art. 14. O prazo de validade dos certificados de análises das sementes deve ser de pelo menos 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de entrega. Art. 15. O fornecimento das sementes crioulas e mudas poderá ser efetuado pelas três tipologias definidas no inciso IV do art. 10, deste Decreto, e as formas de aquisição deverão ser aquelas estabelecidas pelas políticas utilizadas para efetivação das aquisições, respeitada a legislação que rege as compras governamentais. Parágrafo único. A Câmara Técnica da Agrobiodiversidade Cearense fica responsável pela elaboração do Manual de Aquisições de Produtos da Agrobiodiversidade, em especial as sementes crioulas e mudas. Art. 16. A distribuição e a entrega das sementes crioulas ficará a cargo das instituições fornecedoras, priorizando a proximidade das unidades de

produção com os municípios de entrega, visando o menor custo de transporte e logística. CAPÍTULO VI

DO CADASTRO DAS CASAS E BANCOS DE SEMENTES CRIOULAS E MUDAS

Art. 17. Compete à SDA implantar o cadastro de casas comunitárias de sementes crioulas e mudas no Estado, vinculado ao SECAF. Art. 18. O levantamento da oferta e da demanda dos recursos genéticos das casas e bancos comunitários de sementes crioulas e mudas do Estado será realizado diretamente no SECAF, cabendo ao seu Comitê Gestor, em parceria com a Câmara Técnica da Agrobiodiversidade Cearense, viabilizar o aprimoramento do sistema para este fim.