DOE 08/06/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº101 | FORTALEZA, 08 DE JUNHO DE 2026
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CAPÍTULO VII DAS PARCERIAS
Art. 19. A SDA poderá realizar parcerias com entidades, instituições, empresas e organizações que tenham experiência na gestão de casas comunitárias de sementes crioulas e mudas, de espécies frutíferas, forrageiras e essências florestais, nos biomas e ecossistemas para o desenvolvimento de diversas ações voltadas para os agricultores familiares e os povos e comunidade tradicionais (PCTs), por meio dos diversos instrumentos legais disponíveis para tanto, visando:
I - fomentar a construção, a estruturação e a manutenção de casas e bancos de sementes crioulas e mudas, com especial atenção ao protagonismo feminino e inclusão das juventudes, através de serviços de ATER;
II - realizar acompanhamento técnico à Rede Estadual Sementes da Vida, eventos destinados à troca de experiências e ao intercâmbio de germoplasmas, garantindo, no mínimo, um encontro anual dos beneficiários da Política Estadual;
III - promover a criação e o funcionamento das Redes Territoriais de Sementes Crioulas e apoiar as já existentes;
IV - apoiar processos de diagnóstico participativo relacionados à sensibilização e ao resgate da agrobiodiversidade nas propriedades familiares rurais. Parágrafo único. A SDA poderá também firmar parcerias com instituições públicas empresas para a pesquisa, inovação e outros serviços necessários
à implementação das ações previstas neste Decreto, por meio dos diversos instrumentos legais disponíveis para tanto. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. A transparência e o controle social na execução da Política de que trata este Decreto serão realizados por meio de plataforma digital voltada a sua gestão, avaliação e o monitoramento, com objetivo de fortalecer o acesso às informações.
Art. 21. Não serão estabelecidas restrições à inclusão de sementes e mudas de cultivar crioula em programas de financiamento ou em programas públicos estaduais de distribuição ou troca de sementes.
Art. 22. Compete à SDA, com apoio das instituições de pesquisa, estabelecer mecanismos de zoneamento de áreas de plantio de milho transgênicos, respeitando a biodiversidade local.
Art. 23. A SDA expedirá as normas e procedimentos complementares necessários a fiel observância do disposto neste Decreto. Art. 24. Este Decreto entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de junho de 2026.
Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
DECRETO Nº37.382 , de 03 de junho de 2026.
CONCEDE E CESSA O PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE LICITAÇÃO, NA FORMA DO INCISO II E §§ 6º, 7º, DO ART. 5º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº65, DE 3 DE JANEIRO DE 2008.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, nos incisos IV e VI, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO o teor do Processo NUP 60000.000163/2026-61 e CONSIDERANDO o disposto no inciso II e §§ 6º e 7º, do art. 5º, da Lei Complementar nº 65, de 03 de janeiro de 2008, com redação dada pela Lei Complementar n.º 194, de 16 de abril de 2019, DECRETA:
| Art. 1º Fica concedida a Grati janeiro de 2008, até ulterior deliberaçã |
ficação por Encargo de Licitação, na for o e no seu valor atualizado, ao servidor a |
ma do inciso II, e §§ 6º e 7º, do art. 5º, da Lei Complementar n.º 65, de 03 de baixo indicado: |
|---|---|---|
| NOME | ÓRGÃO SOLICITANTE | MATRÍCULA A PARTIR DE |
| TAINARA JERÔNIMO DA SILVA | SEPINCE | 30000129 Data de circulação no DOE |
| Art.2º Fica cessado o pagame NOME |
nto da concessão de gratificação por enc ÓRGÃO SOLICITANTE |
argo de licitação, nos termos abaixo especificado: MATRÍCULA A PARTIR |
| AMORA MATOS VASCONCELOS | SEPINCE | 30000102 10/03/2026 |
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, aos 03 dias do mês de junho de 2026.
Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
DECRETO Nº37.383 , de 03 de junho de 2026.
REDENOMINA A ESCOLA DE ENSINO MÉDIO DOUTOR UBIRAJARA ÍNDIO DO CEARÁ PARA ESCOLA DE ENSINO MÉDIO EM TEMPO INTEGRAL DOUTOR UBIRAJARA ÍNDIO DO CEARÁ, NO MUNICÍPIO DE FORTALEZA/CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 88, incisos IV e VI, da Constituição do Estado e CONSIDERANDO o Art. 5º, da Lei nº 16.710, de 21 de dezembro de 2018; CONSIDERANDO a necessidade de redenominar a escola neste ato indicada, em face da adequação da oferta de ensino, com o atendimento da comunidade estudantil, no que concerne à Educação em Tempo Integral; DECRETA: Art. 1º Fica redenominada, na estrutura organizacional da Secretaria da Educação do Estado do Ceará, a ESCOLA DE ENSINO MÉDIO DOUTOR UBIRAJARA ÍNDIO DO CEARÁ, código Censo escolar/ Inep nº 23078170, localizada no Município de Fortaleza/CE, criada pelo Decreto nº 13.413, de 06 de setembro de 1979, publicado no Diário Oficial do Estado, de 10 de setembro de 1979, tendo sido o Ensino Médio implantado a partir do Decreto nº 35.910, de 13 de março de 2024, publicado no Diário Oficial do Estado, de 15 de março de 2024, estando na área de abrangência da Superintendência das Escolas Estaduais de Fortaleza – SEFOR 3, que passa a ser denominada ESCOLA DE ENSINO MÉDIO EM TEMPO INTEGRAL DOUTOR UBIRAJARA ÍNDIO DO CEARÁ.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de junho de 2026.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
DECRETO Nº37.384 , de 03 de junho de 2026.
CRIA ESCOLA DE ENSINO MÉDIO EM TEMPO INTEGRAL GILBERTO LUCAS DA SILVA MOURA, SITUADA NO MUNICÍPIO DE PARAIPABA/CE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição do Estado; CONSIDERANDO as disposições do art. 5º, da Lei nº 16.710, de 21 de dezembro de 2018; CONSIDERANDO a necessidade de criação de unidade escolar destinada ao ensino médio em tempo integral, com vistas à ampliação da oferta educacional nessa modalidade; CONSIDERANDO a demanda da comunidade estudantil do Município de Paraipaba/CE por vagas no ensino médio em tempo integral, como instrumento de promoção da permanência, do êxito escolar e da melhoria dos indicadores educacionais; CONSIDERANDO que a criação da Escola de Ensino Médio em Tempo Integral Gilberto Lucas da Silva Moura contribuirá para a expansão e a consolidação da política pública estadual de educação integral, favorecendo a universalização progressiva desse modelo de ensino; DECRETA:
Art. 1º Fica criada a ESCOLA DE ENSINO MÉDIO EM TEMPO INTEGRAL GILBERTO LUCAS DA SILVA MOURA, situada no Município de PARAIPABA/CE, denominada pela Lei nº19.711, de 08 de abril de 2026, publicada no Diário Oficial do Estado, de 09 de abril de 2026, constante na estrutura organizacional da Secretaria da Educação do Estado do Ceará, sob a área de abrangência da Coordenadoria Regional de Desenvolvimento da Educação – CREDE 2, com a seguinte denominação: ESCOLA DE ENSINO MÉDIO EM TEMPO INTEGRAL GILBERTO LUCAS DA SILVA MOURA. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de junho de 2026. Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ